TJBA - 8002299-56.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 18:01
Juntada de Petição de MS_ 8002299_56.2024.8.05.0000 _ ciencia do acórdão
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13/05/2025 03:44
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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06/05/2025 12:41
Concedida a Segurança a ANTONIO JOAO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*16-49 (IMPETRANTE)
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06/05/2025 10:39
Concedida a Segurança a ANTONIO JOAO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*16-49 (IMPETRANTE)
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02/04/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 15:30
Deliberado em sessão - julgado
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12/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:22
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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07/03/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:54
Incluído em pauta para 19/02/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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05/01/2025 20:33
Solicitado dia de julgamento
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17/09/2024 14:15
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2024 14:44
Juntada de Petição de MS_ 8002299_56.2024.8.05.0000_n interv_GCET
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19/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 16:25
Juntada de Petição de mandado
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05/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:13
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:13
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:03
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:53
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 17:02
Juntada de Petição de mandado
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16/02/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ilona Márcia Reis DECISÃO 8002299-56.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Antonio Joao Dos Santos Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A) Advogado: Islania Ferreira Nunes (OAB:BA79854) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002299-56.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO JOAO DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012-A), ISLANIA FERREIRA NUNES (OAB:BA79854) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTONIO JOAO DOS SANTOS contra ato reputado ilegal que atribui ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual 125% nos proventos da inatividade.
Pugna, inicialmente, pelo benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de não ter condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Em suas razões iniciais, assinala que é servidor público, na qualidade funcional de inativos da Polícia Militar do Estado da Bahia, estando atualmente na reserva remunerada.
Sustenta que, quando de passagem para inatividade até a presente data, não recebe a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual que lhe é devido, fazendo jus ao reconhecimento de seu recebimento no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
Dessa maneira, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, a concessão da liminar (tutela de evidência) para que, imediatamente, a Autoridade Coatora, pague ao impetrante a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), consoante acima indicado.
No mérito, veicula requerimento para que seja concedida a segurança pleiteada, para reconhecer o Direito do Impetrante ao recebimento da G-CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), percentual este recebido pelos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia que se encontram em atividade, a partir da sua inatividade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, à míngua de elementos que afastem a presunção legal de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Ritos, concedo ao impetrante o benefício da justiça gratuita.
Sabe-se que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Na hipótese em tela, depreende-se que o impetrante almeja a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% dos proventos de sua inatividade.
Assim, verifica-se que a medida pretendida pelo impetrante possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento.
A propósito, confira-se a redação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. […] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Embora a jurisprudência entenda possível relativizar excepcionalmente a aplicação do referido dispositivo legal para os casos que reclamam concretização urgente da medida, como, por exemplo, no que toca ao direito à vida, sob pena de prejuízo irreparável à parte, esta não é a hipótese dos autos, já que o impetrante, como dito, poderá receber os valores reclamados a partir da data da impetração, em caso de concessão da ordem.
Em contrapartida, o deferimento do pleito liminar em foco poderá acarretar riscos à Fazenda Pública, no caso de eventual denegação da segurança, em razão do caráter alimentar das verbas pretendidas.
Por fim, é digno de nota que, embora o teor da súmula n. 729 do STF permita, a princípio, o deferimento da tutela provisória quando a causa for de natureza previdenciária, a interpretação deste entendimento deve ser restritiva, posto que aqui não está em discussão o próprio recebimento dos proventos de inatividade, e sim o reajuste dos proventos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar requerido.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, sejam os autos encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
08/02/2024 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOAO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*16-49 (IMPETRANTE).
-
08/02/2024 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 11:15
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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