TJBA - 8000619-86.2022.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:13
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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22/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:30
Expedição de sentença.
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15/04/2025 12:22
Expedição de despacho.
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15/04/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
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16/01/2025 02:34
Decorrido prazo de LINDALVA ALVES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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24/04/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 22:47
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DESPACHO 8000619-86.2022.8.05.0200 Petição Cível Jurisdição: Pojuca Requerente: Lindalva Alves Da Silva Advogado: Willy Santos Costa (OAB:BA69838) Advogado: Auana Carvalho Alves (OAB:BA72456) Requerido: Secretaria De Infraestrutura Do Estado Da Bahia (seinfra), Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000619-86.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: LINDALVA ALVES DA SILVA Advogado(s): WILLY SANTOS COSTA (OAB:BA69838), AUANA CARVALHO ALVES (OAB:BA72456) REQUERIDO: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DA BAHIA (SEINFRA), Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias [que corre em simultâneo ao acima assinalado], se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem resposta ou se as partes manifestarem desinteresse em outras provas, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
07/02/2024 18:09
Expedição de despacho.
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07/02/2024 02:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 19:41
Conclusos para despacho
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13/06/2023 19:50
Juntada de petição
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03/06/2023 10:45
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 20:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/12/2022 23:59.
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03/11/2022 10:53
Conclusos para decisão
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24/10/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 16:04
Expedição de citação.
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01/09/2022 21:49
Juntada de petição
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03/08/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2022 14:29
Conclusos para decisão
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22/05/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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