TJBA - 8084506-80.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:15
Expedição de despacho.
-
07/03/2025 20:58
Decorrido prazo de ERILENE BISPO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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07/03/2025 13:35
Expedição de despacho.
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10/12/2024 10:45
Expedição de despacho.
-
10/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 07:25
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:03
Expedição de decisão.
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06/09/2024 19:17
Decorrido prazo de ERILENE BISPO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 10:28
Expedição de decisão.
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01/08/2024 10:27
Concedida a gratuidade da justiça a ERILENE BISPO DOS SANTOS - CPF: *72.***.*61-04 (REQUERENTE).
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14/04/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 10:40
Expedição de decisão.
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10/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ERILENE BISPO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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10/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ERILENE BISPO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 19:08
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8084506-80.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Erilene Bispo Dos Santos Advogado: Joao Victor Silva Dos Santos (OAB:BA65667) Advogado: Caio Dos Santos Moraes Da Silva (OAB:BA62961) Requerido: Prefeitura Municipal De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Anulação de Débito Fiscal] PETIÇÃO CÍVEL (241) 8084506-80.2022.8.05.0001 REQUERENTE: ERILENE BISPO DOS SANTOS REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de renuncia do Bel.
CAIO DOS SANTOS MORAES DA SILVA, promovam-se as alterações.
A simples declaração de insuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se a comprovação da hipossuficiência, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma dos arts.98 e 99 do CPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para comprovar a alegada insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
SALVADOR, 7 de fevereiro de 2024 Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito -
07/02/2024 23:46
Expedição de decisão.
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07/02/2024 23:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2023 09:43
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 14:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/07/2023 07:01
Decorrido prazo de ERILENE BISPO DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
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17/11/2022 08:05
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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17/11/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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26/08/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2022 20:25
Declarada incompetência
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15/06/2022 08:52
Conclusos para despacho
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14/06/2022 16:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/06/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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