TJBA - 0814118-37.2017.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2024 23:59.
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25/11/2024 20:45
Baixa Definitiva
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25/11/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:19
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0814118-37.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jose Ribeiro Das Chagas Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0814118-37.2017.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: JOSE RIBEIRO DAS CHAGAS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de JOSE RIBEIRO DAS CHAGAS, objetivando a cobrança dos exercícios cobrados na exordial.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
Publique-se.
Salvador, 31 de outubro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
01/11/2024 13:38
Expedição de sentença.
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01/11/2024 13:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/10/2024 13:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/10/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 07:28
Conclusos para decisão
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25/10/2024 07:27
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 18:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/04/2024 23:59.
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06/04/2024 18:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/04/2024 23:59.
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16/02/2024 19:38
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0814118-37.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jose Ribeiro Das Chagas Exequente: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0814118-37.2017.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: JOSE RIBEIRO DAS CHAGAS DESPACHO Vistos, etc.
Em razão do decurso do prazo do montante do crédito tributário, indicado na CDA, a qual instruiu este Processo, intime-se o Ente Federativo, para no prazo de 30 dias, atualizar o débito exequendo.
Atribuo a este Decisão, força de mandado.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 7 de fevereiro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
07/02/2024 22:32
Expedição de despacho.
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07/02/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:39
Conclusos para decisão
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29/10/2023 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 21:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 20:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:01
Expedição de despacho.
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03/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 22:11
Conclusos para despacho
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27/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/08/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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18/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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07/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/08/2021 00:00
Petição
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29/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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29/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/05/2021 00:00
Expedição de Carta
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18/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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21/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/11/2019 00:00
Petição
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17/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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16/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/04/2019 00:00
Mero expediente
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04/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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19/12/2017 00:00
Mero expediente
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18/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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18/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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