TJBA - 8029167-08.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:44
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:11
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 16:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
05/06/2025 02:02
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 12:10
Juntada de Petição de MS 8029167_08.2023.8.05.0000_Ciência. Despacho.
-
03/06/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83575648
-
02/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:55
Conclusos #Não preenchido#
-
12/03/2025 11:55
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
13/02/2025 07:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 00:15
Decorrido prazo de FREDERICO BITTENCOURT SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 04:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 03:20
Publicado Ementa em 22/11/2024.
-
22/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 19:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
21/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 15:23
Concedida a Segurança a FREDERICO BITTENCOURT SILVA - CPF: *06.***.*69-68 (IMPETRANTE)
-
18/11/2024 14:52
Deliberado em sessão - julgado
-
01/11/2024 02:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:22
Incluído em pauta para 07/11/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
15/10/2024 23:36
Solicitado dia de julgamento
-
12/06/2024 10:17
Conclusos #Não preenchido#
-
11/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:21
Juntada de Petição de mandado
-
05/03/2024 00:13
Decorrido prazo de FREDERICO BITTENCOURT SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:13
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 05:55
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ilona Márcia Reis DECISÃO 8029167-08.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Frederico Bittencourt Silva Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Advogado: Jessica Mendes Ferreira De Jesus (OAB:BA64037-A) Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 8029167-08.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FREDERICO BITTENCOURT SILVA Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS (OAB:BA64037-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FREDERICO BITTENCOURT SILVA, ID 46103080, contra suposto ato coator de responsabilidade do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente em omissão no pagamento da gratificação CET (Condições Especiais de Trabalho), com base na remuneração do posto de 1º Tenente PM, no importe de 125%.
Preliminarmente, requer o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, do CPC, por não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.
Defende a inexistência de prescrição, a teor do Enunciado nº 85, da Súmula do STJ.
No mérito, afirma que quando em foi transferido para a reserva remunerada, quando ocupava o posto de 1º Sargento da Policia Militar da Bahia e, transferido para inatividade, passou a receber os proventos de 1º Tenente PM, por força da norma do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, segundo a qual “os proventos dos bombeiros militares serão calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, forem transferidos para a reserva remunerada”.
Assevera que os militares ocupantes do posto de 1º Tenente PM, percebem em suas remunerações, mensalmente, a gratificação da CET (Condições Especiais de Trabalho), no percentual de 125%.
Alega que a gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é concedida aos militares em atividade em caráter geral, e que deve ser aplicada a paridade entre os servidores militares da ativa e os inativos, de modo que deveria perceber a referida gratificação no importe 125%, sobre o valor do soldo.
Sob tais argumentos, requer a concessão de decisão liminar, inaudita altera pars, com fundamento no art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009 c/c o art. 5°, da Constituição Federal, para que as Autoridades Coatoras promovam o pagamento da gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, equivalente à remuneração do posto de 1º Tenente PM, no importe de 125%, sobre o valor do soldo, pugnando, ao final, pela confirmação da liminar e a concessão em definitivo da segurança.
Distribuída a ação para a Seção Cível de Direito Público, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-la.
Intimado a efetuar o recolhimento das custas, realizou o pagamento das custas iniciais, cujos comprovantes foram anexados às petições de IDs 46945219 e 46943859.
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
No que tange ao pedido Tutela de Urgência, é cediço que a liminar em Mandado de Segurança possui nítida feição acautelatória, fazendo-se necessária a presença, concomitante, dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento do direito do impetrante (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora), in verbis: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
Portanto, imprescindível a demonstração, de plano, da prática de ato de autoridade, omissivo ou comissivo, eivado de ilegalidade, que evidencie risco de lesão iminente e de difícil reparação a direito líquido e certo.
No caso em questão, a concessão do pleito liminar esbarra na inexistência de perigo de ineficácia do provimento jurisdicional reclamado, acaso concedida a segurança somente ao final.
Com efeito, não vislumbro, por ora, o perigo de dano ou o risco de ineficácia de eventual concessão definitiva da segurança, que autorize o deferimento extraordinário da tutela de urgência vindicada, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009, porquanto o direito pleiteado no presente mandamus poderá ser implementado, ao final, sem qualquer prejuízo, inclusive, com o pagamento de eventuais parcelas vencidas, após a impetração.
Esta Corte, em casos análogos, já sedimentou entendimento nesse sentido, sic: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE TENHA POR OBJETO PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DO MANDAMUS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu pedido liminar, objetivando a implementação do pagamento de adicional de insalubridade nos seus vencimentos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19 no Estado da Bahia. 2.
O pedido liminar deduzido pelo Agravante encontra óbice na vedação expressa contida no art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual não será possível a concessão de liminar que tenha por objeto a extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza. 3.
Ademais, observa-se que inexiste comprometimento do resultado útil do processo ao aguardar-se o provimento final, sobretudo diante da possibilidade de percepção retroativa e monetariamente corrigida dos valores perseguidos, a partir da data da impetração. 4.
Desta feita, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido liminar. 5.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AGV: 80275268720208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ESTADO DA BAHIA.
PLEITO DE REAJUSTE DE VANTAGEM PECUNIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO EM SEDE DE MEDIDA LIMINAR.
VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A discussão dos autos envolve o pleito de revisão dos proventos de aposentadoria, em sede de liminar, com fundamento em paridade remuneratória e integralidade vencimental em favor do autor/agravante, Delegado de Polícia Civil aposentado do Estado da Bahia. 2.
Em que pesem as alegações recursais acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão da medida antecipatória requerida e da paridade remuneratória com os servidores públicos em atividade, o deferimento desta medida importará em aumento do valor da remuneração paga ao autor / agravante. 3.
A esse respeito, encontra-se expressa vedação legal, nos moldes dos arts. 1.º da Lei n.º 9.494/1997, art. 1.º da Lei n.º 8.437/1992 c/c art. 7.º § 2.º da Lei n.º 12.016/2009. 4.
Assim, não se vislumbrando elementos bastantes para a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Origem e do pronunciamento monocrático desta Relatora.
Nega-se provimento ao agravo instrumental. (TJ-BA - AI: 80277791220198050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CORREÇÃO DA GAJ V E IMPLEMENTAÇÃO DA CET NO IMPORTE DE 125%.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO NA ORIGEM.
VEDAÇÃO LEGAL.
MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO E DE DIFÍCIL REVERSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A existência de proibição legal expressa no art. 1º, da Lei n. 9.494/1997, c/c art. 1º, da Lei n. 8.437/1992 e art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/200, bem assim o caráter eminentemente satisfativo do pedido liminar e o periculum in mora inverso em prejuízo da Fazenda Pública impedem a concessão da tutela provisória de urgência destinada a proceder à correção da GAJ V e à implementação da CET no importe de 125% em sede de cognição sumária, o que não prejudicará a retroação dos efeitos patrimoniais, em caso de êxito na demanda. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027166-89.2019.8.05.0000, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 16/06/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CET.
MAJORAÇÃO.
MEDIDA SATISFATIVA.
AÇÃO.
OBJETO.
ESGOTAMENTO.
LEI Nº 8.437/92, § 3º, ART. 1º.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO CONCESSIVA.
CASSAÇÃO.
NECESSIDADE.
I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo são os requisitos indispensáveis para a concessão liminar da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC.
II – A teor da regra inserta no parágrafo 3º do artigo 1º, da Lei nº 8.437/1992, descabe a concessão de liminar que esgota o objeto da ação, razão de cassação da decisão proferida na primeira instância.
RECURSO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8031116-72.2020.8.05.0000, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 04/06/2021) Com estas considerações, sem adentrar no mérito do pedido, indefiro a liminar requerida.
Notifiquem-se as autoridades para que prestem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, e cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, em 07 de fevereiro de 2024.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora -
08/02/2024 14:13
Proferido despacho
-
08/02/2024 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2023 14:38
Conclusos #Não preenchido#
-
08/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:43
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:14
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
23/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 09:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FREDERICO BITTENCOURT SILVA - CPF: *06.***.*69-68 (IMPETRANTE).
-
14/06/2023 08:36
Conclusos #Não preenchido#
-
14/06/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 06:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 20:40
Distribuído por sorteio
-
13/06/2023 20:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8048878-96.2023.8.05.0000
Odete dos Reis Mascarenhas
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2023 12:33
Processo nº 8048600-95.2023.8.05.0000
Gilde Moreira Mariano
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2023 02:43
Processo nº 8048344-55.2023.8.05.0000
Leonia Santos Guimaraes
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2023 00:51
Processo nº 8009259-16.2023.8.05.0080
Daniel Maciel dos Santos
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/04/2023 15:24
Processo nº 8001777-70.2022.8.05.0203
Angela Maria Ferreira
Municipio de Prado
Advogado: Arthur Patrick Moreira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2022 11:57