TJBA - 0013962-10.2002.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0013962-10.2002.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Municipio De Salvador Embargante: Alcatel-lucent Brasil S.a Advogado: Waldir Luiz Braga (OAB:SP51184) Advogado: Valdirene Lopes Franhani (OAB:SP141248) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0013962-10.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A Advogado(s): WALDIR LUIZ BRAGA (OAB:SP51184), VALDIRENE LOPES FRANHANI (OAB:SP141248) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela Alcatel-Lucent Brasil S.A contra a sentença proferida ao ID.68358641.
Alega a embargante que a decisão objurgada analisou equivocadamente as provas produzidas nos autos, razão pela qual deve ser reformada para julgar a demanda procedente (ID.58768387).
Chamado para apresentar manifestação, o Município de Salvador sustentou que a decisão não merece reforma.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Analisando cautelosamente o feito, observo que o pleito da Embargante não merece amparo.
De acordo com as disposições do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso sob exame, a Embargante deixou de apontar na sentença hostilizada vícios aptos a ensejar a oposição do presente recurso horizontal.
Em suas razões, a parte sustenta que as provas produzidas não foram valoradas pelo juízo da maneira esperada, razão pela qual o comando judicial deve ser reformado.
Todavia, observa-se da leitura da sentença que o juízo considerou a prova pericial confusa e contraditória, asseverando, ainda, que a prova cabe a quem alega.
Conclui-se, daí, que a parte Embargante não se desimcubiu do seu onus probandi, de forma que deve ser mantida a higidez da cobrança levada a efeito pelo Ente Fiscal.
Assim, as alegações que versam sobre a interpretação das provas são uma tentativa de promover o reexame fático e documental da questão julgada, o que é incabível nesta espécie recursal.
Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
EMPRESA BAHIANA DE HOTÉIS LTDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IPTU.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada.
Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora.
EMBARGOS REJEITADOS. ( Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0566911-26.2017.8.05.0001/50000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 17/05/2022 ) (grifo nosso).
Inexistindo na sentença objurgada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, decido REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo a sentença proferida hostilizada em sua inteireza.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo Sistema Pje.
Documento assinado eletronicamente por Juiz (a) de direito. -
03/10/2022 14:14
Conclusos para despacho
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02/06/2020 18:45
Devolvidos os autos
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15/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/10/2013 00:00
Petição
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18/10/2013 00:00
Petição
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05/12/2012 00:00
Recebimento
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04/07/2012 00:00
Petição
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04/07/2012 00:00
Petição
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04/07/2012 00:00
Petição
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06/06/2012 00:00
Publicação
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16/05/2012 00:00
Improcedência
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15/02/2011 12:31
Conclusão
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02/08/2010 10:52
Remessa
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06/05/2010 13:07
Recebimento
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03/05/2010 15:50
Conclusão
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26/02/2010 12:52
Remessa
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22/02/2010 10:35
Protocolo de Petição
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19/01/2010 19:00
Protocolo de Petição
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11/01/2010 16:22
Protocolo de Petição
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29/07/2009 16:13
Remessa
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14/02/2002 16:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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