TJBA - 8093083-81.2021.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 23:41
Decorrido prazo de MARIA TEREZA RAMOS DE ALBUQUERQUE em 11/03/2024 23:59.
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18/02/2024 06:14
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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18/02/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8093083-81.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Tereza Ramos De Albuquerque Advogado: Samuel Freitas Cerqueira (OAB:AL4037) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093083-81.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA TEREZA RAMOS DE ALBUQUERQUE Advogado(s): SAMUEL FREITAS CERQUEIRA (OAB:AL4037) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Ação movida por Maria Teresa Ramos de Albuquerque contra o Município de Salvador.
A decisão proferida ao ID.132719052 reconheceu a conexão entre esta ação e a Execução Fiscal n.0785829-94.2017.8.05.0001, em trâmite na 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, determinando a remessa dos autos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, cumpre chamar o feito à ordem.
Determinou-se a remessa dos autos ao juízo da 13ª Vara da Comarca de Salvador, em razão da conexão.
Entretanto, em consulta ao Sistema Pje, verifiquei que a ação conexa foi extinta por sentença transitada em julgado (ID.421358128 da ação n.0785829-94.2017.8.05.0001).
Assim, resta prejudicada a remessa ordenada, pois nos termos do §1º, do artigo 55, do CPC: Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (grifo nosso).
Diante do cenário acima exposto, cumpre tornar sem efeito a decisão de ID.132719052 e determinar o prosseguimento do feito nesta unidade judiciária.
Perlustrando os autos, verifico que a extinção processual é medida impositiva.
A presente demanda foi ajuizada com o fim de impugnar a Execução Fiscal tombada sob o n.0785829-94.2017.8.05.0001, todavia, posteriormente, os créditos tributários foram extintos nos autos da ação principal.
Com a extinção do crédito sub judice, há perda de objeto da presente ação, uma vez que a parte acionante não possui, evidentemente, interesse processual em questionar a exigibilidade do débito.
Pelo exposto, EXTINGO a presente ação, sem julgamento de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos no inc.
VI do art. 485 do CPC.
Custas pela parte autora/Embargante.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual.
Fica a parte autora intimada por seu (ua) patrono (a), para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei (inclusão em dívida ativa, SERASA E SPC).
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
P.
R.
I.
Com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo Sistema Pje.
Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina Juíza de Direito Titular -
09/02/2024 19:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2024 11:21
Conclusos para decisão
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30/09/2021 23:13
Decorrido prazo de MARIA TEREZA RAMOS DE ALBUQUERQUE em 29/09/2021 23:59.
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05/09/2021 16:06
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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05/09/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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01/09/2021 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 20:46
Declarada incompetência
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30/08/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 11:06
Conclusos para decisão
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30/08/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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