TJBA - 8000833-37.2020.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 13/07/2023 23:59.
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06/08/2023 21:42
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 13/07/2023 23:59.
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06/08/2023 21:03
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 13/07/2023 23:59.
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06/08/2023 20:43
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 13/07/2023 23:59.
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01/08/2023 21:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANARANA em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 04:22
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:14
Decorrido prazo de LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 03:41
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 11:57
Baixa Definitiva
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19/06/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 11:56
Expedição de citação.
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19/06/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000833-37.2020.8.05.0042 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canarana Autor: Elizangela Messias De Oliveira Silva Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Lisandra Cardoso De Amorim Medeiros (OAB:BA59695) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Manuela Dourado Campos Freire Costa (OAB:BA21055) Reu: Municipio De Canarana Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CANARANA JURISDIÇÃO PLENA Processo nº. 8000833-37.2020.8.05.0042 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ELIZÂNGELA MESSIAS DE OLIVEIRA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE CANARANA.
Em sua inicial, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com a apresentação de contracheques, a parte autora juntou documentos que atestam uma renda bruta superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Ao versar sobre a gratuidade de justiça, dispõe o art. 98, caput, do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Para Daniel Amorim Assumpção Neves, a insuficiência “se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos [custas iniciais]” (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016).
No caso em apreço, embora a autor alegue hipossuficiência financeira, a renda demonstrada nos contracheques refuta o quanto alegado.
Ressalte-se, ainda, que a simples declaração de insuficiência de recursos não tem o condão de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Neste diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Decisão agravada indeferindo a gratuidade de justiça ao autor.
Súmula n.º 39 do TJRJ.
Não demonstrada a efetiva necessidade do benefício pleiteado pelo autor-agravante.
A mera declaração de hipossuficiência não induz a concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar a miserabilidade jurídica.
Documentos trazidos aos autos que, ao contrário, demonstram que o requerente não faz jus ao benefício pleiteado, já que possui rendimento mensal em torno de R$ 6766,08, sendo certo que, se tal valor sofre, atualmente, consideráveis descontos, deve-se tão-somente ao fato de existirem inúmeros empréstimos consignados livremente pactuados pelo recorrente.
Ausência de amparo à pretensão, diante dos elementos contidos nos autos por ora.
Manifesta improcedência.
Aplicabilidade do art. 557 do CPC.
NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002198-54.2013.8.19.0000-DES.
SIDNEY HARTUNG -Julgamento: 23/01/2013 - QUARTA CAMARA CIVEL).
Convém destacar ainda que, considerando o valor atribuído à causa, o pagamento das custas iniciais não irá comprometer o sustento do requerente.
Assim sendo, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se a parte autora para que realize o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Canarana, 27 de fevereiro de 2021.
JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Designado -
15/06/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 19:59
Extinto o processo por desistência
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01/06/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
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03/05/2021 03:06
Decorrido prazo de MANUELA DOURADO CAMPOS FREIRE COSTA em 29/03/2021 23:59.
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03/05/2021 03:06
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 29/03/2021 23:59.
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03/05/2021 03:06
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 29/03/2021 23:59.
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17/03/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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17/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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17/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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12/03/2021 02:00
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 25/02/2021 23:59.
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04/03/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2021 09:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIZANGELA MESSIAS DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *77.***.*72-20 (AUTOR).
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08/02/2021 10:18
Conclusos para despacho
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08/02/2021 10:15
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:21
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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01/02/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2020 09:38
Conclusos para despacho
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29/12/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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