TJBA - 8001029-13.2025.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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21/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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21/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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21/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001029-13.2025.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: CARMELITA SOUZA SANTOS Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos e examinados...
CARMELITA SOUZA SANTOS ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos.
A autora sustenta que é beneficiária do INSS sob o NB 195.719.079-2 e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos aos contratos de empréstimo consignado de números 010013087380, 010118943552 e *01.***.*69-78, alegando que jamais contratou tais empréstimos com o banco réu.
Afirma que os contratos foram celebrados sem seu conhecimento e autorização, configurando utilização indevida de seus dados pessoais.
Requer a declaração de nulidade dos contratos, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 6.109,00), indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos.
Indeferida a tutela de urgência e deferida a inversão do ônus da prova por decisão de id 500355108.
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação suscitando preliminares de prescrição trienal quanto ao contrato nº 010013087380, perda do objeto da ação e ausência de interesse de agir, conexão com outros processos e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta a regularidade das contratações, alegando que os contratos foram formalizados com a assinatura da autora (contrato físico nº 010013087380) e mediante biometria facial e prova de vida (contratos digitais nº 010118943552 e *01.***.*69-78), com posterior liberação dos valores em conta corrente de titularidade da autora.
Apresenta documentação comprobatória das contratações, incluindo CCBs, comprovantes de transferência bancária, dossiê probatório da contratação digital e laudos técnicos.
A autora apresentou réplica id 507448288, impugnando a documentação apresentada pelo réu e reiterando suas alegações iniciais, sustentando a inexistência de contratação válida e a ocorrência de fraude.
Realizada audiência de conciliação em 03/07/2025, conforme ata de id 507574728, a qual restou infrutífera, tendo as partes reiterado suas posições e requerido a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de depoimento pessoal. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelo banco réu.
Da Prescrição Trienal O réu alega prescrição trienal com base no artigo 206, § 3º, IV e V do Código Civil, sustentando que o contrato nº 010013087380 foi celebrado em 30/10/2020, há mais de três anos da propositura da ação (08/05/2025).
A alegação não merece prosperar.
O presente caso configura nítida relação de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Tratando-se de descontos contínuos e periódicos em benefício previdenciário, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Ademais, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, estando, portanto, tempestiva.
Rejeito a preliminar de prescrição.
Da Perda do Objeto e Ausência de Interesse de Agir O réu sustenta que os contratos originários foram liquidados por refinanciamento antes da distribuição da ação, configurando perda do objeto.
A alegação é inconsistente.
O fato de ter havido refinanciamento não afasta o interesse de agir da autora, que contesta a própria existência das contratações originárias que deram ensejo ao refinanciamento.
Se os contratos originários são nulos por vício de consentimento, como alega a autora, o refinanciamento também seria inválido.
O interesse de agir permanece presente para discussão da validade das contratações e eventual repetição dos valores descontados.
Rejeito a preliminar de perda do objeto.
Da Conexão O réu requer a reunião de processos por conexão, alegando que a autora ajuizou ações similares.
A conexão pressupõe identidade de pedido e causa de pedir entre as ações, nos termos do artigo 55 do CPC.
No caso, embora possa haver similitude nas alegações, cada ação se refere a contratos distintos, com causas de pedir específicas.
Não há risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos, tratando-se de controvérsias autônomas sobre diferentes relações contratuais.
Rejeito a preliminar de conexão.
Da Impugnação ao Valor da Causa O réu impugna o valor da causa (R$ 26.109,00), alegando que deveria corresponder ao valor dos contratos.
O valor da causa foi corretamente fixado com base no proveito econômico perseguido, incluindo a repetição do indébito e indenização por danos morais, conforme artigo 292, II do CPC.
Não há irregularidade a sanar.
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade dos contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes, especificamente os de números 010013087380, 010118943552 e *01.***.*69-78, bem como a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes.
A autora, na condição de tomadora final dos serviços bancários, enquadra-se no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do CDC, enquanto o banco réu, prestador de serviços bancários e financeiros, subsume-se ao conceito de fornecedor do artigo 3º do mesmo diploma legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, considerando sua manifesta hipossuficiência técnica e econômica em relação ao banco réu, bem como a verossimilhança de suas alegações.
Compete, portanto, ao banco réu demonstrar a regularidade das contratações e a validade dos descontos realizados.
O banco réu trouxe aos autos robusta documentação no intuito de comprovar a regularidade das contratações impugnadas, incluindo: a) Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) dos três contratos; b) Comprovantes de transferência bancária dos valores para conta da autora; c) Dossiê probatório da contratação digital com biometria facial e prova de vida; d) Histórico de empréstimos consignados demonstrando a evolução dos contratos; e) Laudo técnico da formalização digital com trilha de eventos detalhada.
Da Contratação do Empréstimo nº 010013087380 Quanto ao primeiro contrato (nº 010013087380), firmado em 30/10/2020, o banco apresentou a CCB devidamente assinada pela autora, cuja assinatura é idêntica àquela constante em seus documentos pessoais apresentados no processo.
O contrato foi formalizado por meio físico, com assinatura manuscrita, e o valor de R$ 2.103,56 foi devidamente transferido para a conta bancária de titularidade da autora no Banco Bradesco (ag. 5235-3, conta 0014131-3), conforme comprovante de TED juntado aos autos.
A autora alega que a assinatura seria mera reprodução gráfica de sua assinatura de documentos, configurando falsificação.
Contudo, a análise comparativa das assinaturas demonstra perfeita compatibilidade entre a assinatura contratual e aquelas constantes nos documentos pessoais da autora, inclusive na procuração que outorgou a seus advogados.
Não há elementos que indiquem falsificação ou adulteração.
Das Contratações Digitais (nº 010118943552 e *01.***.*69-78) Os contratos subsequentes (nº 010118943552, de 15/12/2022, e nº *01.***.*69-78, de 18/01/2024) foram celebrados por meio digital, utilizando-se de tecnologia de biometria facial e prova de vida para identificação da contratante.
O banco apresentou dossiê técnico detalhado demonstrando todo o processo de contratação digital, incluindo: a) Captura de dados de geolocalização da autora; b) Registro de IP, navegador e dispositivo utilizados; c) Trilha completa de eventos com horários precisos; d) Captura de biometria facial e prova de vida; e) Aceite eletrônico dos termos contratuais; f) Comprovantes de transferência dos valores para conta da autora.
A documentação evidencia que as contratações foram realizadas a partir do dispositivo móvel da própria autora, com sua localização geográfica em João Dourado/BA, utilizando-se de sua biometria facial para confirmação de identidade.
Os valores contratados foram devidamente transferidos para sua conta bancária.
Do Refinanciamento e Evolução dos Contratos A documentação demonstra que os contratos evoluíram da seguinte forma: · Contrato nº 010013087380: firmado em 30/10/2020, liquidado em 23/01/2024; · Contrato nº 010118943552: firmado em 15/12/2022, liquidado em 23/01/2024; · Contrato nº *01.***.*69-78: firmado em 18/01/2024, refinanciando os anteriores.
O histórico de empréstimos consignados juntado pela própria autora confirma essa evolução, demonstrando que os contratos originários foram quitados na mesma data de formalização do refinanciamento, operação esta que pressupõe o reconhecimento da dívida anterior e a manifestação de vontade do devedor em buscar condições mais favoráveis.
Da Transferência dos Valores Aspecto fundamental da análise é a comprovação de que os valores contratados foram efetivamente transferidos para conta bancária de titularidade da autora.
O banco demonstrou, através de comprovantes de TED, que todos os valores foram creditados na conta corrente da autora no Banco Bradesco, agência 5235-3, conta 0014131-3, a mesma indicada pelo INSS como conta de recebimento de seu benefício previdenciário.
A alegação da autora de que não recebeu os valores não encontra respaldo nos autos, uma vez que os comprovantes de transferência são claros e específicos.
O contrato de mútuo, nos termos dos artigos 586 e 587 do Código Civil, somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da quantia mutuada, o que restou amplamente demonstrado.
A autora sustenta que foi vítima de fraude, alegando que terceiros utilizaram indevidamente seus dados para celebrar os contratos.
Contudo, as evidências produzidas pelo banco réu demonstram o contrário: a) A assinatura física do primeiro contrato é autêntica e compatível com os demais documentos da autora; b) As contratações digitais utilizaram tecnologia de biometria facial e prova de vida, que exigem a presença física da pessoa; c) A geolocalização das contratações digitais aponta para a região de residência da autora; d) Os valores foram transferidos para conta bancária de sua titularidade; e) Houve evolução natural dos contratos, culminando com refinanciamento.
A alegação de que as contratações digitais ocorreram em intervalo muito pequeno de tempo (segundos) não configura irregularidade, sendo comum em sistemas automatizados o processamento rápido de etapas sequenciais.
A trilha de eventos demonstra que houve tempo hábil para leitura e aceite dos termos contratuais.
Os documentos apresentados pelo banco réu gozam de presunção de veracidade, especialmente as CCBs que constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/04.
A autora não logrou êxito em demonstrar qualquer vício ou irregularidade específica nos contratos, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento.
Para que se reconheça a nulidade dos contratos por vício de consentimento, seria necessário demonstrar a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, nos termos dos artigos 138 a 156 do Código Civil.
No caso dos autos, não há qualquer evidência de vício de vontade.
Ao contrário, os elementos probatórios indicam que as contratações foram realizadas de forma livre e consciente pela autora.
Embora a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva nas relações de consumo, tal responsabilidade pressupõe a ocorrência de defeito na prestação do serviço.
No caso concreto, o banco demonstrou que adotou todas as cautelas necessárias para identificação da contratante, utilizando-se de tecnologia avançada de biometria facial e transferindo os valores para conta de titularidade da própria autora.
O entendimento jurisprudencial tem reconhecido a validade das contratações eletrônicas realizadas mediante biometria facial, conforme precedente citado pelo próprio banco réu: "Em contestação, o réu apresentou contrato firmado por meio de biometria facial e identificado por geolocalização, número de telefone e endereço de IP (fls. 95/116).
Também apresentou o documento de identidade da autora (fls. 65) e comprovante de transferência do valor de R$ 20.168,07 para sua conta bancária (fls. 70). (...) Após analisar as fotografias constantes dos autos, o perito asseverou que 'a imagem disponibilizada pelo Requerido Banco, como sendo a 'selfie' da pessoa que assinou o contrato de empréstimo é correspondente a Autora', tendo concluído que 'o contrato impugnado foi assinado digitalmente, pela Requerente, através de autenticação biométrica facial' (fls. 242).
Portanto, restou comprovado que é da autora a fotografia estampada no contrato. (...) Portanto, uma vez comprovada a regular celebração do contrato e ausente indício de participação do réu na transferência efetuada pela autora para terceiros, a improcedência do pedido é medida que se impõe." (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, processo 1006976-94.2022.8.26.0564) Da Inexistência de Danos Morais Não há que se falar em danos morais quando a própria autora foi beneficiária dos valores mutuados.
A alegação de constrangimento e abalo psicológico não encontra respaldo quando há prova de que a autora participou das contratações e recebeu os valores correspondentes.
Os danos morais pressupõem a ocorrência de ato ilícito e nexo causal com o prejuízo alegado.
No caso, não houve ato ilícito por parte do banco, que agiu de forma regular e em conformidade com a manifestação de vontade da autora.
Da Improcedência da Repetição de Indébito Não há que se falar em repetição de indébito quando os descontos decorrem de contratos validamente celebrados.
A autora recebeu os valores mutuados e deve honrar com o pagamento das parcelas conforme pactuado.
A aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC pressupõe cobrança indevida, o que não ocorreu no caso dos autos.
Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora têm amparo contratual e legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARMELITA SOUZA SANTOS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
18/09/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 19:52
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/07/2025 10:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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03/07/2025 03:03
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Av.
Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000 Fone: (74) 3668-1114 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8001029-13.2025.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMELITA SOUZA SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Despacho da Dra.
Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação por videoconferência para o dia 03 de julho de 2025, às 10h45minutos, ficando as partes intimadas para, querendo, comparecerem a sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados, importando a ausência injustificada, da parte requerida em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da parte autora, em extinção e arquivamento do processo.
ADVERTÊNCIAS: • A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ; • É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Nome da Sala: JEC Conciliação 02 - JOÃO DOURADO Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/18817530 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 18817530 Em caso de dúvidas, entrar em contato com a secretaria pelo Fone:(74) 3668 -1114, e-mail: [email protected] João Dourado - Bahia, 28 de maio de 2025.
Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502762284
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28/05/2025 15:07
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/07/2025 10:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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25/05/2025 23:27
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001029-13.2025.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMELITA SOUZA SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Presente os requisitos previstos pelo art. 319 do CPC, recebo a inicial e imprimo-lhe o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Imponho em desfavor do(a) demandado(a) a inversão do ônus da prova, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado ao promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura pela sua posição de fragilidade técnica frente ao fornecedor, o qual possui maiores condições de arcar com a produção da prova, considerando ainda a natureza de relação de consumo do negócio jurídico celebrado entre as partes.
A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris), mais o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo ( periculum in mora ).
Analisando sumariamente o pedido de tutela antecipada, após exame do pedido e das provas carreadas com a inicial, não vislumbrei a presença de elementos que evidenciem a perigo de dano ao resultado útil do processo, dependendo as questões levantadas na inicial de maior instrução probatória. em fase posterior do processo.
Determino a designação de audiência de conciliação.
Intime-se a parte promovente para comparecer a audiência designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se a parte promovida do inteiro teor desta ação, bem como intime-se para comparecer a audiência de conciliação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até o início da instrução, momento em que poderá, querendo, apresentar documentos.
Expedições necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
16/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500355108
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16/05/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500355108
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14/05/2025 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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