TJBA - 8046277-20.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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28/10/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 06:08
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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08/10/2024 19:28
Determinado o arquivamento
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08/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:46
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:17
Decorrido prazo de NORMA SUELI SOUZA FRANCA em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 07:38
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Ciente de decisão
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04/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 22:02
Indeferida a petição inicial
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03/04/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:54
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:50
Decorrido prazo de NORMA SUELI SOUZA FRANCA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:38
Juntada de Petição de MS 8046277_20.2023
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20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de NORMA SUELI SOUZA FRANCA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:03
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8046277-20.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Norma Sueli Souza Franca Advogado: Vitor Baptista Rocha (OAB:BA67597-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046277-20.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: NORMA SUELI SOUZA FRANCA Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA (OAB:BA67597-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de ingresso no presente mandado de segurança, formulado por IVAN MOTA OLIVEIRA, ANTÔNIO FERNANDES MASCARENHAS, LÍCIA MARIA RÉGIS COROA, GERSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA, militares aposentados, qualificados no id. 50908454, na condição de litisconsortes (ativo/facultativo).
Por certo, faculta-se o ingresso de litisconsorte ativo em mandado de segurança; todavia, não se admite após o despacho da prefacial, ex vi art. 10, §2º, da Lei 12.016/2009, in verbis: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
No caso em análise, conquanto o pleito de litisconsórcio tenha sido formulado logo após a redistribuição do feito (id. 50908454), este Juízo já proferiu despacho da petição inicial, indeferindo medida liminar, inclusive com informações prestadas pela autoridade dita coatora.
Ademais, não há prejuízo ao exercício do direito de ação dos querentes que poderão valer-se de qualquer outra autônoma, seja constitutiva ou mandamental.
Dessa forma, diante da restrição normativa, indefiro o ingresso dos pretensos litisconsortes facultativos e determino a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça para opinativo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, ex vi art. 12 da Lei 12.016/2009.
Por fim, com ou sem o parecer da douta Procuradoria, certifique-se a laboriosa Secretaria e retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, Em 7 de fevereiro de 2024 Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII -
07/02/2024 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 00:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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16/01/2024 14:40
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 16:56
Juntada de Petição de mandado
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22/12/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 04:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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19/12/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 23:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NORMA SUELI SOUZA FRANCA - CPF: *59.***.*10-59 (IMPETRANTE).
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14/12/2023 23:27
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:48
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2023 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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