TJBA - 8000630-17.2019.8.05.0105
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000630-17.2019.8.05.0105 Monitória Jurisdição: Ibirataia Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: C Bomfim Frois - Me Reu: Carlos Bomfim Frois Reu: Fernanda Maria Carmo Ribeiro De Santana Reu: Vinicius Souza De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA) Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n, Centro - CEP 45580-000, Fone: (73) 3537-2247 / 2252, Ibirataia-BA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA E-mails: [email protected] / [email protected] Processo: MONITÓRIA n. 8000630-17.2019.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: C BOMFIM FROIS - ME e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em que alega a parte Autora, em apertada síntese, que celebrou Instrumento Particular de Constituição de Garantias do Cartão BNDES nº 107.001.624 (89368543), no valor de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais) com a empresa Requerida, entretanto, esta deixou de cumprir com suas obrigações contratuais quanto ao pagamento mensal da dívida totalizando o valor de R$ 226.470,33 (duzentos e vinte e seis mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e três centavos), conforme demonstra a planilha de cálculo acostada à exordial.
Requer a condenação da empresa ré referente ao valor do débito atualizado até a data de protocolo da inicial.
Os requeridos foram regularmente citados por AR conforme ID 42982424, 46811922 e 46811988.
Não obstante citado, deixaram de apresentar defesa escrita, conforme ID 59675243 A Autora requer o julgamento antecipado da lide conforme ID 73496330 Vieram os autos conclusos para sentença. É o que de importante tinha a relatar.
Decido.
O julgamento da lide importa em verificar a existência do contrato de Constituição de Garantias do Cartão BNDES e pagamentos mensais relacionados a essa dívida em aberto.
Por força da revelia, os fatos articulados pela parte Autora tornaram-se presumivelmente verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Desse modo, considero presumivelmente demonstrado que existiu a constituição de crédito entre as empresas e que a Requerida deixou de efetuar pagamentos relacionados a dívidas adquiridas tudo conforme planilha exordial.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
O réu foi regularmente citado e não apresentou defesa, estando correta a decretação da sua revelia.
O ingresso nos autos pode ser feito a qualquer tempo, mas não invalida os atos praticados anteriormente nem reabre a fase de instrução probatória.
O ingresso do réu nos autos se deu somente em sede de apelação, quando já encerrada a instrução processual.
O magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a avaliar a sua conveniência, deferindo as que se mostrarem necessárias ou úteis e indeferindo as que considerar irrelevantes ao deslinde da controvérsia.
E na hipótese, o juízo a quo entendeu que as provas constantes dos autos foram suficientes para formar a sua convicção.
Logo não há qualquer nulidade a ser reconhecida na sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ.
Apelação 0010321-40.2016.8.19.0031.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO.
Julgamento: 10/07/2019.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL”.
Ante a ausência de fatos e/ou argumentos da parte Requerida que repilam a aludida presunção, admito-a como preponderante ao julgamento da lide.
Reconheço, portanto, a existência da dívida relata pela parte Autora.
A respeito do valor, observo que a Requerente apresentou uma memória de cálculo que demonstrou a evolução da dívida, informando o valor histórico e o valor atualizado ID 37529046 e seguintes.
A recusa do devedor em pagar a dívida objeto da presente ação autoriza a concessão de provimento judicial de efeito condenatório/monitório, tanto porque, o devedor tem a obrigação de pagar a dívida por si assumida, conforme disciplina do art. 315 do Código Civil, o qual estabelece que as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, sendo esta a principal obrigação do devedor de quantia líquida e certa.
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, oportunidade em que fica, de pleno direito, constituída pela presente Sentença, como título executivo judicial, a obrigação da parte Requerida ao pagamento da importância de R$ 226.470,33 (duzentos e vinte e seis mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e três centavos) com correção monetária e juros contados do ajuizamento da ação, por se tratar de dívida com memória de cálculo elaborada quando da petição inicial e, ainda, por se tratar de obrigação que evidencia mora ex re. .
Com base no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se os arts. 296 e 297 do CNCGJ, de modo a se promover a respectiva intimação da parte sucumbente para recolhimento das custas remanescentes – caso não esteja amparada pela gratuidade – e, em seguida, arquivem-se os autos.
IBIRATAIA/BA, 04 de julho de 2023.
VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juiza de Direito -
09/02/2024 18:38
Expedição de intimação.
-
09/02/2024 18:38
Expedição de intimação.
-
09/02/2024 18:38
Expedição de intimação.
-
09/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 03:43
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 17/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2023 07:45
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA DE SANTANA em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS BOMFIM FROIS em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:25
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA CARMO RIBEIRO DE SANTANA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 05:42
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 09:47
Juntada de Petição de citação
-
12/07/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 09:18
Juntada de Petição de citação
-
10/07/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 13:22
Juntada de Petição de citação
-
07/07/2023 17:00
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:27
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 08:37
Expedição de intimação.
-
05/07/2023 08:37
Expedição de intimação.
-
05/07/2023 08:37
Expedição de intimação.
-
04/07/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
19/11/2020 03:52
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 05:23
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 17/09/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 06:38
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
01/11/2020 06:38
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
16/09/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2020 16:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 09:53
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 03:52
Publicado Decisão em 23/03/2020.
-
20/03/2020 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 15:24
Declarada incompetência
-
19/03/2020 00:43
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2020 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
23/12/2019 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2019 17:52
Expedição de carta via Correios/Carta/Edital.
-
22/11/2019 17:50
Expedição de carta via Correios/Carta/Edital.
-
22/11/2019 17:49
Expedição de carta via Correios/Carta/Edital.
-
21/11/2019 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 13:04
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
21/11/2019 13:03
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
21/11/2019 13:03
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
21/11/2019 08:16
Publicado Despacho em 19/11/2019.
-
18/11/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2019 14:30
Publicado Despacho em 12/11/2019.
-
11/11/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000002-55.2008.8.05.0169
Antonio Pereira da Silva
Joao Evangelista Carneiro
Advogado: Euler de Amorim Arruda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2008 08:51
Processo nº 0009016-33.2009.8.05.0103
Banco do Brasil SA
Instituto Fast Way LTDA - ME
Advogado: Diran Oliveira Santos Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2022 18:02
Processo nº 8029367-66.2023.8.05.0080
Patricia Amorim dos Santos
Nacional Saude Administradora de Benefic...
Advogado: Danillo Torres de Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2023 10:15
Processo nº 0099711-77.2011.8.05.0001
Municipio de Salvador
Evino Carvalho Medrado
Advogado: Anderson Souza Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 08:08
Processo nº 8089992-12.2023.8.05.0001
Jeidson Ferreira da Silva
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2023 18:26