TJBA - 8001180-30.2023.8.05.0183
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/07/2025 20:34
Baixa Definitiva
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10/07/2025 20:34
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 20:33
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRISOPOLIS em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:14
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DE JESUS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:14
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DE JESUS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 05:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
TEMA 800 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. (Tema 800/STF).
Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Realizado o julgamento do presente Agravo Interno, a TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA E MARY ANGELICA SANTOS COELHO decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno ofertado, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para o trâmite regular da ação. Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançada no sistema. JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 16 de Maio de 2025. TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
TEMA 800 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. (Tema 800/STF).
Agravo interno improvido. Para efeito de registro, saliento que o Agravo Interno foi interposto na origem, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário com base na sistemática da repercussão geral. O Agravo Interno deve ser conhecido uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, merecem rejeição em função da inexistência de vício a sanar pela arena escolhida. VOTO Com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC o Agravante interpôs o presente Agravo Interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral, requisito de admissibilidade perante a Egrégia Corte.
Processado devidamente, o Agravo fez menção aos julgamentos, reiteradamente realizados pela Suprema Corte e com entendimento pacificados sobre os temas suscitados no presente feito, os quais afastam a existência de repercussões gerais e/ou inexistência de questões constitucionais a serem deslindadas, posto que, se presentes, as sugeridas violações à Constituição Federal, seriam decorrentes de anteriores afrontas a dispositivos infraconstitucionais, não se cogitando violações diretas e frontais a quaisquer normas constitucionais.
Assim, na forma da apreciação dispensada pelo STF ao Agravo, devem ser aplicadas as regras insertas no art 1039, parágrafo único do CPC, dando-se especial relevo ao Regimento Interno do STF.
Nos termos do § 1º, do art. 328-A, do Regimento Interno do STF, em casos da espécie, o agravo interposto deve ser julgado prejudicado, encerrando-se, assim, a sua tramitação, sepultando, definitivamente, o recurso extraordinário interposto.
Acerca do tema, o eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em reiteradas decisões assim gizou: "O novo Código de Processo Civil determina que, submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual para a análise da repercussão geral da matéria nele devolvida, os Tribunais de origem deverão: a) negar seguimento ao recurso extraordinário cuja repercussão geral tenha sido negada pelo Supremo Tribunal Federal (alínea a do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil); b) sobrestar o recurso extraordinário para aguardar o julgamento de mérito da questão com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil); c) negar seguimento ao recurso extraordinário ou exercer o juízo de retratação se o acórdão contra o qual interposto o recurso estiver ou não em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (alínea a do inciso I e inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a norma do art. 1.042 do Código de Processo Civil é expressa ao dispor sobre o não cabimento do agravo dirigido ao STF contra decisão em que, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário, se aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015) ". "Ademais, conforme já consignado pelo Ministro Gilmar Mendes, o enunciado da Súmula nº 727/STF, que veda o não encaminhamento pela Corte de origem do agravo interposto contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso extraordinário, "foi flexibilizada pelo instituto da repercussão geral, conforme estabelece o art. 328-A, § 1º, do RISTF.
Assim, agravos de instrumento interpostos das decisões que inadmitiram recursos extraordinários já sujeitos ao requisito legal da repercussão geral podem ser sobrestados, inadmitidos, julgados prejudicados ou, ainda, provocar juízo de retratação (art. 543-B do CPC), quando relativos aos assuntos apreciados pelo regime da repercussão geral" (Rcl nº 12.122/DF-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/13 - grifo nosso)".
O Supremo Tribunal Federal já firmou a orientação de que não caracteriza usurpação da competência do STF o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário se deu exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível.
Aplicando essa orientação, destaque a seguinte decisão do Ministro Celso de Mello, de onde se extrai a ementa que bem revela a posição do STF sobre o tema: " INTERPOSIÇÃO DE ARE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO RECORRIDO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º) EM RAZÃO DE A DECISÃO RECLAMADA HAVER APLICADO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I).
ALEGADA SURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ". "Não se revela cabível agravo em recurso extraordinário (ARE) nos casos em que interposto contra decisão da Presidência de Tribunal ou de Colégio Recursal que, ao negar seguimento ao apelo extremo, apoia-se, para tanto, em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral (CPC/2015, art. 1.042, caput, in fine). Em tal situação, a única espécie recursal que se revela adequada consiste no recurso de agravo interno, mostrando-se inviável, de outro lado, a conversão do ARE em agravo interno pelo fato de essa indevida substituição de recurso, pelo reclamante, configurar erro grosseiro, em face do que expressamente prevê o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 ". Por não se registrar, na espécie, hipótese de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, eis que legítima a formulação, pela Presidência do órgão judiciário recorrido (Tribunal ou Colégio Recursal), de juízo negativo de admissibilidade quanto à utilização de modalidade recursal de todo incabível (ARE), em razão do que prescreve o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (que prevê, unicamente, a interposição de agravo interno), mostra-se inviável o emprego do instrumento da reclamação, que não se qualifica considerada a sua dupla vocação constitucional (RTJ 134/1033, v.g.) como sucedâneo recursal.
Precedentes" (Rcl nº 23.579/SP, DJe de 31/5/16). Agravo n. 835.833, Tema n. 800): "PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente Supremo Tribunal Federal. Assim, pelo exposto, não sendo a hipótese dos autos matéria submetida à sistemática da repercussão geral e/ou inexistindo questões constitucionais a serem deslindadas, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno ofertado, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para o trâmite regular da ação. Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Juiz Presidente -
16/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:00
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DE JESUS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRISOPOLIS em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:47
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83060931
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22/05/2025 11:46
Conhecido o recurso de MARGARIDA MARIA DE JESUS SANTOS - CPF: *14.***.*38-19 (RECORRIDO) e não-provido
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20/05/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 15:19
Deliberado em sessão - julgado
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30/04/2025 16:34
Incluído em pauta para 16/05/2025 09:00:00 SALA TARE.
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28/04/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:14
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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15/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DE JESUS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001180-30.2023.8.05.0183 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Margarida Maria De Jesus Santos Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A) Recorrente: Municipio De Crisopolis Advogado: Ricardo Teixeira Da Silva Paranhos (OAB:BA18934-A) Advogado: Carina Cristiane Cangucu Virgens (OAB:BA17130-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001180-30.2023.8.05.0183 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRISOPOLIS Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, GABRIEL LIMA SA TELES RECORRIDO: MARGARIDA MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE CRISÓPOLIS.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA PRÊMIO.
DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 465/2011.
BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INDEPENDE DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO QUE VEDA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTE STJ.
CÔMPUTO DE TODO O PERÍODO EM QUE O SERVIDOR PRESTOU SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001180-30.2023.8.05.0183, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CRISOPOLIS e como apelada MARGARIDA MARIA DE JESUS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001180-30.2023.8.05.0183 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRISOPOLIS Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, GABRIEL LIMA SA TELES RECORRIDO: MARGARIDA MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE CRISÓPOLIS, em face da decisão monocrática proferida por este Juízo que, ao julgar o Recurso Inominado no processo nº 8001180-30.2023.8.05.0183, interposto pelo agravante em desfavor de MARGARIDA MARIA DE JESUS SANTOS, assim decidiu: “Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.” A parte Agravante, em suas razões, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático em virtude da grande importância do tema.
Outrossim, o agravante alegou que não houve o esclarecimento dos motivos que substanciaram o julgamento do recurso pela juíza relatora.
Logo, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo órgão colegiado.
A parte Agravada, intimada em contrarrazões, apresentou manifestação conforme Id. 67922932, pela manutenção do julgamento.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, com o presente relatório, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001180-30.2023.8.05.0183 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRISOPOLIS Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, GABRIEL LIMA SA TELES RECORRIDO: MARGARIDA MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da não conversão em pecúnia da licença prêmio do servidor aposentado.
Sobre o tema, cumpre destacar a legislação municipal – Lei nº 465/2011 - sobre o direito à licença prêmio.
Art. 86 - A cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao servidor estável que a requerer será concedida, observado o interesse público, licença prêmio de três meses, com os direitos e vantagens inerentes ao cargo de origem.
O direito à licença-prêmio envolve todo o período em que o servidor prestou serviços à Administração, sob pena de enriquecimento ilícito do poder público.
Não há, no regramento instituído em lei municipal, nada que restrinja o período de tempo a ser considerado para a concessão, pela Administração Pública, das licenças-prêmio por lei instituídas.
Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004159-18.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): APELADO: ANGELA MARIA ROCHA LIBORIO Advogado (s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ESTATUTÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
CONVERSÃO DO DIREITO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
CÔMPUTO DE TODO O PERÍODO LABORADO, INCLUSIVE ANTERIOR À PRÓPRIA LEI QUE REGULAMENTOU O INSTITUTO.
POSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO QUE NÃO ESTABELECEU DISPOSIÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
LEI MUNICIPAL Nº 2.741/2017.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES APOSENTADOS, MAS SOMENTE AOS ATIVOS.
APELO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento consolidado, tendo em vista que a licença-prêmio é um direito do servidor previsto em lei e que, na hipótese, não foi usufruído quando da atividade, a sua conversão em pecúnia é medida que visa impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2.
Logo, ainda que tal instituto tenha sido regulamentado, no âmbito do Município de Juazeiro, tão somente em 1996, o direito à licença-prêmio envolve todo o período em que o servidor prestou serviços à Administração, sob pena de enriquecimento ilícito do poder público, inclusive porque o próprio legislador não fez nenhuma ressalva em sentido diverso, não cabendo ao intérprete fazê-lo.
Entendimento contrário, aliás, levaria a situação esdrúxula de se garantir férias, por exemplo, tão somente após a promulgação do estatuto dos servidores públicos do município. 3.
Demais disso, o Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que a conversão de licença prêmio em pecúnia independente, até mesmo, de legislação específica, tendo em vista que a obrigatoriedade de conversão que recai sobre a administração pública decorre dos princípios da moralidade e da responsabilidade objetiva.
Precedente: APC 0003661-82.2012.8.05.0088. 4.
Uma vez que a Apelada exerceu seu labor perante a administração pública municipal no período compreendido entre os dias 04/08/1986 a 06/06/2019, tem direito a 6 (seis) períodos de licença-prêmio, equivalentes a 18 (dezoito) meses.
Na hipótese, de acordo com declaração da própria Secretaria de Educação do Município de Juazeiro, a servidora gozou apenas de 8 (oito) meses de licença-prêmio (fls. 10 do ID 27494862), faltando, assim, o usufruto de 10 (dez) meses, tal como pleiteado e decidido pelo juiz sentenciante. 5.
No mais, da leitura da Lei Municipal n. 2.741/2017 observa-se que já em seu art. 1º estabelece que “Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a concessão de indenização por Licença-Prêmio não gozada ao servidor público municipal em atividade”.
Ou seja a legislação retro 6.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004159-18.2019.8.05.0146, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE JUAZEIRO e como agravado ANGELA MARIA ROCHA LIBORIO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, (TJ-BA - APL: 80041591820198050146 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) No que concerne o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, este independe de previsão legal expressa.
Não ocorrendo o gozo da licença prêmio adquirido e não usufruído quando em atividade, nasce ao servidor público o direito à conversão em pecúnia, em virtude do princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a conversão em pecúnia da licença-prêmio, conforme se observa no julgado transcrito abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.036.610 - GO (2021/0403429-6) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE PIRENOPOLIS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea c, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL.
CÁLCULO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPACA-E.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIQUIDAÇÃO. 1.
A licença-prêmio é um direito do servidor efetivo que preencha os requisitos no período aquisitivo, sendo plenamente possível requerer, judicialmente, a conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida, mas não gozada, nem contada em dobro, para fins jurídicos, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. 2.
O Estatuto do Servidor Público Municipal de Pirenópolis (Lei n. 154/94), prevê a concessão de licença-prêmio ao servidor efetivo, após cada quinquênio trabalhado, e elenca os motivos que interrompem a contagem de prazo para a concessão de tal direito. 3.
As licenças-prêmio não usufruídas em atividade devem ser convertidas em pecúnia, independentemente de previsão legal e de requerimento administrativo, decorrendo simplesmente da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. (...) (STJ - AREsp: 2036610 GO 2021/0403429-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 11/03/2022) Nessa senda, tratando-se de servidor aposentado, que não usufruiu quando em atividade da licença-prêmio que tinha direito, sendo este fato incontroverso, outra medida não há senão a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. É o que verifico no presente caso diante da ausência de comprovação do efetivo pagamento.
Com essas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
22/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:52
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/03/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
19/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DE JESUS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:20
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001180-30.2023.8.05.0183 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Margarida Maria De Jesus Santos Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A) Recorrente: Municipio De Crisopolis Advogado: Ricardo Teixeira Da Silva Paranhos (OAB:BA18934-A) Advogado: Carina Cristiane Cangucu Virgens (OAB:BA17130-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001180-30.2023.8.05.0183 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRISOPOLIS Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, GABRIEL LIMA SA TELES RECORRIDO: MARGARIDA MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE CRISÓPOLIS.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA PRÊMIO.
DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 465/2011.
BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INDEPENDE DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO QUE VEDA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTE STJ.
CÔMPUTO DE TODO O PERÍODO EM QUE O SERVIDOR PRESTOU SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001180-30.2023.8.05.0183, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CRISOPOLIS e como apelada MARGARIDA MARIA DE JESUS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001180-30.2023.8.05.0183 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRISOPOLIS Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, GABRIEL LIMA SA TELES RECORRIDO: MARGARIDA MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE CRISÓPOLIS, em face da decisão monocrática proferida por este Juízo que, ao julgar o Recurso Inominado no processo nº 8001180-30.2023.8.05.0183, interposto pelo agravante em desfavor de MARGARIDA MARIA DE JESUS SANTOS, assim decidiu: “Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.” A parte Agravante, em suas razões, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático em virtude da grande importância do tema.
Outrossim, o agravante alegou que não houve o esclarecimento dos motivos que substanciaram o julgamento do recurso pela juíza relatora.
Logo, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo órgão colegiado.
A parte Agravada, intimada em contrarrazões, apresentou manifestação conforme Id. 67922932, pela manutenção do julgamento.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, com o presente relatório, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001180-30.2023.8.05.0183 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRISOPOLIS Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, GABRIEL LIMA SA TELES RECORRIDO: MARGARIDA MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da não conversão em pecúnia da licença prêmio do servidor aposentado.
Sobre o tema, cumpre destacar a legislação municipal – Lei nº 465/2011 - sobre o direito à licença prêmio.
Art. 86 - A cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao servidor estável que a requerer será concedida, observado o interesse público, licença prêmio de três meses, com os direitos e vantagens inerentes ao cargo de origem.
O direito à licença-prêmio envolve todo o período em que o servidor prestou serviços à Administração, sob pena de enriquecimento ilícito do poder público.
Não há, no regramento instituído em lei municipal, nada que restrinja o período de tempo a ser considerado para a concessão, pela Administração Pública, das licenças-prêmio por lei instituídas.
Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004159-18.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): APELADO: ANGELA MARIA ROCHA LIBORIO Advogado (s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ESTATUTÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
CONVERSÃO DO DIREITO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
CÔMPUTO DE TODO O PERÍODO LABORADO, INCLUSIVE ANTERIOR À PRÓPRIA LEI QUE REGULAMENTOU O INSTITUTO.
POSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO QUE NÃO ESTABELECEU DISPOSIÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
LEI MUNICIPAL Nº 2.741/2017.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES APOSENTADOS, MAS SOMENTE AOS ATIVOS.
APELO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento consolidado, tendo em vista que a licença-prêmio é um direito do servidor previsto em lei e que, na hipótese, não foi usufruído quando da atividade, a sua conversão em pecúnia é medida que visa impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2.
Logo, ainda que tal instituto tenha sido regulamentado, no âmbito do Município de Juazeiro, tão somente em 1996, o direito à licença-prêmio envolve todo o período em que o servidor prestou serviços à Administração, sob pena de enriquecimento ilícito do poder público, inclusive porque o próprio legislador não fez nenhuma ressalva em sentido diverso, não cabendo ao intérprete fazê-lo.
Entendimento contrário, aliás, levaria a situação esdrúxula de se garantir férias, por exemplo, tão somente após a promulgação do estatuto dos servidores públicos do município. 3.
Demais disso, o Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que a conversão de licença prêmio em pecúnia independente, até mesmo, de legislação específica, tendo em vista que a obrigatoriedade de conversão que recai sobre a administração pública decorre dos princípios da moralidade e da responsabilidade objetiva.
Precedente: APC 0003661-82.2012.8.05.0088. 4.
Uma vez que a Apelada exerceu seu labor perante a administração pública municipal no período compreendido entre os dias 04/08/1986 a 06/06/2019, tem direito a 6 (seis) períodos de licença-prêmio, equivalentes a 18 (dezoito) meses.
Na hipótese, de acordo com declaração da própria Secretaria de Educação do Município de Juazeiro, a servidora gozou apenas de 8 (oito) meses de licença-prêmio (fls. 10 do ID 27494862), faltando, assim, o usufruto de 10 (dez) meses, tal como pleiteado e decidido pelo juiz sentenciante. 5.
No mais, da leitura da Lei Municipal n. 2.741/2017 observa-se que já em seu art. 1º estabelece que “Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a concessão de indenização por Licença-Prêmio não gozada ao servidor público municipal em atividade”.
Ou seja a legislação retro 6.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004159-18.2019.8.05.0146, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE JUAZEIRO e como agravado ANGELA MARIA ROCHA LIBORIO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, (TJ-BA - APL: 80041591820198050146 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) No que concerne o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, este independe de previsão legal expressa.
Não ocorrendo o gozo da licença prêmio adquirido e não usufruído quando em atividade, nasce ao servidor público o direito à conversão em pecúnia, em virtude do princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a conversão em pecúnia da licença-prêmio, conforme se observa no julgado transcrito abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.036.610 - GO (2021/0403429-6) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE PIRENOPOLIS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea c, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL.
CÁLCULO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPACA-E.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIQUIDAÇÃO. 1.
A licença-prêmio é um direito do servidor efetivo que preencha os requisitos no período aquisitivo, sendo plenamente possível requerer, judicialmente, a conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida, mas não gozada, nem contada em dobro, para fins jurídicos, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. 2.
O Estatuto do Servidor Público Municipal de Pirenópolis (Lei n. 154/94), prevê a concessão de licença-prêmio ao servidor efetivo, após cada quinquênio trabalhado, e elenca os motivos que interrompem a contagem de prazo para a concessão de tal direito. 3.
As licenças-prêmio não usufruídas em atividade devem ser convertidas em pecúnia, independentemente de previsão legal e de requerimento administrativo, decorrendo simplesmente da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. (...) (STJ - AREsp: 2036610 GO 2021/0403429-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 11/03/2022) Nessa senda, tratando-se de servidor aposentado, que não usufruiu quando em atividade da licença-prêmio que tinha direito, sendo este fato incontroverso, outra medida não há senão a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. É o que verifico no presente caso diante da ausência de comprovação do efetivo pagamento.
Com essas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
15/02/2025 03:30
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 22:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRISOPOLIS - CNPJ: 13.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/02/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 10:21
Deliberado em sessão - julgado
-
04/02/2025 12:36
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
-
22/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:48
Incluído em pauta para 10/02/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
30/09/2024 17:30
Retirado de pauta
-
11/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:56
Incluído em pauta para 30/09/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
23/08/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 11:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/08/2024 06:39
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
07/08/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 06:28
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 00:20
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DE JESUS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:34
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
05/07/2024 06:49
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 15:38
Cominicação eletrônica
-
03/07/2024 15:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRISOPOLIS - CNPJ: 13.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
01/07/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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