TJBA - 0052845-65.1998.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 18:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 23:37
Decorrido prazo de VIACAO JAUA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 23:37
Decorrido prazo de VIACAO REGIONAL S/A em 11/03/2024 23:59.
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18/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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18/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 07:31
Expedição de sentença.
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14/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0052845-65.1998.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Viacao Jaua Ltda Advogado: Antonio Cesar Pereira Joau E Silva (OAB:BA9332) Advogado: Luciana Ramos Torres (OAB:BA21136) Interessado: Viacao Regional S/a Advogado: Antonio Cesar Pereira Joau E Silva (OAB:BA9332) Advogado: Luciana Ramos Torres (OAB:BA21136) Reu: Estado Da Bahia Advogado: Almerinda Liz Campos Fernandes (OAB:BA9835) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0052845-65.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: VIACAO JAUA LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA (OAB:BA9332), LUCIANA RAMOS TORRES (OAB:BA21136) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES (OAB:BA9835) SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas VIAÇÃO JAUÁ LTDA e VIAÇÃO REGIONAL S/A (ID.274602877), bem como pelo ESTADO DA BAHIA (ID.362957700), em face da sentença de extinção sem julgamento de mérito.
Aduzem as primeiras Embargantes que apesar de se encontrar o processo parado, não houve negligência.
Assim, não deveria ter sido proferida sentença de extinção sem resolução de mérito em virtude de abandono da causa pelo autor.
Diante do que expõem, pugnam pela reforma da sentença hostilizada para que se realize a prestação jurisdicional.
O segundo Embargante, por sua vez, sustenta que o decisum deve ser reformado para condenar a parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID.362957700).
Consta nos autos impugnação aos Embargos (ID.362978373).
Em razão da redefinição de competências das Varas de Fazenda Pública de matéria fiscal da Comarca de Salvador, determinou-se a suspensão processual (ID.363648677). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, cumpre tornar sem efeito a decisão que suspendeu a marcha processual.
Em Sessão Plenária datada de 30 de agosto de 2023, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, revogou o artigo 5º da Resolução n. 24/2018 do Tribunal Pleno, o qual era previsto que deveria “ o acervo das Varas de Fazenda Pública, observando-se as novas competências, ser, equitativamente, redistribuído através de ato editado pela Corregedoria-Geral da Justiça”.
Assim sendo, não mais subsistindo a regra acima descrita, verifica-se que o Feito deve prosseguir regularmente, em seus ulteriores termos.
Como medida de celeridade e economia processual, passo ao julgamento conjunto dos recursos horizontais manejados pelas partes.
Perlustrando os autos, verifico que assiste razão somente às primeiras Embargantes (VIAÇÃO JAUÁ LTDA e VIAÇÃO REGIONAL S/A). É sabido que a configuração do abandono não pode prescindir da intimação pessoal da parte, sob pena de nulidade do ato, em razão da caracterização de prejuízo.
Nesse sentido, entende a Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE PENALIDADE.
DILIGÊNCIAS PENDENTES DE CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA. - A extinção do processo por abandono da causa depende da prévia intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC. - Não constando da intimação pessoal a penalidade de extinção do processo, a extinção por abandono mostra-se irregular. - Existindo diligências pendentes de cumprimento pela Secretaria Judicial, não há que se falar em abandono da causa. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.162653-2/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023) (grifo nosso).
Dessa forma, deve ser reconhecido o vício na decisão que extinguiu o feito, afastando-se as alegações que versam sobre condenação das autoras ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Isto posto, conheço e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID.274602877 para declarar nula a sentença objurgada, determinando a intimação das autoras para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, requerendo tudo que entenderem de direito, sob pena de preclusão.
Ante a determinação de prosseguimento da ação, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração manejados pelo Estado da Bahia ao ID.362957700.
P.
R.
I.
Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo Sistema PJE.
Assinado eletronicamente por Juiz (a) de Direito. -
12/02/2024 20:09
Expedição de sentença.
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12/02/2024 20:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2024 13:03
Conclusos para decisão
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14/02/2023 08:30
Expedição de decisão.
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14/02/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 08:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/02/2023 01:34
Conclusos para decisão
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10/02/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 13:20
Juntada de Petição de contra-razões
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09/02/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2023 17:00
Expedição de ato ordinatório.
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19/01/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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23/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/08/2019 00:00
Publicação
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08/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/08/2019 00:00
Mero expediente
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07/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2019 00:00
Petição
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30/07/2019 00:00
Publicação
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26/07/2019 00:00
Abandono da causa
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26/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/08/2013 00:00
Petição
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26/05/2011 08:45
Concluso para Sentença
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19/10/2007 15:00
Publicado no dpj
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18/10/2007 12:30
Para publicação dpj
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22/03/2005 14:10
Publicado no dpj
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23/12/2004 17:50
Autos - devolvidos ao cartorio
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10/06/2003 17:07
Autos - vista perito/ass. tec.
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29/05/2003 11:19
Publicado no dpj
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14/05/2003 16:36
Publicado no dpj
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01/04/2003 17:21
Publicado no dpj
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27/03/2003 12:01
Autos - devolvidos ao cartorio
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26/05/1999 14:16
Carga advogado - reu
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25/05/1999 11:11
Publicado no dpj
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23/03/1999 11:57
Mandado - entregue ao oficial
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15/10/1998 12:51
Publicado no dpj
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19/08/1998 09:46
Publicado no dpj
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13/08/1998 09:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/1998
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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