TJBA - 8000682-29.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 04:54
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA LACERDA em 26/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 12:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:13
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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17/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/07/2024 08:10
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA LACERDA em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:10
Decorrido prazo de JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:10
Decorrido prazo de JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2024 09:38
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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06/07/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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06/07/2024 09:37
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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06/07/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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06/07/2024 09:36
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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06/07/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000682-29.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Bruno Santos Reis Quintino Advogado: Joaquim Junio Santos Quintino (OAB:BA66384) Representante: Bruno Santos Reis Quintino Advogado: Joaquim Junio Santos Quintino (OAB:BA66384) Reu: Massa Falida Tiptoe Industria E Comercio De Calcados Ltda Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Rafael De Souza Lacerda (OAB:SP300694) Intimação: PROCESSO N 8000682-29.2023.8.05.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: BRUNO SANTOS REIS QUINTINO (representante) Réu: MASSA FALIDA TIPTOE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA e BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR proposta por BRUNO SANTOS REIS QUINTINO em face de MASSA FALIDA TIPTOE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA e BANCO DAYCOVAL S/A, alegando, em suma, que desde o ano de 2018 enfrenta dificuldades em realizar negociações com fornecedores devido à indevida manutenção de seu CNPJ nos cadastros de proteção ao crédito, especificamente no SERASA, no valor de R$ 341,10 (trezentos e quarenta e um reais e dez centavos).
O autor sustenta que necessita de certidão negativa para validar que não há pendência devedora e adquirir mercadorias sem limitações, gerando transtornos e despesas financeiras, além de atrasos nas transações comerciais.
Pugnou pela procedência dos pedidos, requerendo medida liminar para determinar a retirada do CNPJ da empresa dos órgãos de proteção ao crédito e do cartório de protestos, além da condenação dos réus em danos morais no importe de R$ 3.685,90 (três mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), pela assistência judiciária e inversão do ônus probatório.
Acostou documentos.
Em despacho, foi requerido que a parte autora apresentasse documentos para análise do cabimento da gratuidade da justiça.
A parte autora solicitou dilação do prazo e apresentou os documentos pertinentes.
Contudo, na decisão subsequente, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita, mas autorizado o recolhimento de 50% das custas em duas parcelas.
A tutela provisória foi deferida, determinando a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de desobediência e multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias.
O Banco Daycoval S/A cumpriu a decisão e juntou comprovante.
O Banco Daycoval S/A apresentou contestação, arguiu preliminar e requereu a improcedência dos pedidos, ou, em caso de procedência, que a indenização por dano moral fosse moderada.
A parte autora desistiu da ação em relação à Massa Falida Tiptoe Indústria e Comércio de Calçados LTDA, pois não conseguiu localizar o novo endereço.
As partes foram intimadas para esclarecer sobre as provas a serem produzidas, e o Banco Daycoval S/A requereu julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a parte requerida integra a cadeia de consumo e eventual vício do negócio jurídico lhe diz respeito.
A responsabilidade é solidária, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do CDC.
No mérito, a parte autora comprovou a manutenção indevida da negativação do CNPJ da empresa nas restrições creditícias.
A acionada Massa Falida Tiptoe Indústria e Comércio de Calçados LTDA emitiu Carta de Anuência sobre a quitação do débito em 26/03/2019, referente à duplicata 197836-2/4.
Contudo, mesmo após a quitação do débito, o nome/CNPJ da empresa permaneceu indevidamente no cadastro de proteção ao crédito até 2023, sendo retirado apenas após o ajuizamento da presente ação e deferimento da liminar. É evidente que a demandada exerceu um direito ao incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito por falta de pagamento dos serviços prestados.
No entanto, a permanência do nome nos cadastros de proteção ao crédito após a quitação do débito caracteriza ilícito passível de reparação.
A súmula 548 do STJ dispõe que incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis a partir do integral pagamento do débito.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais entende que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito após a quitação integral da dívida gera danos morais, conforme EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO NO SERASA - INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - SÚMULA 548 DO STJ - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MINORADO.
O credor deve providenciar a retirada da negativação existente contra o devedor, após o recebimento integral do valor que lhe é devido, no prazo de cinco dias, pois não o fazendo responderá por danos morais (Súmula 548 do STJ)- Em se tratando de manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito, encontra-se satisfeita a prova do dano moral, com a simples permanência de seu nome após cinco dias da quitação integral da dívida - A indenização por dano moral deve ser arbitrada com base na razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10000210791638001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) Portanto, a simples manutenção do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito sem dever mais nada caracteriza acidente de consumo, gerando obrigação de indenização pelos danos causados.
O dano moral ocorre in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso.
Considerando a situação fática, a repercussão e a dimensão do constrangimento, o período de inclusão indevida e a situação econômica das partes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com base no art. 487, I do CPC, para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 341,10 (trezentos e quarenta e um reais e dez centavos), referente à duplicata 197836-2/4, tornando definitiva a concessão da medida liminar para DETERMINAR que a parte ré EXCLUA o nome do autor/representante da empresa, BRUNO SANTOS REIS QUINTINO, CNPJ n.º 11.***.***/0001-35, de todo e qualquer cadastro de restrição de crédito que tenha inserido. 2.
CONDENAR o BANCO DAYCOVAL S/A a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a partir do ato ilícito (responsabilidade extracontratual).
Condeno o demandado a pagar as custas processuais e honorários do patrono do requerente, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC/2015.
Em caso de recurso, abram-se vistas à parte contrária para oferecer contrarrazões e, após, remetam-se os autos à instância recursal apropriada.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Transitado em julgado e recolhidas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000682-29.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Bruno Santos Reis Quintino Advogado: Joaquim Junio Santos Quintino (OAB:BA66384) Representante: Bruno Santos Reis Quintino Advogado: Joaquim Junio Santos Quintino (OAB:BA66384) Reu: Massa Falida Tiptoe Industria E Comercio De Calcados Ltda Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Rafael De Souza Lacerda (OAB:SP300694) Intimação: despacho ID 438334940: (...) vista à réplica, intimando-se, em seguida, para manifestarem a respeito de provas a produzirem, encaminhando-se o feito para julgamento ou saneamento.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 23:25
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 23:08
Decorrido prazo de JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO em 15/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO em 10/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
21/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
09/05/2024 04:28
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
09/05/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
09/05/2024 04:27
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
09/05/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
16/04/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:43
Decorrido prazo de JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 03:44
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
29/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
27/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:12
Expedição de citação.
-
20/03/2024 12:12
Expedição de citação.
-
20/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:11
Juntada de Petição de carta
-
08/03/2024 13:02
Expedição de citação.
-
08/03/2024 13:02
Expedição de citação.
-
08/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 01:57
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
29/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
24/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
21/02/2024 17:49
Expedição de citação.
-
21/02/2024 17:49
Expedição de citação.
-
21/02/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2024 09:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000682-29.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Bruno Santos Reis Quintino Advogado: Joaquim Junio Santos Quintino (OAB:BA66384) Representante: Bruno Santos Reis Quintino Advogado: Joaquim Junio Santos Quintino (OAB:BA66384) Reu: Massa Falida Tiptoe Industria E Comercio De Calcados Ltda Reu: Banco Daycoval S/a Intimação: Acolho a emenda a inicial.
Recolham-se as custas na forma determinada.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
13/02/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 20:24
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:57
Decorrido prazo de JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 20:55
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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29/11/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
19/11/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
03/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 13:13
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO SANTOS REIS QUINTINO - CNPJ: 11.***.***/0001-35 (AUTOR).
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24/09/2023 18:02
Conclusos para despacho
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24/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:53
Decorrido prazo de JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO em 29/08/2023 23:59.
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09/09/2023 20:12
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
09/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
-
05/09/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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