TJBA - 8052301-64.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 21:56
Juntada de Certidão
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15/04/2024 20:49
Juntada de Petição de Documento_1
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15/04/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
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17/02/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8052301-64.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Anteal Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Angelica Maria Santos Guimaraes (OAB:BA12102) Advogado: Alexandre Moraes Meirelles De Souza (OAB:BA21293-A) Advogado: Ana Paula De Almeida Lima Leal (OAB:BA11676) Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052301-64.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA (OAB:BA21293-A), ANGELICA MARIA SANTOS GUIMARAES (OAB:BA12102), ANA PAULA DE ALMEIDA LIMA LEAL (OAB:BA11676) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que a convocou para realizar o depósito judicial do valor integral devido a título de honorários periciais, no bojo da Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Aduz a Agravante em suas razões (id. 52090147), em síntese, que apesar de o juízo a quo não ter deferido o pedido de inversão do ônus da prova, “imputou ao Agravante todo o ônus das custas para realização da perícia [...]”.
Ademais, ressalta que a jurisprudência tem se solidificado no sentido “de que cabe à Fazenda Pública a qual estiver vinculado o MP, arcar com as custas dos honorários de perito, especialmente quando a prova a este interessa [...]”.
Por fim, “entende a Agravante que quando o MM.
Juízo de primeiro grau ignora as preliminares suscitadas na defesa e determina a produção de prova técnica, o mesmo, data máxima vênia, incidiu em manifesto error in procedendo.” Pugna pelo conhecimento do Recuso, com imediata concessão do efeito suspensivo, para, ao final, ser dado provimento ao presente Agravo de Instrumento.
Distribuído o recurso à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria, tendo sido a parte Agravada chamada a comprovar adequadamente nos autos o pagamento das custas recursais, o que foi feito através da petição de id. 52695096.
Ato contínuo, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado e determinada a intimação da parte Agravada para que apresentasse contrarrazões (id. 53081428).
Ocorre que, através da petição de id. 56984827, o Ministério Público do Estado da Bahia noticiou a existência de sentença homologatória de acordo no processo de origem (id. 423217955). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme devidamente consignado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em decorrência de decisão interlocutória que convocou a Agravante a realizar o depósito judicial do valor integral devido a título de honorários periciais.
No entanto, como se pode verificar da consulta aos autos originários, a petição de id. 422719963 dos autos originários comunica a existência e os termos do acordo celebrado entre as partes, os quais foram devidamente homologados pelo juízo de origem (id. 423217955 dos autos originários).
Vistos etc.
HOMOLOGO POR SENTENÇA os termos do acordo celebrado entre o Promotor de Justiça com atribuições nos autos e o representante legal da empresa requerida ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para fins do pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente desta Comarca de Camaçari, a ser objeto de depósito judicial na conta corrente n. 00000126-0, agência 1051, operação 006, da Caixa Econômica Federal (CEF), no prazo máximo de trinta dias contínuos, para ulterior juntada aos autos do respectivo comprovante para ulterior arquivamento e baixa dos autos da presente Ação.
Em razão do exposto, declaro a extinção da presente Ação Civil Ambiental, com resolução de mérito, com amparo legal no art. 487, I, do CPC, para os seus devidos efeitos legais.
Intime-se também os procuradores da empresa ANTEAL EMPREENDIMENTOS para que no prazo máximo de quinze dias procedam o pagamento das custas processuais devidas na forma da lei.
Intime-se o Promotor de Justiça para conhecimento dos termos da presente sentença.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
Dessa forma, resta incontroverso que a decisão impugnada através do presente recurso, bem como seus efeitos, deixou de surtir efeito em face da sentença homologatória de acordo posteriormente prolatada, razão pela qual, com base no art. 932, inciso III, nego conhecimento ao presente Agravo de Instrumento, por conta da perda superveniente de objeto.
Salvador, DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA -
07/02/2024 16:54
Não conhecido o recurso de ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AGRAVANTE)
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07/02/2024 07:12
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2024 07:12
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:41
Juntada de Petição de 852301_64.2023.8.05.0000
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04/02/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
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24/01/2024 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 22/01/2024 23:59.
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10/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição incidental
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07/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 02:33
Juntada de Petição de 8523016420238050000 CIENCIA
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07/11/2023 02:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 02:33
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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02/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:11
Juntada de intimação ao mp 1º grau
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01/11/2023 15:09
Expedição de intimação.
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01/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:04
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 21:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/10/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:34
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 01:48
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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18/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 02:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 04:11
Conclusos #Não preenchido#
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11/10/2023 03:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2023 03:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 22:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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