TJBA - 8000627-45.2021.8.05.0088
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000627-45.2021.8.05.0088 Petição Cível Jurisdição: Caetité Requerente: Joao Luiz Da Silva Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441) Requerido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ PROCESSO N. 8000627-45.2021.8.05.0088 REQUERENTE: JOAO LUIZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO DESPACHO Vistos e examinados.
Em virtude do Projeto AGILIZA DPVAT- PROVIMENTO N.º CCI 01/2023/GSEC, determino a inclusão do presente feito em pauta de audiência concentrada, onde ocorrerá a produção de prova pericial, a se realizar no dia 25.10.2023 ás 15:20 horas , sala 2, no salão do júri do Fórum de Caetité.
Tendo em vista a realização da perícia em sede de mutirão, arbitro o valor dos honorários periciais em R$400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pela requerida.
Em caso de existência de depósito judicial em valor superior ao ora arbitrado, o excedente deve ser devolvido a parte ré.
Intime-se pessoalmente a parte autora, cabendo a esta comparecer com, no mínimo, 30 minutos de antecedência do horário da audiência, bem como apresentar todos os exames e relatórios médicos que possuir para comprovação da lesão e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame.
A ausência da parte autora ao exame pericial importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.
Advirto que, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 (antigo 238 do CPC/73), presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, em caso de mudança sem comunicação da parte, fluindo o prazo a partir da tentativa de intimação frustrada.
Caso ainda não apresentados, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem os seus respectivos quesitos e indicação de assistente técnico, o qual deverá comparecer no dia designado para perícia.
Após apresentação do laudo, e comprovante de depósito, expeça-se Alvará em favor do perito, no valor ora arbitrado.
Intimem-se.
Serve a presente como carta/mandado.
Caetité datado e assinado digitalmente ISABELLA SANTOS LAGO JUIZA DE DIREITO -
07/02/2024 18:15
Baixa Definitiva
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07/02/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 18:14
Expedição de intimação.
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26/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/10/2023 16:07
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA não-realizada para 25/10/2023 15:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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24/10/2023 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 05:58
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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04/10/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 05:57
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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04/10/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 09:12
Expedição de intimação.
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18/09/2023 10:36
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA designada para 25/10/2023 15:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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15/09/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 23:57
Conclusos para despacho
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10/07/2022 20:22
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2022 16:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2022 06:01
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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03/07/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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30/06/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 18:45
Expedição de citação.
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13/05/2022 18:45
Expedição de citação.
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12/05/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 01:44
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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13/04/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 20:53
Conclusos para decisão
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06/04/2021 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/04/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2021 11:14
Declarada incompetência
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29/03/2021 08:03
Conclusos para despacho
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26/03/2021 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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