TJBA - 8000314-68.2022.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 04:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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26/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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16/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503079798
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02/06/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486647203
-
02/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 21:51
Decorrido prazo de ECY FREIRE DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
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05/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 19:06
Juntada de Petição de 8000314_68.2022.8.05.0082_curatela deferimento
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07/10/2024 10:11
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000314-68.2022.8.05.0082 Interdição/curatela Jurisdição: Gandu Requerente: Josilda Carvalho Galvao Advogado: Luis Alberto Viana Calheiros (OAB:BA51010) Advogado: Lucio Batista De Abreu (OAB:BA74228) Requerido: Ecy Freire De Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000314-68.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: JOSILDA CARVALHO GALVAO Advogado(s): LUIS ALBERTO VIANA CALHEIROS (OAB:BA51010), LUCIO BATISTA DE ABREU (OAB:BA74228) REQUERIDO: ECY FREIRE DE CARVALHO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação de ID. 466513630.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
04/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 09:40
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 13:16
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 09:01
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 14:38
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:31
Juntada de Petição de 8000314_68.2022.8.05.0082_ciencia
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17/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000314-68.2022.8.05.0082 Interdição/curatela Jurisdição: Gandu Requerente: Josilda Carvalho Galvao Advogado: Luis Alberto Viana Calheiros (OAB:BA51010) Advogado: Lucio Batista De Abreu (OAB:BA74228) Requerido: Ecy Freire De Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000314-68.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: JOSILDA CARVALHO GALVAO Advogado(s): LUIS ALBERTO VIANA CALHEIROS (OAB:BA51010), LUCIO BATISTA DE ABREU (OAB:BA74228) REQUERIDO: ECY FREIRE DE CARVALHO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de curatela proposta por JOSILDA CARVALHO GALVAO em favor de ECY FREIRE DE CARVALHO.
Alega a parte autora, em síntese, que a curatelanda é sua mãe e é portadora de doença mental.
Valorou a causa e juntou documentos, dentre os quais se destaca o laudo médico que atesta a incapacidade da parte requerida de exprimir sua própria vontade.
No curso do processo, produziu-se laudo pericial e estudo social, assim como se intimou o irmão da autora para manifestar interesse na curatela compartilhada.
A autora pugnou pelo deferimento da curatela provisória. É o breve relato.
Decido.
Da leitura da peça exordial extrai-se que a parte autora pretende a curatela de sua genitora, fundando a causa de pedir na alegação de que ela, em razão da doença que lhe acomete, não consegue exprimir sua vontade.
O art. 1.767 do Código Civil traz as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (Revogado); IIII – os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – (Revogado); V – os pródigos.
Assim, no caso concreto, para que seja possível submeter a parte requerida à curatela, necessário se ter certeza que ela não pode exprimir a sua vontade.
A incapacidade aludida encontra amparo nos documentos acostados à exordial e no laudo pericial de ID. 261201120.
Comprovada está, então, ao menos nesta fase inicial, a verossimilhança das alegações.
A urgência para o deferimento da curatela provisória decorre da própria natureza da demanda, pois somente dessa forma a parte autora terá meios para gerir os anseios da curatelanda, inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário etc.
Pontuo descaber, neste estágio processual, a curatela compartilhada, diante da inércia do Sr.
Josivaldo, que foi intimado para dizer se teria interesse em exercer a curatela de sua genitora (ID. 384587781).
Diante disso, defiro a curatela provisória de ECY FREIRE DE CARVALHO, nomeando JOSILDA CARVALHO GALVAO como o sua curadora provisória, a fim de que este atenda os direitos previdenciários daquela, bem como administre as finanças suficientes para as despesas ordinárias (compra de remédios, água, luz, alimentação, etc).
Deverá, também, ficar ciente de que, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial.
Esta decisão servirá como termo de compromisso da curadora, o qual assinará ao final, obrigando-se a atender os limites da curatela provisória, nos termos da Lei n. 13.146/2015.
O advogado que representa a parte requerente deverá colher o seu compromisso como curador, procedendo à impressão deste ato e entregando-lhe cópia que fará as vezes tanto de compromisso do munus como de certidão da nomeação.
Uma via do termo assinada pelo curador deverá ser acostada aos autos pelo advogado no prazo de 5 (cinco) dias.
Citada (ID. 191650113), a curatelada não apresentou resposta (citação de ID. 191650113).
Assim, com fulcro no art. 752, § 2º, do CPC, e no Ato Normativo Conjunto TJBA n. 33, de 03 de outubro de 2023, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Estado da Bahia para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Atribuo força de ofício e/ou mandado ao presente ato.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
07/02/2024 18:14
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 12:32
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSILDA CARVALHO GALVAO em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:11
Decorrido prazo de JOSILDA CARVALHO GALVAO em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
08/07/2023 06:18
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 17:28
Expedição de intimação.
-
06/07/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 21:01
Decorrido prazo de JOSILDA CARVALHO GALVAO em 23/11/2022 23:59.
-
15/06/2023 18:33
Decorrido prazo de JOSILDA CARVALHO GALVAO em 26/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO VIANA CALHEIROS em 02/09/2022 23:59.
-
11/06/2023 22:52
Decorrido prazo de JOSILDA CARVALHO GALVAO em 18/11/2022 23:59.
-
07/06/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 18:58
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 18:47
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
30/12/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
09/11/2022 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/11/2022 09:47
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
02/11/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
25/10/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 09:21
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
13/10/2022 14:42
Expedição de intimação.
-
13/10/2022 14:38
Juntada de laudo pericial
-
12/09/2022 15:58
Decorrido prazo de JOSILDA CARVALHO GALVAO em 09/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 09:46
Expedição de intimação.
-
24/08/2022 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 09:29
Expedição de citação.
-
23/08/2022 09:29
Expedição de ofício.
-
11/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:52
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 09:37
Decorrido prazo de JOSILDA CARVALHO GALVAO em 27/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 03:34
Decorrido prazo de ECY FREIRE DE CARVALHO em 06/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 03:53
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO VIANA CALHEIROS em 03/05/2022 23:59.
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25/04/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 17:11
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
14/04/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 12:10
Expedição de citação.
-
04/04/2022 12:09
Expedição de ofício.
-
31/03/2022 07:24
Decorrido prazo de JOSILDA CARVALHO GALVAO em 30/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 20:31
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
29/03/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
21/03/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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