TJBA - 8000508-38.2025.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000508-38.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: NEUMA FERREIRA SANTANA ALMEIDA Advogado(s): LARISSA REZENDE BRITO (OAB:BA74257), FRANKLIN SANTOS FERRAZ registrado(a) civilmente como FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB:BA27500), DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO registrado(a) civilmente como DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB:BA12381), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB:BA25872) REQUERIDO: O MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE/BA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO De ordem do MMa.
Juíza de Direito desta Comarca de Macarani - Bahia, Dra.
GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO, de acordo com o Provimento Nº CGJ 06/2016, com as alterações contidas no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, publicado no Diário nº 3369, de 11/07/2023, a segui passo a proferir o ATO ORDINATÓRIO que segue: 1 - Após a juntada da certidão de ID 516733109, intime-se a parte autora para manifestação, requerendo o que entender pertinente. Prazo de quinze (15) dias.
Macarani - Bahia, 27 de agosto de 2025.
Ivanhilton Ferreira da Silva Escrivão -
27/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:15
Expedição de citação.
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27/08/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:13
Expedição de citação.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000508-38.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: NEUMA FERREIRA SANTANA ALMEIDA Advogado(s): LARISSA REZENDE BRITO (OAB:BA74257), FRANKLIN SANTOS FERRAZ registrado(a) civilmente como FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB:BA27500), DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO registrado(a) civilmente como DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB:BA12381), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB:BA25872) REQUERIDO: O MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE/BA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
NEUMA FERREIRA SANTANA ALMEIDA, qualificada na inicial, através de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE - BA, também qualificado na exordial.
Aduz, em síntese, que foi admitida no serviço público municipal em 01 de abril de 1998, para o cargo de professora, após prévia aprovação em concurso público realizado no Município de Maiquinique, sendo, portanto, funcionária pública concursada, com vinte e seis anos de serviço público, percebendo remuneração conforme contracheques acostados (doc. anexo).
Alega que com o advento da Lei Municipal nº 004/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maiquinique), ficou instituído no art. 153, o Adicional por Tempo de Serviço à razão de 1/6 (um sexto) sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais ao completarem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal.
Afirma que a autora faz jus a tal direito, todavia, o Município não cumpre a própria lei, não tendo realizado a implementação do citado adicional de 1/6 calculado sobre os vencimentos do cargo da autora, violando o direito adquirido pela servidora.
Requer que seja julgada procedente a presente ação, em todos os termos, determinando ao Município de Maiquinique, que implemente o adicional de 1/6 na remuneração da autora, conforme art. 153 da Lei Municipal nº 004/2004, calculado sobre os vencimentos do cargo da servidora, efetuando o pagamento dos reflexos nas verbas variáveis percebidas pela requerente, decorrentes da não incorporação do citado adicional, ocorrido em 01.04.2023.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, elucida-se que a tutela de urgência para ser pleiteada, deve sempre preencher os requisitos autorizadores, quais sejam, prova inequívoca e probabilidade do direito alegado, visando prevenir o dano ou fazer com que não ocorra.
Assim, configurados os requisitos supracitados, o juiz deve antecipar os efeitos da tutela, dando prevalência à segurança jurídica.
No entanto, em cognição sumária, não entendo presente a probabilidade do direito alegado.
A autora pretende o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço à razão de 1/6 (um sexto) sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais, nos termos previsto no art. 153 da Lei Municipal nº 004/2004, bem como o pagamento dos reflexos nas verbas variáveis percebidas.
No entanto, tais pedidos restam controversos.
Pela análise dos documentos acostados aos autos, faz-se necessária a instauração de fase instrutória.
Nesse contexto, não resta demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito, a qual será demonstrada durante a instrução, quando será analisado acerca da sua legalidade.
Ademais, o art. 1º-B da Lei nº 9.494/97 estabeleceu a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando objetive reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como lhes conceder pagamento de vencimentos.
Por sua vez, a lei 8.437/1992 dispõe in verbis que: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
Resta aplicável ainda as vedações da Lei do Mandado de Segurança insertas no § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009, que reza que: não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. §5º: As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 do CPC/73.
Mister ressaltar que se deve atentar ainda se o provimento é irreversível, ou seja, se o pedido imediato for reversível, nada obsta a antecipação dos efeitos da tutela.
De outra vértice, se o pedido for irreversível, como é o caso em apreço, configurando-se pressuposto negativo.
Cumpre-se realizar mais a fundo um juízo de ponderação.
Entrementes, ausente o perigo da demora no presente caso, considerando ainda se tratar de recursos públicos, e que se for realmente devido, receberá o retroativo.
Ante todo o exposto, DENEGO a Tutela de Urgência postulada.
CITE-SE o Réu, na pessoa de seu representante judicial, para que tome conhecimento dos termos da presente ação e apresente resposta, no prazo legal, com as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC, manifestando-se ainda se tem interesse na tentativa de conciliação.
Após, o se for o caso, intime-se a autora, através de seu advogado para que apresente réplica no prazo legal.
DEFIRO Justiça Gratuita requerida.
DOU FORÇA DE MANDANDO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
19/05/2025 08:16
Expedição de citação.
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19/05/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499791289
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19/05/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499791289
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19/05/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499791289
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10/05/2025 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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