TJBA - 8001253-39.2024.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2025 10:16 Juntada de Petição de certidão 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001253-39.2024.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Maria Inacia Barbosa De Souza Advogado: Ana Paula Arruda Crisostomo Barreto (OAB:BA32190) Reu: Municipio De Santa Rita De Cassia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001253-39.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: MARIA INACIA BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): ANA PAULA ARRUDA CRISOSTOMO BARRETO (OAB:BA32190) REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
 
 Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
 
 Decido. 1.
 
 GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, tem-se o pedido da justiça gratuita, requerido pela parte autora, aduzindo, entre outros argumentos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
 
 Face o requerimento de gratuidade judiciária, é relevante esclarecer que a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação.
 
 A mera declaração da parte no sentido de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício.
 
 Trata-se, em verdade, de presunção relativa (juris tantum), que embora seja estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário.
 
 Prefacialmente, registro que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita (gênero em cuja espécie se inclui a assistência judiciária), mas adverte que tal auxílio será dado apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo dissonante deste preceito o disposto no art. 99, § 2o, do CPC.
 
 O CPC/2015 concatena as regras para os jurisdicionados obterem a gratuidade de justiça.
 
 O novo diploma processual derrogou a Lei 1.060/1950, já que a revogou em parte, conforme se verifica da norma do art. 1.072, inciso III, da Lei n° 13.105/2015.
 
 Neste contexto, é pacífico na jurisprudência que a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação.
 
 A mera declaração da parte no sentido de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício.
 
 Trata-se, em verdade, de presunção relativa (juris tantum), que embora seja estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário.
 
 Para a jurisprudência e a praxe forense, a justiça gratuita somente é deferida se a parte requerente comprovar a alegada insuficiência de recursos não apenas com a simples afirmação e com a declaração de insuficiência de recursos assinada de próprio punho, mas sobretudo com documentação cabal que demonstre sua real situação financeira.
 
 Assim, no caso em tela, não há documentos comprobatórios idôneos juntados aos autos que demonstrem que são os requerentes pobres na acepção jurídica do termo.
 
 Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA – INDEFERIMENTO. - O CPC/15 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física – Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos – Não tendo a parte agravante trazido aos autos documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, impõe-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – AI: 10000190127530001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/06/2019, Data de Publicação: 11/06/2019) Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o patrimônio (bens imóveis e móveis) da parte requerente, o valor da renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou o valor teto para benefícios pelo Regime Geral da Previdência Social (R$ 7.507,49 – Portaria Interministerial MTP/ME no 26, de 10 de janeiro de 2023), é imperativo que se analise as condições gerais da parte requerente.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi formulado, sem demonstrar efetivamente sua situação de hipossuficiência.
 
 Em que pese o eventual momento fatídico aduzido pela parte postulante, as condições e circunstância fáticas aduzidas na causa de pedir desta ação indicam que os requerentes possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais.
 
 Ademais, a parte autora é servidora pública municipal e não demonstrou qualquer justificativa plausível de sua alegada condição de hipossuficiência.
 
 Assim, no caso em tela, não há documentos comprobatórios idôneos juntados aos autos que demonstrem ser, a parte requerente, pobre na acepção jurídica do termo.
 
 Ademais, é incumbência do Poder Judiciário agir com zelo quanto à concessão da gratuita judiciária que, feita indiscriminadamente, causa prejuízo ao Erário e aos demais jurisdicionados, que realmente necessitam da Assistência Judiciária.
 
 Não obstante, utilizo-me da prerrogativa constante no art. 98, §6º, do CPC, dada ao magistrado, para conceder o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes, cuja primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 60 (sessenta) dias e as subsequentes até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de cancelamento imediato da distribuição.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, oportunidade em que a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, REALIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, nos termos acima decididos, colacionando os respectivos DAJE's e comprovantes de pagamento, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, consoante determinação do art. 290 do CPC.
 
 Advirto que as taxas judiciárias concernentes aos demais serviços e despesas processuais incidentais devem ser recolhidas previamente e integralmente a realização do ato.
 
 Com efeito, não sendo juntados os DAJE's e comprovantes de pagamento nos prazos mensais periódicos estabelecidos, determino que venham os autos conclusos para imediato cancelamento da distribuição.
 
 Não obstante, em estrita observância aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência processual (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF), desde já passo a apreciar a pretensão, condicionando ao cumprimento integral e tempestiva da providência.
 
 ATO CONTÍNUO, 2.
 
 PROCESSAMENTO DO FEITO Após percuciente análise dos autos, constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.
 
 Com efeito, deixo de aplicar o art. 334 do CPC em razão da natureza desta ação.
 
 Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 183 do CPC.
 
 Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após o decurso do último prazo, retornem os autos conclusos.
 
 Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
 
 Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
 
 Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
 
 Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001253-39.2024.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Maria Inacia Barbosa De Souza Advogado: Ana Paula Arruda Crisostomo Barreto (OAB:BA32190) Reu: Municipio De Santa Rita De Cassia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001253-39.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: MARIA INACIA BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): ANA PAULA ARRUDA CRISOSTOMO BARRETO (OAB:BA32190) REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
 
 Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
 
 Decido. 1.
 
 GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, tem-se o pedido da justiça gratuita, requerido pela parte autora, aduzindo, entre outros argumentos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
 
 Face o requerimento de gratuidade judiciária, é relevante esclarecer que a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação.
 
 A mera declaração da parte no sentido de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício.
 
 Trata-se, em verdade, de presunção relativa (juris tantum), que embora seja estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário.
 
 Prefacialmente, registro que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita (gênero em cuja espécie se inclui a assistência judiciária), mas adverte que tal auxílio será dado apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo dissonante deste preceito o disposto no art. 99, § 2o, do CPC.
 
 O CPC/2015 concatena as regras para os jurisdicionados obterem a gratuidade de justiça.
 
 O novo diploma processual derrogou a Lei 1.060/1950, já que a revogou em parte, conforme se verifica da norma do art. 1.072, inciso III, da Lei n° 13.105/2015.
 
 Neste contexto, é pacífico na jurisprudência que a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação.
 
 A mera declaração da parte no sentido de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício.
 
 Trata-se, em verdade, de presunção relativa (juris tantum), que embora seja estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário.
 
 Para a jurisprudência e a praxe forense, a justiça gratuita somente é deferida se a parte requerente comprovar a alegada insuficiência de recursos não apenas com a simples afirmação e com a declaração de insuficiência de recursos assinada de próprio punho, mas sobretudo com documentação cabal que demonstre sua real situação financeira.
 
 Assim, no caso em tela, não há documentos comprobatórios idôneos juntados aos autos que demonstrem que são os requerentes pobres na acepção jurídica do termo.
 
 Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA – INDEFERIMENTO. - O CPC/15 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física – Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos – Não tendo a parte agravante trazido aos autos documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, impõe-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – AI: 10000190127530001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/06/2019, Data de Publicação: 11/06/2019) Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o patrimônio (bens imóveis e móveis) da parte requerente, o valor da renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou o valor teto para benefícios pelo Regime Geral da Previdência Social (R$ 7.507,49 – Portaria Interministerial MTP/ME no 26, de 10 de janeiro de 2023), é imperativo que se analise as condições gerais da parte requerente.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi formulado, sem demonstrar efetivamente sua situação de hipossuficiência.
 
 Em que pese o eventual momento fatídico aduzido pela parte postulante, as condições e circunstância fáticas aduzidas na causa de pedir desta ação indicam que os requerentes possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais.
 
 Ademais, a parte autora é servidora pública municipal e não demonstrou qualquer justificativa plausível de sua alegada condição de hipossuficiência.
 
 Assim, no caso em tela, não há documentos comprobatórios idôneos juntados aos autos que demonstrem ser, a parte requerente, pobre na acepção jurídica do termo.
 
 Ademais, é incumbência do Poder Judiciário agir com zelo quanto à concessão da gratuita judiciária que, feita indiscriminadamente, causa prejuízo ao Erário e aos demais jurisdicionados, que realmente necessitam da Assistência Judiciária.
 
 Não obstante, utilizo-me da prerrogativa constante no art. 98, §6º, do CPC, dada ao magistrado, para conceder o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes, cuja primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 60 (sessenta) dias e as subsequentes até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de cancelamento imediato da distribuição.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, oportunidade em que a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, REALIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, nos termos acima decididos, colacionando os respectivos DAJE's e comprovantes de pagamento, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, consoante determinação do art. 290 do CPC.
 
 Advirto que as taxas judiciárias concernentes aos demais serviços e despesas processuais incidentais devem ser recolhidas previamente e integralmente a realização do ato.
 
 Com efeito, não sendo juntados os DAJE's e comprovantes de pagamento nos prazos mensais periódicos estabelecidos, determino que venham os autos conclusos para imediato cancelamento da distribuição.
 
 Não obstante, em estrita observância aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência processual (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF), desde já passo a apreciar a pretensão, condicionando ao cumprimento integral e tempestiva da providência.
 
 ATO CONTÍNUO, 2.
 
 PROCESSAMENTO DO FEITO Após percuciente análise dos autos, constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.
 
 Com efeito, deixo de aplicar o art. 334 do CPC em razão da natureza desta ação.
 
 Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 183 do CPC.
 
 Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após o decurso do último prazo, retornem os autos conclusos.
 
 Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
 
 Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
 
 Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
 
 Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição
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                                            24/02/2025 09:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 13:01 Expedição de intimação. 
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                                            18/10/2024 18:11 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/10/2024 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2024 01:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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