TJBA - 0001378-86.2011.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITANAGRA em 18/04/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE BAHIENSE DA COSTA em 15/03/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 11:56
Expedição de intimação.
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21/02/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:32
Transitado em Julgado em 10/03/2022
-
21/02/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 0001378-86.2011.8.05.0164 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Mata De São João Executado: Municipio De Itanagra Advogado: Fernando Machado Do Couto Filho (OAB:BA16117) Advogado: Ademir De Oliveira Passos (OAB:BA10226) Advogado: Luiz Fernando Santa Rosa Dantas (OAB:BA9088) Executado: Maria Jose Bahiense Da Costa Advogado: Ademir De Oliveira Passos (OAB:BA10226) Advogado: Fernando Machado Do Couto Filho (OAB:BA16117) Advogado: Luiz Fernando Santa Rosa Dantas (OAB:BA9088) Exequente: Advocacia Mayr Godoy Advogado: Adilson Jose Santos Ribeiro (OAB:BA9933) Intimação: ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que Dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ID 33837344.
Mata de São João, 17 de Dezembro de 2021 .
Edilene Vinhas Santos - Escrivã/ Diretora de Secretaria SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, por força do art. 487 CPC, e condeno os Acionados a pagarem aos autores o valor pleiteado da inicial, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas por ser o Requerido isento, nos termos da lei, incumbindo-lhe,
por outro lado, reembolsar os requerentes o valor da custas iniciais antecipadas, sobe pena de configurar-se o enriquecimento sem causa.
Devendo todos os valores aqui elencados serem corrigidos pelo INPC, desde o momento em que cada prestação se tornou devida, nos termos da Súmula 431 do STJ, e juros de mora em 0,5% ao mês,até a data do efetivo pagamento, a partir da citação.
Condeno, o Acionado, por força da sucumbência, a pagar os honorários advocatícios aos Patronos dos Autores, na razão de 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, I, do CPC.
Valores estes que deverão ser atribuídos aos Bels.
MARY GODOY e ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO, nos moldes solicitados às fls. 450/451.
A presente decisão não está sujeira ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.
Notifiquem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Mata de São João-Bahia, 15 de setembro de 2016.
ADMAR FERREIRA SOUSA Juiz de Direito -
16/06/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 00:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 02:37
Decorrido prazo de ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO DO COUTO FILHO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:37
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SANTA ROSA DANTAS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:37
Decorrido prazo de ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS em 11/02/2022 23:59.
-
20/12/2021 15:26
Publicado Intimação em 20/12/2021.
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20/12/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 12:41
Conclusos para despacho
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09/09/2019 13:08
Devolvidos os autos
-
16/12/2016 09:12
PETIÇÃO
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29/11/2016 14:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/10/2016 11:31
Ato ordinatório
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13/10/2016 11:21
RECEBIMENTO
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13/10/2016 09:36
REMESSA
-
13/10/2016 09:34
PROCEDÊNCIA
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14/12/2015 15:19
RECEBIMENTO
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14/12/2015 10:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/10/2015 10:16
RECEBIMENTO
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09/09/2015 11:59
RECEBIMENTO
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09/09/2015 09:36
REMESSA
-
02/09/2015 11:08
MERO EXPEDIENTE
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04/05/2015 11:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/07/2012 11:08
REMESSA
-
04/11/2011 09:09
CONCLUSÃO
-
04/01/1999 12:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/1999
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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