TJBA - 8007774-76.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE COSME ALMEIDA ASSIS em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:31
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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17/12/2024 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE COSME ALMEIDA ASSIS em 11/12/2024 23:59.
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01/12/2024 04:54
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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01/12/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 11:07
Expedição de decisão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8007774-76.2023.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Procurador: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Procurador: Naiana Almeida Carvalho Registrado(a) Civilmente Como Naiana Almeida Carvalho Executado: Jose Cosme Almeida Assis Registrado(a) Civilmente Como Jose Cosme Almeida Assis Executado: Jose Cosme Almeida Assis Registrado(a) Civilmente Como Jose Cosme Almeida Assis Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8007774-76.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): EXECUTADO: JOSE COSME ALMEIDA ASSIS registrado(a) civilmente como JOSE COSME ALMEIDA ASSIS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
ITABUNA/BA JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
02/10/2024 10:59
Expedição de sentença.
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02/10/2024 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
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13/03/2024 18:27
Decorrido prazo de JOSE COSME ALMEIDA ASSIS em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 11:35
Expedição de sentença.
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26/02/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 16:50
Comunicação eletrônica
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26/02/2024 16:50
Comunicação eletrônica
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26/02/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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17/02/2024 00:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8007774-76.2023.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Procurador: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Procurador: Naiana Almeida Carvalho Registrado(a) Civilmente Como Naiana Almeida Carvalho Executado: Jose Cosme Almeida Assis Registrado(a) Civilmente Como Jose Cosme Almeida Assis Executado: Jose Cosme Almeida Assis Registrado(a) Civilmente Como Jose Cosme Almeida Assis Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8007774-76.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): EXECUTADO: JOSE COSME ALMEIDA ASSIS registrado(a) civilmente como JOSE COSME ALMEIDA ASSIS Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
ITABUNA/BA JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
07/02/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 18:34
Comunicação eletrônica
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07/02/2024 18:34
Comunicação eletrônica
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07/02/2024 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/01/2024 16:07
Conclusos para decisão
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10/01/2024 16:07
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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23/11/2023 17:16
Expedição de ato ordinatório.
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23/11/2023 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2023 15:19
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:35
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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30/09/2023 07:02
Decorrido prazo de JOSE COSME ALMEIDA ASSIS em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 10:51
Expedição de carta via ar digital.
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30/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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