TJBA - 8006900-98.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 23:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 10/04/2024 23:59.
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20/05/2024 15:49
Baixa Definitiva
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20/05/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 15:49
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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05/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 07:11
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 13:24
Expedição de intimação.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8006900-98.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Partido Progressista - Pp - Comissao Provisoria De Vitoria Da Conquista/ba Advogado: Joao Carlos Gomes Silva (OAB:BA54898) Interessado: Municipio De Vitoria Da Conquista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006900-98.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: PARTIDO PROGRESSISTA - PP - COMISSAO PROVISORIA DE VITORIA DA CONQUISTA/BA Advogado(s): JOAO CARLOS GOMES SILVA (OAB:BA54898) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DESPACHO Com a instituição do Juizado Adjunto da Fazenda Pública, Decreto Judiciário nº. 162, de 18 de fevereiro de 2022, o presente feito a princípio deveria tramitar pelo rito da Lei 12.153/09.
Ocorre, porém, que o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que as causas que tenham como objeto concurso público, além de ser o valor da causa imensurável, sendo fixado de forma subjetiva pela parte, envolve questões complexas que afastam a aplicação do rito célere dos Juizados.
Neste sentido são os julgados do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, COM BASE APENAS NO VALOR DA CAUSA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO EM JUIZADO ESPECIAL.
APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
O art. 99 do CPC estabelece em seus §§ 2º a 4º que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Em relação ao pleito de distribuição da apelação por dependência à Terceira Câmara Cível, em razão da existência de continência com o Agravo de Instrumento nº 0020344-94.2017.8.05.0000, não há como prosperar, uma vez que não restou evidenciada a alegada continência.
Nos termos do art. 56 do CPC, ocorre continência entre ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, porém na espécie a apelante sequer integra o referido agravo de instrumento, não havendo razão para remessa dos autos àquele juízo.
A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece em seu art. 2º a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas cíveis até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Contudo, em que pese não haver impedimento para que a ação tramite perante o sistema dos juizados, por ter sido atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), os processos que envolvem questões relativas a concurso público, como no caso dos autos, além de não envolver pretensão patrimonial direta, tendo o valor da causa sido fixado de maneira estimativa e simbólica, envolve também questões complexas, o que afasta a possibilidade de processamento pelo rito da referida Lei nº 12.153/2009.
Neste sentido o teor do art. 98, I, da CF, segundo o qual os juizados especiais são "competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau".
Com efeito, nestas hipóteses, a fixação do valor da causa ocorre de forma subjetiva, no que discrepa da previsão legal de alçada que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que tem como parâmetro o valor atribuído à causa (Apelação nº 0548785-25.2017.8.05.0001, Relatora: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 24/10/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
QUESTÃO COMPLEXA.
NÃO CABIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 0025786-41.2017.8.05.0000, Relatora: AUGUSTO DE LIMA BISPO,Publicado em: 14/11/2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA COMUM.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
EXPRESSÃO PATRIMONIAL INAFERÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
DECISÃO REFORMADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Segundo o STJ, a decisão interlocutória sobre competência pode ser impugnada por meio do Agravo de Instrumento, realizando-se "uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio- qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda." (RESP 1679909,/RS, DJe em 01/02/2018) 2.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória na qual o juiz a quo, da Vara da Fazenda Pública, declinou da competência, entendendo que o feito deve ser remetido a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. 3.
O critério objetivo de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, resta prejudicado quando o direito em discussão, por não ter conteúdo econômico imediato, tem o seu valor aferido subjetivamente, por simples estimativa da parte. 4.
A presente demanda versa sobre concurso público e, assim, não ostenta expressão patrimonial mensurável, sendo o valor da causa fixado de forma subjetiva, por simples estimativa.
Outrossim, em última análise, pretende-se a nomeação em cargo público, o que atribui considerável complexidade à causa.
Dessa forma, não se vislumbra enquadramento da espécie à hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, notadamente à luz do art. 98, inc.
I, da Constituição Federal. 5.
Face ao exposto, modifica-se a decisão agravada, fixando-se a competência da Vara da Fazenda Pública para apreciar e julgar o feito em análise.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 0025787-26.2017.8.05.0000, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 26/10/2018).
No presente caso, pretende-se a convocação dos aprovados em concurso público para curso de formação, o que atribui considerável complexidade à causa a excluir a aplicação do rito dos Juizados Especiais que se destinam a análise e julgamento de causas de menor complexidade.
Desta forma, os autos devem tramitar sob o rito comum na 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista – BA.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado nos autos.
Tendo em vista pedido de tutela de urgência formulado na inicial, intimem-se os Réus para manifestarem-se no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA., 09 de agosto de 2023.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
07/02/2024 18:34
Expedição de intimação.
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07/02/2024 18:34
Extinto o processo por desistência
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06/12/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 21:12
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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09/10/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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28/09/2023 10:54
Expedição de intimação.
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28/09/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:24
Conclusos para decisão
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26/04/2023 17:20
Conclusos para decisão
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26/04/2023 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/04/2023 16:18
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 20:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/07/2020 20:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES SILVA em 13/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 03:18
Publicado Intimação em 16/06/2020.
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17/06/2020 09:21
Conclusos para despacho
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17/06/2020 00:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 00:09
Conclusos para decisão
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10/06/2020 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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