TJBA - 8008314-97.2021.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 22:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 05:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
03/07/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
01/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8008314-97.2021.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Servidores Municipais De Vitoria Da Conquista Ltda - Sicoob Credcoop Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290) Advogado: Raiana Bulhoes Lopes (OAB:BA61970) Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Physiocore Pilates E Estetica Ltda - Me Executado: Jessica Novais De Almeida Advogado: Edy Nildo Silva De Brito (OAB:BA44633) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8008314-97.2021.8.05.0274 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP Réu: EXECUTADO: PHYSIOCORE PILATES E ESTETICA LTDA - ME e outros Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento e manifestar sobre o resultado da pesquisa SNIPER.
Vitória da Conquista/BA,3 de outubro de 2024 José Luiz Jesus Sousa Assessor de Juiz -
03/10/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8008314-97.2021.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Servidores Municipais De Vitoria Da Conquista Ltda - Sicoob Credcoop Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290) Advogado: Raiana Bulhoes Lopes (OAB:BA61970) Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Physiocore Pilates E Estetica Ltda - Me Executado: Jessica Novais De Almeida Advogado: Edy Nildo Silva De Brito (OAB:BA44633) Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8008314-97.2021.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP PARTE RÉ: PHYSIOCORE PILATES E ESTETICA LTDA - ME e outros
Vistos. 1.- Defiro o pedido de ID nº 431370716, determinando a pesquisa de ativos patrimonial da parte executada, via sistema SNIPER. 2.- Efetuada a pesquisa, junte o relatório nos autos e intime-se a parte interessada para tomar conhecimento e postular as medidas que entender cabíveis, ressaltando que o referido sistema não possui função de bloqueio de bens, apenas informa dados patrimoniais. 3.- Indefiro, todavia, os pedidos apresentados no referido petitório em relação às medidas atípicas.
Ainda que o artigo 139, inciso IV, do CPC permita ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária”, a suspensão da CNH e passaporte é mesmo violadora do direito de ir e vir do cidadão, não assegura o cumprimento da obrigação e o deferimento dessa medida em situações ordinárias de cobrança resvalaria em princípios constitucionais caros ao Estado Democrático de Direito, além de princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em assim sendo, tais medidas coercitivas não podem implicar violação a direitos e garantias fundamentais, mormente porque “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana” (artigo 8º do CPC).
Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PREVISTAS NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC/20105.
INVIÁVEL NO CASO EM TELA, POIS SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, TAIS MEDIDAS SÓ SERIAM CABÍVEIS SE FICASSE EVIDENCIADO QUE A EXECUTADA OCULTASSE SEUS BENS.
OUTROSSIM, NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS DE QUE AS MEDIDAS REQUERIDAS REDUNDARIAM EM EFETIVO BENEFÍCIO PARA O CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO.
UNÂNIME.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*55-13, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 22/02/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS, COM BASE NO INCISO IV DO ART. 139 DO CPC/2015.
O fato de o devedor até o presente momento não ter satisfeito o pagamento do débito, bem como por não existir bens penhoráveis em seu patrimônio, não se mostram suficientes para adoção das medidas atípicas buscadas pelo ora agravante - suspensão da carteira nacional de habilitação, apreensão dos passaportes e cancelamento dos cartões de crédito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-55, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 27/04/2017).
Como visto, ainda que a execução se desenvolve em benefício do credor, não se pode utilizar do processo para a utilização de medidas que tenha por finalidade impor ao devedor um caráter vexatório, sem a perspectiva de alcançar a finalidade do processo, qual seja, o recebimento do valor devido.
Afinal, o nosso ordenamento consagrou a responsabilidade patrimonial como regra (art. 739 do CPC), de forma que a inexistência de bens do devedor não pode ser utilizada como vindita vexatória contra os direitos da personalidade.
Assim sendo, entendo que no caso dos autos, em que a dívida é meramente patrimonial, não há falar em suspensão da CNH ou do passaporte do acionado. 4.- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das despesas das diligências acima. 5.- Certificado o decurso do prazo acima sem cumprimento, retorne o feito conclusos. 6.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,15 de julho de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
30/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
25/07/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 01:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP em 26/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 21:31
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
11/02/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8008314-97.2021.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Servidores Municipais De Vitoria Da Conquista Ltda - Sicoob Credcoop Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290) Advogado: Raiana Bulhoes Lopes (OAB:BA61970) Executado: Physiocore Pilates E Estetica Ltda - Me Executado: Jessica Novais De Almeida Advogado: Edy Nildo Silva De Brito (OAB:BA44633) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8008314-97.2021.8.05.0274 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP Réu: EXECUTADO: PHYSIOCORE PILATES E ESTETICA LTDA - ME e outros Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento e manifestar sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Vitória da Conquista/BA,7 de fevereiro de 2024.
José Luiz Jesus Sousa Assessor de Juiz -
07/02/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 19:32
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
02/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 16:13
Outras Decisões
-
04/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 01:34
Decorrido prazo de JESSICA NOVAIS DE ALMEIDA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:06
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
28/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 16:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 21:40
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
01/06/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
26/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 15:59
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
-
27/09/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 06:05
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA SOUSA em 20/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:51
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
02/05/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
27/04/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 19:45
Mandado devolvido Positivamente
-
21/11/2021 11:58
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
21/11/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
-
18/11/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 15:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/08/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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