TJBA - 8000572-06.2018.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:43
Expedição de intimação.
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11/06/2025 14:00
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:54
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 17:57
Expedição de intimação.
-
04/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:50
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 14:49
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:32
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
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05/11/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:12
Decorrido prazo de DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 17:46
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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26/10/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000572-06.2018.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Luiz Fernando Trindade Soares Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923) Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Processo n. : 8000572-06.2018.8.05.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Requisição de Pequeno Valor - RPV] Requerente: EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO TRINDADE SOARES Requerido: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Cuida-se de petição apresentada por LUIZ FERNANDO TRINDADE SOARES, por intermédio de seu advogado JACKSON D EL REI DE FARIAS, requerendo a expedição de novo RPV e Precatório, em seu nome, em razão de que os títulos atualmente emitidos estão em nome da advogada Denise Gonzaga dos Santos Brito, alegando que esta apenas figura na procuração inicial sem ter prática efetiva de outros atos no processo.
Argumenta que os atos processuais de destaque foram subscritos por ele, incluindo o contrato de honorários e demais peticionamentos.
Em análise à argumentação trazida pelo patrono JACKSON D EL REI DE FARIAS, é preciso pontuar algumas considerações acerca da natureza da procuração outorgada e dos efeitos que dela decorrem, bem como sobre a legitimidade para a percepção dos valores de honorários.
A procuração do autor outorga poderes não só a Jackson D El Rei de Farias, mas também a outros advogadas, dentre elas, a Bel.
Denise Gonzaga dos Santos Brito, trazendo consigo a presunção de solidariedade entre os mandatários, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, que consagra que a procuração judicial concede ao advogado, e a todos aqueles porventura outorgados, os poderes necessários à prática de todos os atos processuais, sem distinção ou hierarquia entre eles.
Assim, a figura da solidariedade que emerge de uma procuração ampla não reduz a importância ou legitimidade de qualquer um dos procuradores.
A “simplicidade” do nome apenas aposto na procuração é apenas o reflexo de um consenso entre os advogados e a parte, e tal ato, de maneira alguma, deve ser subestimado ou desmerecido como algo menor, sem conseqüência jurídica, como parece desejar sugerir o ilustre patrono.
Assim, permito-me observar que a presença de um nome em uma procuração é tudo, menos irrelevante.
Afinal, sem essa nomeação inicial, nenhuma atuação processual seria sequer possível.
Portanto, a advogada Denise Gonzaga dos Santos Brito é, sim, parte legítima para figurar como beneficiária na expedição do RPV e do Precatório, à luz da solidariedade advinda da procuração, sem que se possa ignorar sua posição neste sentido, independentemente de sua participação mais ativa ou menos expressiva em atos pontuais do processo.
Outrossim, cumpre salientar que não se afasta a legitimidade do advogado JACKSON D EL REI DE FARIAS para a execução dos honorários advocatícios, pois tal legitimidade não é excludente.
Todavia, diante do imbróglio apresentado, procedeu-se à contraordem dos ofícios requisitórios emitidos.
Na hipótese de pretender-se a exclusividade do pagamento a um só advogado, caberá a expressa renúncia dos demais mandatários quanto ao direito de recebê-los.
Venha aos autos no prazo de 10 dias documento firmado pelas demais procuradoras, declarando, expressamente, a renúncia de eventuais direitos sobre a percepção dos honorários referentes ao RPV e Precatório expedido.
Na falta de tal manifestação, prevalecerá o entendimento da solidariedade, e os valores poderão ser destinados a qualquer dos advogados nomeados na procuração.
Com ou sem a informação, expeçam-se os ofícios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
09/10/2024 11:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000572-06.2018.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Luiz Fernando Trindade Soares Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923) Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia Processo nº 8000572-06.2018.8.05.0119 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil Fica a parte autora, por sua Procuradora, intimada para regularizar o CPF, conforme apontado na certidão retro.
Prazo cinco dias.
Itajuípe, 25/03/2024 Maria Aparecida dos Santos Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0 -
13/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 01:42
Decorrido prazo de DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO em 05/04/2024 23:59.
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28/03/2024 21:09
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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28/03/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 12:13
Expedição de intimação.
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25/03/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:06
Expedição de intimação.
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25/03/2024 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000572-06.2018.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Luiz Fernando Trindade Soares Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923) Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PROCESSO: 8000572-06.2018.8.05.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Requisição de Pequeno Valor - RPV] EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO TRINDADE SOARES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por LUIZ FERNANDO TRINDADE SOARES, contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL que devidamente intimado, deixou de impugnar.
Tratando-se de cobrança em face da Fazenda, na qual envolve verba pública, estando em jogo nítido interesse público, resta claro o dever de agir de ofício no sentido de se apurar a legitimidade dos cálculos apresentados.
No caso, a memória de cálculo apresentada ( id 422532917 )pelos credor observou as diretrizes da sentença, motivo pelo qual HOMOLOGO o referido cálculo e determino a expedição dos ofícios requisitórios.
Fica autorizado o decote dos honorários contratuais do crédito a que o autor/credor terá direito, se anexado nos autos o respectivo contrato, o que deverá ser objeto de decote por ocasião do pagamento.
Considerando que o teto para expedição de RPV em face do INSS corresponde a 60 salários-mínimos, expeça-se precatório em favor do credor e RPV em favor da procuradora, após o trânsito em julgado.
Com a expedição dos ofícios proceda-se a baixa dos feitos, voltando-me conclusos para extinção com a formalização dos pagamentos.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
12/03/2024 20:50
Expedição de intimação.
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12/03/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 10:43
Expedição de intimação.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000572-06.2018.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Luiz Fernando Trindade Soares Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923) Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PROCESSO: 8000572-06.2018.8.05.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Requisição de Pequeno Valor - RPV] EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO TRINDADE SOARES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por LUIZ FERNANDO TRINDADE SOARES, contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL que devidamente intimado, deixou de impugnar.
Tratando-se de cobrança em face da Fazenda, na qual envolve verba pública, estando em jogo nítido interesse público, resta claro o dever de agir de ofício no sentido de se apurar a legitimidade dos cálculos apresentados.
No caso, a memória de cálculo apresentada ( id 422532917 )pelos credor observou as diretrizes da sentença, motivo pelo qual HOMOLOGO o referido cálculo e determino a expedição dos ofícios requisitórios.
Fica autorizado o decote dos honorários contratuais do crédito a que o autor/credor terá direito, se anexado nos autos o respectivo contrato, o que deverá ser objeto de decote por ocasião do pagamento.
Considerando que o teto para expedição de RPV em face do INSS corresponde a 60 salários-mínimos, expeça-se precatório em favor do credor e RPV em favor da procuradora, após o trânsito em julgado.
Com a expedição dos ofícios proceda-se a baixa dos feitos, voltando-me conclusos para extinção com a formalização dos pagamentos.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
13/02/2024 18:06
Expedição de intimação.
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30/12/2023 17:20
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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30/12/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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17/12/2023 18:17
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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17/12/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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11/12/2023 10:40
Expedição de intimação.
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11/12/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 10:36
Expedição de intimação.
-
11/12/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 10:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/11/2023 07:40
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:58
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 13:12
Expedição de intimação.
-
10/10/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 23:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2023 23:59.
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14/09/2023 22:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 22:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2023 23:59.
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15/07/2023 05:08
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 17:20
Expedição de intimação.
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13/07/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 23:36
Decorrido prazo de DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO em 06/02/2023 23:59.
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04/06/2023 20:50
Conclusos para decisão
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20/03/2023 08:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/03/2023 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2023 23:59.
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18/01/2023 02:53
Publicado Intimação em 20/12/2022.
-
18/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/12/2022 11:30
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 01:01
Expedição de intimação.
-
17/07/2022 17:08
Expedição de intimação.
-
25/11/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 20:06
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Pago em 08/07/2021, Beneficiário: GERFFESON SANTOS ALMEIDA, CPF: *04.***.*63-78
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08/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 10/05/2021
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08/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 07/05/2021
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21/06/2021 06:43
Expedição de intimação.
-
25/05/2021 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 17:50
Expedição de intimação.
-
06/05/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 17:06
Expedição de intimação.
-
29/03/2021 21:55
Expedição de intimação.
-
29/03/2021 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 13:15
Expedição de intimação.
-
29/03/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2021 08:08
Expedição de intimação.
-
29/03/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2021 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2021 23:59.
-
13/02/2021 00:00
Decorrido prazo de DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO em 12/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 12:25
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2021 02:31
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
22/01/2021 01:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 15:26
Expedição de intimação via Sistema.
-
20/01/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 11:49
Expedição de intimação via Sistema.
-
12/01/2021 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
05/01/2021 03:59
Decorrido prazo de DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO em 28/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 12:35
Publicado Intimação em 03/04/2020.
-
23/12/2020 19:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 10:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 18:56
Conclusos para julgamento
-
29/05/2020 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2020 23:59:59.
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21/04/2020 21:23
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 17:51
Expedição de intimação via Sistema.
-
02/04/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 15:53
Expedição de intimação via Sistema.
-
02/04/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 14:20
Juntada de laudo pericial
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18/03/2020 12:06
Publicado Intimação em 16/03/2020.
-
13/03/2020 17:07
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2020 17:03
Expedição de intimação via Sistema.
-
13/03/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 16:14
Expedição de intimação via Sistema.
-
13/03/2020 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 01:09
Decorrido prazo de JACKSON DEL REI DE FARIAS em 04/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 11:02
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 13:47
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2019 01:42
Publicado Intimação em 17/12/2019.
-
16/12/2019 08:01
Expedição de intimação via Sistema.
-
16/12/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2019 08:13
Publicado Intimação em 12/12/2019.
-
11/12/2019 12:33
Expedição de intimação via Sistema.
-
11/12/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2019 20:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 12:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 29/04/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 08:03
Decorrido prazo de JACKSON DEL REI DE FARIAS em 10/04/2019 23:59:59.
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26/05/2019 12:48
Publicado Intimação em 03/04/2019.
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26/05/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 10:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 10:06
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2019 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 17:17
Expedição de intimação.
-
01/04/2019 17:17
Expedição de intimação.
-
31/03/2019 12:29
Mero expediente
-
21/01/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2018 00:31
Publicado Intimação em 05/11/2018.
-
17/12/2018 13:21
Juntada de Ofício
-
03/12/2018 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 08:52
Expedição de intimação.
-
22/11/2018 08:51
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 14:16
Expedição de intimação.
-
31/10/2018 14:16
Expedição de citação.
-
31/10/2018 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2018 08:29
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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