TJBA - 8000137-50.2019.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:06
Juntada de Petição de alegações finais
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23/06/2025 19:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE CASTELLO BRANCO em 17/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:36
Decorrido prazo de BENJAMIM LOPES DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:36
Decorrido prazo de DOMINGAS LOPES DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:36
Decorrido prazo de NILTON SANTANA DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:36
Decorrido prazo de IVANILDE LOPES DE SOUZA SANTANA em 06/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:36
Decorrido prazo de BENTO LOPES DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:36
Decorrido prazo de NADIR LOPES DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:36
Decorrido prazo de ELMIRO JOSE DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:36
Decorrido prazo de HELENITA DA COSTA SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:36
Decorrido prazo de DENIVALDO LOPES DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:36
Decorrido prazo de ELISANE ALVES DA SILVA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:36
Decorrido prazo de OSVALDO LOPES DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:36
Decorrido prazo de ADELINA DOS ANJOS LOPES DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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09/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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06/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 12:13
Expedição de Decisão.
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04/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503644441
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03/06/2025 15:38
Expedição de despacho.
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03/06/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503639979
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03/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Juízo de Direito da Comarca de São Desidério-Bahia - Entrância Inicial Cartório Judicial dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Criminais, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude Fórum Min.
Antônio Carlos Magalhães - Rua Wandinalva de Carvalho Nunes dos Santos - Bairro Felisberto Ferreira dos Anjos - SÃO DESIDÉRIO - CEP 47820-0000 - Fone: (77) 3623-2102 - E-mail: [email protected] - Horário de Atendimento ao Público: das 08h00min às 14h00min ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Processo Nº 8000137-50.2019.8.05.0231 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE(s): MARCO ANTONIO DE CASTELLO BRANCO REQUERIDO(s): BENJAMIM LOPES DA COSTA e outros (11) Em razão da convocação da magistrada por meio do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 350 de 06 DE MAIO DE 2025, para participação presencial no Seminário TJBA MAIS JÚRI, a ser realizado no dia 23 de maio de 2025, fica redesignada a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 06/06/2025 09:30 horas, a ser realizada de modo presencial, na sala de audiências do fórum da comarca de São Desidério.
Ficam as partes intimadas por seus Advogados via DJE e portal do PJE, para comparecerem à audiência e diligenciarem o comparecimento das testemunhas, na forma do art. 455 do CPC.
Poderão as partes, advogados e as testemunhas participarem da audiência de forma online, excepcionalmente, desde que previamente justificada a impossibilidade ou dificuldade de comparecimento.
São Desidério, 7 de maio de 2025 Assinado digitalmente -
02/06/2025 15:18
Expedição de intimação.
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02/06/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499402325
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07/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:55
Expedição de intimação.
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07/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 10:38
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 06/06/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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26/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8000137-50.2019.8.05.0231 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: São Desidério Parte Autora: Marco Antonio De Castello Branco Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Thaynan Araujo Lucas (OAB:BA58674) Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Parte Re: Benjamim Lopes Da Costa Advogado: Solange Santana De Almeida (OAB:MT21019/O) Advogado: Fabricio Fernandes Coelho (OAB:BA39976) Parte Re: Domingas Lopes Da Costa Advogado: Solange Santana De Almeida (OAB:MT21019/O) Advogado: Fabricio Fernandes Coelho (OAB:BA39976) Parte Re: Nilton Santana Da Costa Advogado: Solange Santana De Almeida (OAB:MT21019/O) Advogado: Fabricio Fernandes Coelho (OAB:BA39976) Parte Re: Ivanilde Lopes De Souza Santana Advogado: Solange Santana De Almeida (OAB:MT21019/O) Advogado: Fabricio Fernandes Coelho (OAB:BA39976) Parte Re: Bento Lopes Da Costa Advogado: Solange Santana De Almeida (OAB:MT21019/O) Advogado: Fabricio Fernandes Coelho (OAB:BA39976) Parte Re: Nadir Lopes Da Costa Advogado: Solange Santana De Almeida (OAB:MT21019/O) Advogado: Fabricio Fernandes Coelho (OAB:BA39976) Parte Re: Elmiro Jose De Souza Advogado: Solange Santana De Almeida (OAB:MT21019/O) Advogado: Fabricio Fernandes Coelho (OAB:BA39976) Parte Re: Helenita Da Costa Souza Advogado: Solange Santana De Almeida (OAB:MT21019/O) Advogado: Fabricio Fernandes Coelho (OAB:BA39976) Parte Re: Denivaldo Lopes Da Costa Advogado: Solange Santana De Almeida (OAB:MT21019/O) Advogado: Fabricio Fernandes Coelho (OAB:BA39976) Parte Re: Elisane Alves Da Silva Costa Advogado: Solange Santana De Almeida (OAB:MT21019/O) Advogado: Fabricio Fernandes Coelho (OAB:BA39976) Parte Re: Osvaldo Lopes Da Costa Advogado: Solange Santana De Almeida (OAB:MT21019/O) Advogado: Fabricio Fernandes Coelho (OAB:BA39976) Parte Re: Adelina Dos Anjos Lopes Da Costa Advogado: Solange Santana De Almeida (OAB:MT21019/O) Advogado: Fabricio Fernandes Coelho (OAB:BA39976) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000137-50.2019.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO DE CASTELLO BRANCO Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB:BA33654), JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A), THAYNAN ARAUJO LUCAS (OAB:BA58674) PARTE RE: BENJAMIM LOPES DA COSTA e outros (11) Advogado(s): SOLANGE SANTANA DE ALMEIDA (OAB:MT21019/O), FABRICIO FERNANDES COELHO (OAB:BA39976) DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MARCO ANTONIO DE CASTELLO BRANCO em face de BENJAMIM LOPES DA COSTA e outros.
Alega que adquiriu em 2013 uma área de 673,1726 hectares, mas que a posse da área foi turbada com a tentativa de invasão praticada por um terceiro uqe destruiu aproximadamente 6000 metros de cerca.
Pede a reintegração de posse da área além da indenização pelos danos causados.
Dá à causa o valor de R$320.000,00.
Determinada a designação de audiência de justificação pelo despacho do id 22181161.
O requerente apresentou o rol de testemunhas no id 22824986.
Termo da audiência de justificação juntado no id 24578943.
Os réus juntaram manifestação no id 25089408 pugnando pelo indeferimento da liminar.
Nova petição do autor no id 26788090 com documentos.
Os réus manifestaram-se no id 26983177 também com documentos.
No id 29525919 prolatou-se decisão deferindo a liminar pleiteada pelo autor.
Na sequência, os réus pugnaram para que fosse realizada uma inspeção para comprovar o estado do local em razão das acusações de crimes ambientais.
Os réus contestaram no id 31542521.
Preliminarmente, arguem a ilegitimidade passiva argumentando que o autor expulsou os réus da propriedade comprada e não quitada.
Defendem que estava na posse direta e indireta já que o autor deixou de pagar a última e mais alta parcela do imóvel.
Réplica apresentada no id 47684271.
Impugnou a gratuidade de justiça requerida pelos réus.
No mérito, alega que os réus concordaram em receber o restante dos valores mesmo sem terem cumprido com a sua parte na avença e assinaram termo de quitação, tendo posteriormente assinado a escritura pública de cessão de direitos possessórios em favor do autor.
Ao final, alega que pagou 98% do contrato, tendo restado ainda somente a importância de R$12.500,00.
Na decisão do id 438452685 determinou-se a intimação para que as partes especificassem as provas e que a parte ré juntasse documentos demonstrando a hipossuficiência econômica.
O autor peticionou no id 440968300 requerendo a produção de prova oral e inspeção judicial para verificar a presença de todos os elementos e requisitos atinentes à reintegração.
Os réus peticionaram no id 465683053 pugnando pelo julgamento da demanda.
Vieram os autos conclusos.
Diante da ausência de elementos que demonstrem a hipossuficiência dos réus, embora tenham sido intimados para juntarem os documentos que permitissem a análise deste ponto, indefiro o pedido de gratuidade por eles pleiteado.
Com relação ao pedido de produção de provas, verifica-se nos autos que a controvérsia se refere ao exercício da posse justa e de boa-fé do autor, posse esta que é contestada pelos réus sob o fundamento de que o autor não teria pago integralmente o valor avençado na venda da propriedade rural.
Ainda, o autor pede a indenização pelos danos causados em razão da aludida invasão na propriedade.
Assim, tem-se como controverso o exercício da posse do imóvel no momento alegado pelo autor, a invasão perpetrada pela omissão dos réus e os danos causados ao autor em razão da alegada invasão.
Desta forma, defiro o pedido de produção de prova oral requerido pelo autor.
Já com relação ao pedido de inspeção judicial, verifica-se que a liminar foi deferida em 2019, de modo que as possíveis alterações fáticas ocorridas neste lapso temporal impedem ou ao menos dificultam que se possa constatar eventuais danos ocasionados em razão da invasão.
Ademais, o autor não indicou de forma específica o fato que poderia ser constatado pela inspeção judicial, pelo que indefiro tal prova.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de maio de 2025, às 09:30h.
A audiência será presidida de forma presencial por esta magistrada.
As partes e os advogados, excepcionalmente, poderão participar online, desde que previamente justificada a impossibilidade ou dificuldade de comparecimento.
Da mesma forma as testemunhas deverão comparecer preferencialmente de modo presencial.
Caso não seja possível, os advogados deverão se comprometer a conferir previamente a conexão/áudio e vídeo de todos.
Além disso, as testemunhas não poderão permanecer em local próximo as demais e na mesma sala que as partes e os advogados, visando evitar a interferência.
Cabe aos advogados se comprometerem a trazer as suas testemunhas independentemente de intimação do juízo, consoante determina o art. 455 do CPC.
Intimem-se as partes.
PRIC.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
21/02/2025 10:47
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 22/05/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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21/02/2025 10:15
Expedição de intimação.
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21/02/2025 09:51
Expedição de decisão.
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21/02/2025 09:17
Expedição de intimação.
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21/02/2025 09:16
Juntada de intimação
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20/02/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2024 15:08
Decorrido prazo de BENJAMIM LOPES DA COSTA em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:28
Decorrido prazo de DOMINGAS LOPES DA COSTA em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:28
Decorrido prazo de NILTON SANTANA DA COSTA em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:28
Decorrido prazo de IVANILDE LOPES DE SOUZA SANTANA em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BENTO LOPES DA COSTA em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:28
Decorrido prazo de NADIR LOPES DA COSTA em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ELMIRO JOSE DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:28
Decorrido prazo de HELENITA DA COSTA SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:28
Decorrido prazo de DENIVALDO LOPES DA COSTA em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ELISANE ALVES DA SILVA COSTA em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:28
Decorrido prazo de OSVALDO LOPES DA COSTA em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ADELINA DOS ANJOS LOPES DA COSTA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2021 10:50
Juntada de Decisão
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10/08/2020 15:52
Conclusos para decisão
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18/03/2020 08:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE CASTELLO BRANCO em 02/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 16:29
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2020 01:07
Publicado Intimação em 03/02/2020.
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31/01/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2019 14:25
Juntada de termo
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09/08/2019 20:15
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2019 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2019 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2019 15:12
Juntada de termo
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30/07/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2019 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2019 14:42
Expedição de Mandado.
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16/07/2019 13:22
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2019 14:39
Juntada de termo
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18/06/2019 10:49
Conclusos para decisão
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07/06/2019 21:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2019 10:39
Publicado Decisão em 03/04/2019.
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26/05/2019 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 01:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE CASTELLO BRANCO em 07/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2019 12:11
Audiência audiência de justificação realizada para 07/05/2019 10:00.
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07/05/2019 10:28
Juntada de Certidão
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07/05/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 22:33
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2019 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2019 22:27
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2019 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2019 22:19
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2019 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2019 22:13
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2019 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2019 22:09
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2019 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2019 22:07
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2019 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2019 22:01
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2019 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2019 21:57
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2019 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2019 21:45
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2019 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2019 21:41
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2019 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2019 21:27
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2019 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2019 21:23
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2019 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2019 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2019 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2019 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2019 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2019 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2019 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2019 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2019 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2019 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2019 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2019 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2019 09:36
Expedição de intimação.
-
02/04/2019 09:36
Expedição de intimação.
-
02/04/2019 09:36
Expedição de intimação.
-
02/04/2019 09:36
Expedição de intimação.
-
02/04/2019 09:36
Expedição de intimação.
-
02/04/2019 09:36
Expedição de intimação.
-
02/04/2019 09:36
Expedição de intimação.
-
02/04/2019 09:36
Expedição de intimação.
-
02/04/2019 09:36
Expedição de intimação.
-
02/04/2019 09:36
Expedição de intimação.
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02/04/2019 09:36
Expedição de intimação.
-
02/04/2019 09:36
Expedição de intimação.
-
02/04/2019 09:22
Expedição de ato ordinatório.
-
02/04/2019 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2019 09:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 13:46
Expedição de decisão.
-
01/04/2019 13:44
Juntada de mandado
-
01/04/2019 13:41
Juntada de mandado
-
01/04/2019 11:40
Juntada de mandado
-
01/04/2019 11:33
Juntada de mandado
-
01/04/2019 10:52
Juntada de mandado
-
01/04/2019 10:21
Juntada de mandado
-
01/04/2019 10:16
Juntada de mandado
-
01/04/2019 10:12
Juntada de mandado
-
01/04/2019 10:08
Juntada de mandado
-
01/04/2019 10:01
Juntada de mandado
-
01/04/2019 09:50
Juntada de mandado
-
01/04/2019 09:41
Juntada de mandado
-
29/03/2019 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2019 14:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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