TJBA - 8010367-92.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCOS MELO DA FONSECA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO LIMA DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:20
Baixa Definitiva
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22/04/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCOS MELO DA FONSECA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO LIMA DE CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:31
Juntada de Petição de CIENTE
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03/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 07:47
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:28
Denegado o Habeas Corpus a JOAO LIMA DE CARVALHO - CPF: *51.***.*71-04 (PACIENTE)
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27/03/2024 15:29
Prejudicado o recurso
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27/03/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2024 14:32
Deliberado em sessão - julgado
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19/03/2024 17:10
Incluído em pauta para 25/03/2024 12:00:00 SALA 04.
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13/03/2024 08:38
Solicitado dia de julgamento
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13/03/2024 06:38
Decorrido prazo de MARCOS MELO DA FONSECA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:38
Decorrido prazo de JOAO LIMA DE CARVALHO em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:04
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2024 16:29
Juntada de Petição de HC 8010367_92.2024_PARECER MINISTERIAL
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10/03/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS MELO DA FONSECA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO LIMA DE CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS MELO DA FONSECA em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:03
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8010367-92.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Unificado De 1º Grau Impetrante: Marcos Melo Da Fonseca Paciente: Joao Lima De Carvalho Advogado: Marcos Melo Da Fonseca (OAB:BA49741-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010367-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: MARCOS MELO DA FONSECA e outros Advogado(s): MARCOS MELO DA FONSECA (OAB:BA49741-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU Advogado(s): DECISÃO Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por MARCOS MELO DA FONSECA em favor de JOÃO LIMA DE CARVALHO, contra ato do JUIZ PLANTONISTA DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente.
Informa que: “contra ele, fora decretada sua prisão em flagrante, pela prática de infração penal de descumprimento de medida protetiva de urgência, conforme autos nº 8000104 78.2024.8.05.0039, requerida por sua esposa, e atualmente separados de corpos a aproximadamente 4 meses, a Sra.
Meiryedin de Macedo Pereira, com fulcro art. 24-A da lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, fato este ocorrido em 13/02/2024, por volta das 07:00h.
Posteriormente, já na data atual de 14/02/2024, a Juíza plantonista decidiu pela homologação do auto de prisão em flagrante, assim como a decretação da prisão preventiva do Paciente, com fundamento de garantir a ordem pública e integridade física e psíquica da suposta vítima”.
Aduz que: “apesar de intimado da medida protetiva de urgência atraves de aplicativo WhatsApp, afirma o Paciente não ter tido conhecimento das medidas judiciais que estavam impostas ao mesmo, desconhecendo de que não poderia retornar a sua residência, além de não poder mais fazer contatos de nenhuma espécie com a suposta vítima e ainda não frequentar locais onde a mesma se fazia presente”.
Relata que “mesmo com a medida judicial em favor da Sra Meiryedin, a mesma buscava o auxilio e a companhia do Paciente, tanto em seu local de trabalho, assim como convidando-lhe para ir em sua residência, notadamente quando necessitava deslocar-se para alguma finalidade, quando o Paciente em atendimento a solicitação, permanecia na guarda e cuidados dos seus filhos até o seu retorno, já que atualmente residem em locais diversos já a aproximadamente 4 meses, após uma longa vida de convivência juntos de aproximadamente 14 anos, tendo como fruto dessa relação, dois filhos ainda crianças”.
Alega que: “em nenhum momento, seja no processo de Medida Protetiva de Urgência (8000104- 78.2024.8.05.0039), assim como no Processo de Auto de Prisão em Flagrante (8001480-02.2024.8.05.0039), não consta nenhum exame de corpo de delito ou outro qualquer que subsistatais alegações de violência física, estes expedidos por profissionais competentes e expertos com a finalidade de concluir de forma categórica as lesões sucitadas pela suposta vítima, pois não se pode alegar um fato sem conteúdo probatório legal mínimo possível, e no caso específico NÃO EXISTE PROVA LEGAL”.
Acrescenta que: “a noticia de que o Paciente porta armas de fogo, da mesma forma, não merece guarida, por inexistência de lastro probatório mínimo. (…) a alegação de ameaça de morte, não merece guarida, pois o Paciente jamais iria causar dano a mãe de seus filhos, e ainda, mesmo estando separados de corpos, é o mantenedor da casa da suposta vítima, pois a mesma nunca necessitou trabalhar, o Paciente sempre cumpriu e comprou tudo o que foi necessário e pagou por isso, e durante os 14 anos de relacionamento, jamais houve essa acusação, por quem quer que seja”.
Argumenta que: “O Paciente não sabe informar acerca da carteira de habilitação da suposta vítima.
E em relação as chaves, o Paciente afirma que sempre teve em sua posse as chaves de casa, mesmo porque sempre o casal possuiu cada um as suas chaves”.
Menciona que: “seja arbitrado um valor possível mínimo, para lhe oportunizar a cumprir com suas obrigações e trabalhar como sempre o fez, pois exerce atividade laborativa com o comércio, conforme documento (em enexo), e possuidor de vasta clientela na venda de água e gás de cozinha, notadamente, para que possa comparecer e obedecer a todos os chamamentos do Poder Judiciário, sem prejudicar o curso natural do processo a que é acusado, respondendo então as determinações em liberdade até a decisão final”.
Ressalta que: “o Paciente é pessoa de boa conduta social, sendo primário e trabalhador, o que leva a concluir que não é um indivíduo de atividade criminosa. (…) aponta-se que o paciente possui residência fixa, conforme apresentado em seu termo de interrogatório, morando atualmente em seu local de trabalho, o qual possui um comércio de venda de água mineral e gás de cozinha”.
Explica que: “é entendimento sedimentado da jurisprudência que o simples descumprimento de medida protetiva não configura crime de desobediência”.
Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, ante o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido, expedindo-se o competente alvará de soltura; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se ao Paciente, em definitivo, ordem de Habeas Corpus, determinando a sua soltura.
Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria.
Decido.
Do juízo de admissibilidade do writ O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro, encontra previsão expressa no art. 5º, LXVIII1, CF.
Em âmbito interno, seu procedimento está previsto no Regimento Interno do TJ-BA (art. 2562 e ss.).
Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.
Na melhor dicção do Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior3: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada.
A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.” Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro4: Sobre o interesse de agir: “Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851 Sobre a possibilidade jurídica do pedido: “O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859 Sobre a legitimidade ativa e passiva: “Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente.
O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860 “(…) o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. “ p.1866 In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo da ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do pedido liminar. 2.
Do pedido liminar O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, diante da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Tendo em vista tal cenário, o impetrante requerera a apreciação da pretensão do presente writ, em sede liminar.
Consoante já afirmado, o habeas corpus, como forma autônoma de impugnação, encontra-se regulado no Código de Processo Penal, arts. 647 e seguintes.
Possuindo natureza sumária, não há previsão legal de concessão de liminar, sendo esta uma construção jurisprudencial, admitida de forma excepcional, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nesse sentido, elucida Eugênio Pacelli: “Embora não previsto em lei, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de se permitir a concessão de liminar em processo de habeas corpus, aplicando, por analogia, as disposições previstas para o mandado de segurança (Lei nº 12.016/09)” 5 Por sua vez, leciona Mirabete que: “como medida excepcional, a liminar em habeas corpus exige requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento)”. 6 No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ilustrar: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de patente ilegalidade, sendo exigível prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. 2.
A deficiência na instrução do writ impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 609.388/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020) No caso sub examine, alega o impetrante, em síntese, que apesar de ter conhecimento das medidas protetivas que lhe foram impostas, não sabia de suas consequências, de modo que, se soubesse, jamais teria ido à casa de sua ex-companheira.
Afirma, ainda, que não existe elemento probatório mínimo de que teria agredido ou ameaçado a vítima, acrescentando que não seria capaz de praticar tais atos, pois pensa sempre no bem de sua família.
Pois bem.
A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.
Observa-se do decisum que o Magistrado apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública.
Analisando os fatos narrados nos autos, tem-se que o paciente, no dia 13 de fevereiro de 2024, fora até a residência da vítima e supostamente perpetrara o crime descrito no art. 24-A (descumprimento de medida protetiva de urgência) da Lei 11.340/2006 Pois bem.
No que concerne à materialidade e autoria do crime, deve-se observar que, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância, tendo em vista que os delitos deste jaez são perpetrados, no geral, sem a presença de terceiros, no âmbito do lar do casal.
Neste sentido é a jurisprudência: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
REGIME INICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade.
Precedente.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3.
A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4.
A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada.
Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 1925598 TO 2021/0217696-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÕES CORPORAIS LEVES.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATERIALIDADE.
FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG.
TRIBUNAL A QUO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.
II - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento.
Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária.
Agravo regimental não provido. [...] segundo jurisprudência desta Corte, 'a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar' [...].(AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) Quanto ao periculum libertatis, o argumento do Magistrado fora a garantia da ordem pública.
Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito.
Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe.
Sobre a temática, leciona Basileu Garcia7: “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo.
Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações da lei determinaria a providência” Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar8 asseveram que: “a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social.
Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Nesta senda, impende trazer à baila como vêm decidindo os Tribunais Pátrios: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
Hipótese em que a manutenção da custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente fazia o transporte intermunicipal de grande quantidade de entorpecente: 2 Kg de cocaína. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 4.
Recurso em habeas corpus não provido. (STJ - RHC: 121706 PR 2019/0365791-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2020) “HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - HIPÓTESE NÃO COMPROVADA - REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) Não vislumbrada qualquer ilegalidade, impossível falar-se em relaxamento da prisão.
A decretação da custódia cautelar, independentemente de qualquer providência cautelar anterior, apenas deverá ocorrer em situações absolutamente necessárias, a saber, caso se encontre provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam, risco à ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, aliada às circunstâncias do art. 313 do CPP.
Se o MM.
Juiz fundamenta a decisão com as suas razões de decidir se sustentando em dados concretos dos autos demonstrando a necessidade da segregação, não há que se falar em constrangimento ilegal. (TJMG - Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 1.0000.20.447257-5/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 25/08/2020, publicado em 27/08/2020)”. (Grifos acrescidos) “HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – 1.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CITAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – DILAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DESÍDIA DA AUTORIDADE PROCESSANTE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PACIENTE CITADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA REAVALIADA – 2.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ART. 282, INCISO I, DO CPP – ORDEM DENEGADA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERAL. (...)2.
Demonstrada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, não há que se cogitar de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por se revelarem evidentemente inadequadas e/ou insuficientes; além disso, conforme o art. 282, inciso I do CPP, não há amparo legal para a pretendida substituição. (...) (TJMT - Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 1014905-15.2020.8.11.0000, Relator(a): RONDON BASSIL DOWER FILHO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 14/10/2020, publicado em 16/10/2020)”. (Grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART.157, § 2°II do CP) DECRETO PRISIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS.
PRISÃO NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E O REGULAR ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL BEM COMO EVITARA REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INADEQUABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (...) II - Decreto suficientemente fundamentado nessa adequação, na garantia da ordem pública, em razão da prática delituosa trazer indubitáveis prejuízos à coletividade.
III - Os elementos dos autos comprovam a necessidade da medida de exceção, ante os fortes indícios de autoria e materialidade.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM (...) (TJSE - Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 0009783-48.2020.8.25.0000, Relator(a): DESA.
ANA LÚCIA FREIRE DE A.
DOS ANJOS, CÂMARA CRIMINAL, julgado em 09/10/2020)”. (Grifos acrescidos) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, I E II, ANTERIOR À LEI 13.654/18).
PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES POSTERIORES. 2.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CITAÇÃO INEXITOSA.
PROCESSO SUSPENSO.
LOCAL INCERTO. 1. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o acusado, em liberdade, voltará a delinquir.
E a existência de condenação pretérita e de condenações posteriores são indicativos nesse sentido. (...) (TJSC - Recurso em sentido estrito, Nº do Processo: 5055191-32.2020.8.24.0023, Relator(a): SÉRGIO RIZELO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 20/10/2020)”. (Grifos acrescidos) Nesta linha de intelecção, ao proferirem comentários sobre a segregação preventiva como meio de garantir a ordem pública, novamente, ensinam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar9 que: “Se os maus antecedentes, ou outros elementos probatórios, como testemunhas e documentos, revelam que o indivíduo pauta seu comportamento na vertente criminosa, permitindo ao magistrado concluir que o crime apurado é mais um, dentro da carreira delitiva, é sinal de que o requisito encontra-se atendido”.
Na situação examinada, o agressor, malgrado tivesse contra si a determinação de medidas protetivas para não se aproximar da vítima, fora até a residência dela, tendo, supostamente, feito ameaças por ela estar em um outro relacionamento.
Ora, é dever do autor cumprir as medidas protetivas, as quais têm o escopo de evitas futuras agressões no âmbito da violência doméstica.
Consoante se observa do auto tombado sob o nº 8000104-78.2024.8.05.0039, o paciente tomara conhecimento não só das medidas protetivas como também de suas consequências.
O Diretor de Secretaria da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Camaçari certificou a intimação do paciente, tendo, inclusive, colacionado o print do ato, que fora realizado por meio do aplicativo Whatsapp.
Pela ferramenta, pôde-se observar que o servidor encaminhara a cópia da decisão, segundo a qual o descumprimento de alguma das medidas protetivas ensejará a prisão em flagrante.
Não bastasse, fora encaminhado um vídeo explicativo sobre medidas protetivas, sendo ressaltada a importância de assistir.
Tal fator, ao meu ver, justifica a manutenção da prisão, principalmente se levar em consideração o tipo de delito supostamente perpetrado – violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja característica é a repetição dos atos.
Assim, os fatos narrados nos autos demonstram recomendável, ao menos neste momento preliminar, a manutenção do cárcere.
Dessarte, sem que esta decisão vincule o entendimento deste Relator acerca do mérito, uma vez que não deve ser descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa após minuciosa análise, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO.
Requisitem-se informações ao Juízo de Primeiro Grau.
Na sequência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, devendo a Secretaria da Câmara certificar as respectivas diligências nos autos.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator 1 LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder 2 Art. 256 – O habeas corpus pode ser concedido, de ofício, no curso de qualquer processo, ou impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e pelo Ministério Público. 3 Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743 4 Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. 5 Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
Pag 1298. 6 MIRABETE.
Júlio Fabbrini.
Código de Processo Penal Anotado.
Editora Atlas.
São Paulo. 2001.
Pag. 7Apud Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 997. 8Apud Idem, pp. 997-998. 9 Curso de Direito Processual Penal.
Nestor Távora e Rosmar Antonni Rodrigues C. de Alencar. 2ª ed.
Rev., ampl. e atual.
Salvador: Jus Podivm, 2009, pp. 464-465. -
17/02/2024 06:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8010367-92.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Unificado De 1º Grau Impetrante: Marcos Melo Da Fonseca Paciente: Joao Lima De Carvalho Advogado: Marcos Melo Da Fonseca (OAB:BA49741-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010367-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: MARCOS MELO DA FONSECA e outros Advogado(s): MARCOS MELO DA FONSECA (OAB:BA49741-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU Advogado(s): DECISÃO O advogado MARCOS MELO DA FONSECA (OAB/BA 49.741) impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JOÃO LIMA DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Juízo Plantonista de 1º Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por suposto ato ilegal praticado no processo nº 8001480-02.2024.8.05.0039.
Como se sabe, o Plantão Judiciário em Segundo Grau, instituído pela Resolução TJBA nº 15/2019 funciona das 18:01h às 22:00h nos dias úteis e, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo, das 09h00m às 13h00m, estando em regime de sobreaviso, nos demais horários.
Analisando a petição inicial, sobretudo o momento em que fora protocolizada (21h56m), constato que a pretensão se coaduna com o disposto no art. 5º, §2º, da referida Resolução, que assim dispõe: O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.
Isto porque, verifiquei que não há indicação de qualquer fato idôneo a ensejar o enquadramento da matéria trazida neste habeas corpus às normas de admissibilidade do plantão, em regime de sobreaviso.
Desse modo, nos termos do art. 5º, §2º e §3º, da Resolução nº 15/2019 do TJBA, determino o encaminhamento do feito à Diretoria de Distribuição do 2° Grau, para a devida distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2024. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO Juiz Substituto de 2º Grau Plantonista A05-EC -
15/02/2024 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 09:32
Conclusos #Não preenchido#
-
15/02/2024 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 23:24
Declarada incompetência
-
14/02/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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