TJBA - 0000008-92.2005.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:52
Desentranhado o documento
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08/01/2025 03:08
Decorrido prazo de IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO em 11/04/2024 23:59.
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08/01/2025 03:08
Decorrido prazo de SELMA MOTA DE CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
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08/01/2025 03:07
Decorrido prazo de VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA em 11/04/2024 23:59.
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21/11/2024 15:59
Decorrido prazo de GILCEIA DE FATIMA REHEM ECA GOMES em 23/05/2024 23:59.
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21/11/2024 15:59
Decorrido prazo de VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA em 23/05/2024 23:59.
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21/11/2024 15:59
Decorrido prazo de IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO em 23/05/2024 23:59.
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21/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:21
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por 08/05/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.
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05/11/2024 22:02
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 04/11/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.
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17/10/2024 04:41
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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17/10/2024 04:40
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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17/10/2024 04:39
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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17/10/2024 04:39
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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17/10/2024 04:38
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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17/10/2024 04:37
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 08:06
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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10/10/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 04/11/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.
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13/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 05:46
Juntada de Petição de procuração
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07/06/2024 18:59
Decorrido prazo de CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
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03/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
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11/05/2024 23:48
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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11/05/2024 23:47
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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11/05/2024 23:47
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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11/05/2024 23:47
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 16:53
Decorrido prazo de GILCEIA DE FATIMA REHEM ECA GOMES em 29/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:53
Decorrido prazo de CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:53
Decorrido prazo de VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA em 29/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:53
Decorrido prazo de IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO em 29/04/2024 23:59.
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04/05/2024 17:02
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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04/05/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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04/05/2024 17:02
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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04/05/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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04/05/2024 17:02
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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04/05/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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04/05/2024 17:01
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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04/05/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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04/05/2024 17:01
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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04/05/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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02/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
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29/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 13:05
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 13:05
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 13:05
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 13:04
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:26
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/05/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.
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18/04/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 21:21
Juntada de Certidão
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12/04/2024 23:50
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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12/04/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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03/04/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 16:02
Juntada de Petição de citação
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02/04/2024 22:14
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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02/04/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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02/04/2024 22:14
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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02/04/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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02/04/2024 22:13
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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02/04/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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02/04/2024 22:13
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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02/04/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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02/04/2024 22:13
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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02/04/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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02/04/2024 22:12
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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02/04/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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02/04/2024 22:12
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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02/04/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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01/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:30
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 17/04/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.
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15/03/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 06:53
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000008-92.2005.8.05.0096 Inventário Jurisdição: Ibirataia Requerente: Selma Mota De Carvalho Advogado: Ivo Santos De Miranda Filho (OAB:BA19147) Advogado: Cleiton Confessor De Carvalho (OAB:BA41665) Requerente: Maria Das Neves Lopes Dos Santos Advogado: Victoria Cordeiro De Andrade Santana (OAB:BA16749) Advogado: Cleiton Confessor De Carvalho (OAB:BA41665) Requerente: Valmice Lopes Da Mota Advogado: Victoria Cordeiro De Andrade Santana (OAB:BA16749) Advogado: Cleiton Confessor De Carvalho (OAB:BA41665) Requerente: Maria Da Conceicao Lopes Santos Advogado: Victoria Cordeiro De Andrade Santana (OAB:BA16749) Advogado: Cleiton Confessor De Carvalho (OAB:BA41665) Terceiro Interessado: Ademar De Tal Terceiro Interessado: Valmir De Mota Terceiro Interessado: Adenilton De Tal Terceiro Interessado: Evandro Lopes Da Mota Terceiro Interessado: Renival Santana Mota Terceiro Interessado: Edval Lopes Da Mota Filho Terceiro Interessado: Marinalva Lopes Da Mota Inventariado: Edval Lopes Da Mota Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IBIRATAIA-BA PROCESSO Nº 0000008-92.2005.8.05.0096 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Bem de Família] REQUERENTE: SELMA MOTA DE CARVALHO, MARIA DAS NEVES LOPES DOS SANTOS, VALMICE LOPES DA MOTA, MARIA DA CONCEICAO LOPES SANTOS INVENTARIADO: EDVAL LOPES DA MOTA DESPACHO
Vistos.
O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais.
Tendo esta magistrada iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso regular do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo.
Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui centenas de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos. É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Adicionalmente, com a migração de processos ao PJe, muitos deles não receberam a indicação adequada quanto a situações já examinadas, como prioridade de tramitação, segredo de justiça, concessão de gratuidade de justiça, intervenção do Ministério Público, decisão de antecipação de tutela.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no prazo de 30 dias, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se: a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação, e, em caso negativo se as custas eram devidas e foram pagas; b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; e) há participação do Ministério Público ou se ele se manifestou pelo não cabimento de sua intervenção; f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; h) se há processo incidente, ou se este é incidente a algum processo.
Em se tratando de processo de conhecimento: a) se já foi apresentada a contestação, se há alegação de intempestividade ou se houve revelia; b) se já foi apresentada a réplica, se não é caso de apresentação de réplica, ou se foi escoado o seu prazo; c) se as partes já foram intimadas para especificarem a prova a ser produzida, ou se se trata de caso sujeito a julgamento antecipado do mérito; d) se há requerimento de provas ainda pendente de ser decidido ou, em tendo havido o deferimento, se está pendente a sua produção; e) se já houve a produção probatória requerida, e está pendente o despacho para a apresentação das alegações finais (se não for processo de rito sumaríssimo), ou se o prazo para a apresentação já está escoado; f) outras ocorrências que a parte reputar relevante ao exame judicial neste estágio do processo.
Em se tratando de fase de cumprimento de sentença ou de processo de execução: a) se houve pagamento total, parcial ou pedido de parcelamento, ou outra forma de cumprimento; b) se houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e se houve suspensão da execução; c) se há requerimento pendente para a execução de medida coercitiva ou de constrição ou se já houve medida constritiva efetivada com sucesso, bem como se há planilha atualizada dos cálculos; d) se já houve avaliação dos bens, bem como a realização ou pendência de atos expropriatórios; r) outras ocorrências que a parte reputar relevante.
Por dever de lealdade, esclarece-se que este despacho está sendo proferido em lote, sem que se tenha procedido à análise de eventuais requerimentos que constem nos autos.
Salienta-se que nenhum prejuízo será imputado à parte que não proceda ao exame aqui sugerido, ao que caberá a este juízo, caso nenhuma das partes apresentem a petição nos termos indicados, realizar integralmente o referido.
Acredita-se, contudo, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Intimem-se.
Com as manifestações ou o fim do prazo, conclusos para despacho.
Ibirataia (BA), 01 de julho de 2023.
Viviane Delfino Menezes Ricardo.
Juíza de Direito -
14/02/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:12
Decorrido prazo de VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA em 12/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:48
Decorrido prazo de IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO em 12/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:48
Decorrido prazo de CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 08:59
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 07:43
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 19:22
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
05/07/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2023 20:01
Expedição de Mandado.
-
01/07/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:32
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
17/05/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2019 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2019 15:09
Decorrido prazo de IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO em 16/08/2018 23:59:59.
-
31/01/2019 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 11:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2018 09:09
Expedição de Mandado.
-
27/09/2018 08:46
Juntada de Ofício
-
20/09/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 07:18
Publicado Intimação em 09/08/2018.
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10/09/2018 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 13:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 11:37
Juntada de termo
-
06/07/2018 08:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2018 07:59
Juntada de petição inicial
-
02/05/2017 12:19
MANDADO
-
02/05/2017 12:19
MANDADO
-
02/05/2017 12:18
MANDADO
-
02/05/2017 12:18
MANDADO
-
02/05/2017 12:18
MANDADO
-
02/05/2017 12:18
MANDADO
-
02/05/2017 12:18
MANDADO
-
02/05/2017 12:18
MANDADO
-
02/05/2017 12:17
MANDADO
-
02/05/2017 12:17
MANDADO
-
02/05/2017 12:17
MANDADO
-
02/05/2017 12:17
MANDADO
-
02/05/2017 12:17
MANDADO
-
02/05/2017 12:17
MANDADO
-
02/05/2017 12:17
MANDADO
-
02/05/2017 12:17
MANDADO
-
02/05/2017 12:17
MANDADO
-
02/05/2017 12:17
MANDADO
-
02/05/2017 12:15
MANDADO
-
02/05/2017 12:15
MANDADO
-
02/05/2017 12:14
MANDADO
-
02/05/2017 12:14
MANDADO
-
02/05/2017 12:14
MANDADO
-
02/05/2017 12:14
MANDADO
-
02/05/2017 12:14
MANDADO
-
02/05/2017 12:13
MANDADO
-
02/05/2017 12:13
MANDADO
-
12/07/2016 13:28
CONCLUSÃO
-
07/07/2016 12:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/09/2015 08:51
MANDADO
-
28/09/2015 08:51
MANDADO
-
28/09/2015 08:50
MANDADO
-
28/09/2015 08:50
MANDADO
-
28/09/2015 08:49
MANDADO
-
09/09/2015 12:45
MANDADO
-
09/09/2015 12:45
MANDADO
-
09/09/2015 12:45
MANDADO
-
09/09/2015 12:45
MANDADO
-
09/09/2015 12:45
MANDADO
-
08/09/2015 10:54
MANDADO
-
08/09/2015 10:54
MANDADO
-
08/09/2015 10:54
MANDADO
-
08/09/2015 10:53
MANDADO
-
08/09/2015 10:53
MANDADO
-
22/05/2015 12:59
CONCLUSÃO
-
22/05/2015 09:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/05/2015 14:58
CONCLUSÃO
-
04/05/2015 09:18
DOCUMENTO
-
12/12/2014 13:42
CONCLUSÃO
-
12/12/2014 13:41
DOCUMENTO
-
02/12/2014 10:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/09/2014 12:14
CONCLUSÃO
-
08/09/2014 12:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/06/2012 12:23
CONCLUSÃO
-
20/06/2012 12:23
DOCUMENTO
-
29/02/2012 12:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/09/2011 07:35
MERO EXPEDIENTE
-
22/08/2011 09:13
CONCLUSÃO
-
31/05/2011 09:37
REMESSA
-
23/03/2011 09:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/11/2009 09:14
CONCLUSÃO
-
01/10/2009 10:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/07/2009 16:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/07/2009 11:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/03/2009 16:17
CONCLUSÃO
-
24/03/2009 16:00
CONCLUSÃO
-
03/05/2005 15:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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