TJBA - 8001707-15.2019.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001707-15.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Joaquim Alves De Oliveira Advogado: Fabio De Oliveira Souza Araujo (OAB:BA21795) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001707-15.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO (OAB:BA21795) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) SENTENÇA Vistos, etc.
JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado, propôs AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT, em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, pelas razões de fato e de direito constantes da inicial.
Exordial instruída com documentação de ID 30349403, 30349437, 30349489, 30349505, 30349525 e 30349546.
Citada, a Requerida apresentou contestação (ID 35063971), apontando, em sede preliminar, a inépcia da inicial ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial.
Réplica à contestação juntada no ID 40219739.
Mediante petição de ID nº 218751047, sobreveio aos autos a notícia do óbito da parte autora.
Em sede de audiência foi deferida a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para habilitação dos herdeiros legais do Autor, no entanto, não houve manifestação nos autos. É o relatório.
Decido.
Diante da realidade dos autos, em que desconhecidas informações acerca dos sucessores da parte falecida, à luz da parte final do inciso II, do §2º, do artigo 313, do CPC, resta imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, dada a não habilitação dos herdeiros ou do Espólio do autor falecido.
No mesmo sentido, o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
MORTE DA PARTE AUTORA-APELANTE.
OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PREJUDICADO.1.
Por força do art. 313, inc.
I, do CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC.
Por sua vez, o art. 313, § 2º, inc.
II, do CPC, dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Ora, considerando que o autor-apelante faleceu em 24/04/2015, antes mesmo de proferida a sentença objurgada, datada de 07/11/2016, e que, apesar de oportunizado aos interessados, não houve a habilitação do espólio ou de seus sucessores, afigura-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo. (...). 5.
Processo extinto.
Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Apelação Cível, 012140083044, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 19/11/2020) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – AUTOR FALECIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS NÃO EFETIVADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA À AÇÃO OU VENCIDA EM CASO DE EVENTUAL JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. 1.
Como se sabe, ocorrendo o falecimento de uma das partes deve haver a imediata suspensão do processo até a habilitação dos respectivos sucessores, sendo nulos os atos praticados no intervalo entre a morte e a substituição processual válida. 2.
A teor da jurisprudência pátria, noticiada a morte do autor e, a despeito do longo tempo já decorrido, não efetivada a devida habilitação de eventuais herdeiros, impõe-se o decreto de extinção do processo, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC/15. 3.
Com a extinção da demanda sem resolução do mérito, a parte que deu causa à ação ou que viesse a ser perdedora caso o Magistrado julgasse o mérito da causa é quem deve arcar com os ônus da sucumbência, a teor do entendimento do STJ. 4.
Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024080033194, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2017, Data da Publicação no Diário: 30/06/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO - FALECIMENTO DA AUTORA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – HERDEIROS – HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, ocorrendo a morte do autor e, sendo transmissível o direito em litígio, determinar-se-á a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. “Tendo em vista a ausência de herdeiros habilitados, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a impossibilidade de se manter o nome da falecida na demanda, posto que incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em juízo, no polo ativo de um processo” (TJ-DF - APC: 20.***.***/0140-75 DF 0000354-02.2013.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/09/2014.
Pág.: 105). 3.
Com supedâneo no princípio da causalidade, é impositiva a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §§ 8º e 10, do CPC/2015. 4.
Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.(TJES, Classe: Apelação, 048070036859, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2016, Data da Publicação no Diário: 07/12/2016).
Com efeito, em que pese a atenção e o respeito ao princípio da primazia do julgamento meritório (artigos 4º e 6º, do CPC), não há outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela extinção do feito sem resolução do mérito, eis que patente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, vide art. 485, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, DO CPC, uma vez constatada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo por falta de habilitação de sucessores.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade que ora defiro.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi (BA) 08 de maio de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
15/07/2023 22:51
Baixa Definitiva
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15/07/2023 22:51
Arquivado Definitivamente
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15/07/2023 22:51
Expedição de intimação.
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15/07/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2023 22:51
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 03:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:28
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/06/2023 23:59.
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12/05/2023 02:15
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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12/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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08/05/2023 21:32
Expedição de intimação.
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08/05/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 17:28
Expedição de intimação.
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08/05/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 17:28
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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04/05/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 10:53
Expedição de intimação.
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08/11/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2022 12:34
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2022 11:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI.
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01/08/2022 12:32
Juntada de Termo de audiência
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29/07/2022 16:05
Juntada de Termo de audiência
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29/07/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 21:29
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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10/04/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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10/04/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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10/04/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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10/04/2022 20:53
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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10/04/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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10/04/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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10/04/2022 12:20
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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10/04/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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29/03/2022 17:24
Expedição de intimação.
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29/03/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 10:30
Audiência Conciliação designada para 29/07/2022 11:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI.
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28/03/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:12
Conclusos para despacho
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04/03/2022 08:24
Conclusos para decisão
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19/12/2019 09:48
Conclusos para despacho
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21/11/2019 14:56
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2019 14:54
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2019 06:40
Publicado Intimação em 30/10/2019.
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31/10/2019 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 10:12
Expedição de intimação.
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29/10/2019 10:08
Expedição de Ato coator.
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02/10/2019 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2019 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2019 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2019 09:08
Publicado Intimação em 29/08/2019.
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28/08/2019 08:36
Expedição de citação.
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28/08/2019 08:36
Expedição de intimação.
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21/08/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 17:28
Conclusos para despacho
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25/07/2019 11:54
Distribuído por sorteio
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25/07/2019 11:53
Juntada de Petição de petição inicial
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25/07/2019 11:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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