TJBA - 8001344-85.2021.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 12:09
Decorrido prazo de LYVIA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:09
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:09
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:08
Decorrido prazo de LYVIA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:08
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:08
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:08
Baixa Definitiva
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03/08/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 10:08
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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24/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 20:05
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001344-85.2021.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Jose Manoel De Sousa Advogado: Lyvia Oliveira De Almeida (OAB:BA42609) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Processo Nº: 8001344-85.2021.8.05.0014 Parte Autora: JOSÉ MANOEL DE SOUSA Parte ré: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em requerimento inicial, a parte requerida pugnou pela retificação do polo passivo da presente ação, para constar apenas o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Defiro o requerimento, devendo a Secretaria providenciar o quanto necessário.
Trata-se de "ação de exibição de documentos" proposta por JOSÉ MANOEL DE SOUSA em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, alegando que procura a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº. 201174778 entabulado entre os litigantes.
Aduz que não obteve êxito em ter acesso aos documentos extrajudicialmente.
Requereu a procedência da demanda.
Em contestação, a empresa requerida aduziu que não há pretensão resistida.
Defende a regularidade da contratação e o descabimento de sua condenação ao pagamento de encargos sucumbenciais.
Juntou documentos.
Fundamento e decido.
No mérito, o pedido é procedente.
Há que se ressaltar que mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, nada obsta o ajuizamento da ação de exibição de documentos, com base nos artigos 381 e 396 do referido diploma legal.
Esse é o entendimento sedimentado no âmbito do Col.
STJ:" PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DEPROVA.
INTERESSE E DEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts.318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido."(STJ, T4 - Quarta Turma, Resp 1774987- SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j.08/11/2018, DJe 13/11/2018)." Pois bem.
Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos em que o autor pretende que a instituição financeira-requerida seja compelida a apresentar os termos dos contratos de empréstimo consignado indicado na exordial.
Em sede de contestação, a instituição bancária requerida, por liberalidade, juntou aos autos o contrato.
Logo, reputo exibidos os documentos, conforme pleiteado na exordial.
Por tais razões, sugiro que a ação seja julgada PROCEDENTE, para determinar que a parte requerida apresente os documentos descritos na inicial, reconhecendo-se que a aludida obrigação já foi satisfeita, ante a juntada do contrato nos autos.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araci, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito -
16/07/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 16:10
Expedição de intimação.
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13/07/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
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20/05/2023 10:02
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/03/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 17:24
Juntada de Termo de audiência
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11/03/2022 17:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 11/03/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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08/03/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 06:38
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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23/11/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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19/11/2021 13:54
Expedição de intimação.
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19/11/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 11:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 11/03/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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14/07/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 11:01
Conclusos para despacho
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13/07/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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