TJBA - 0000121-03.2011.8.05.0204
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 17:52
Baixa Definitiva
-
24/10/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/09/2023 23:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 22:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 21:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 13/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:12
Decorrido prazo de ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:12
Decorrido prazo de ERICA NUNES NOVAES MACHADO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:58
Decorrido prazo de ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:58
Decorrido prazo de ERICA NUNES NOVAES MACHADO em 14/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:03
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000121-03.2011.8.05.0204 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Romula Cardoso Martins Advogado: Alex Vinicius Nunes Novaes Machado (OAB:BA18068) Advogado: Erica Nunes Novaes Machado (OAB:BA19361) Reu: Municipio De Presidente Dutra Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000121-03.2011.8.05.0204 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ROMULA CARDOSO MARTINS Nome: ROMULA CARDOSO MARTINS Endereço: POVOADO DE GAMELEIRA, 0, CASA, ZONA RURAL, PRESIDENTE DUTRA - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA Nome: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: desconhecido Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por RÔMULA CARDOSO MARTINS em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA todos qualificados nos autos, pelos motivos descritos na exordial.
Em síntese, argui a reclamante que começou a laborar para o reclamado em 02 de março de 2006, exercendo a função de auxiliar de secretaria.
Contudo, aduz ainda que foi demitida sem receber nenhuma justificativa do ente municipal.
Juntou documentos.
Considerando que o feito permaneceu paralisado por período superior a 30 (trinta) dias, foi determinada a intimação pessoal da autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, não tendo sido localizado no endereço constante dos autos (ID n. 27845774).
Ressalte-se, ainda, que seu advogado também fora devidamente intimado através do DJE.
A parte demandada, por sua vez, apesar de intimada, não se manifestou, conforme certificado no ID n. 369860578. É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Na hipótese, percebe-se que não há qualquer interesse do demandante no regular prosseguimento deste feito, mudando-se, inclusive, de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo.
Além disso, na hipótese, presumo a anuência da parte contrária pela extinção por abandono do feito.
Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse da reclamante na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação.
Em tais casos deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais cuja exigibilidade suspendo por ser beneficiária de gratuidade judiciária, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.
Irecê, 12 de junho de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
17/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:04
Expedição de intimação.
-
17/07/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 16:44
Expedição de intimação.
-
12/06/2023 16:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/03/2023 19:55
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 22:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 30/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 18:10
Expedição de intimação.
-
29/03/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 02:15
Decorrido prazo de ERICA NUNES NOVAES MACHADO em 17/07/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 13:22
Decorrido prazo de ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO em 17/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 00:57
Publicado Intimação em 09/07/2020.
-
08/07/2020 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2019 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2019 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2019 11:00
Expedição de intimação.
-
14/05/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 14:02
Conclusos para julgamento
-
12/07/2018 09:39
Decorrido prazo de ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO em 19/06/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 09:33
Decorrido prazo de WILIAM FERREIRA EVANGELISTA em 19/06/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 09:29
Publicado Intimação em 25/05/2018.
-
12/07/2018 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 09:29
Publicado Intimação em 25/05/2018.
-
12/07/2018 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 12:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 06/2017
-
20/10/2017 11:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 17:15
REMESSA
-
22/03/2011 13:10
CONCLUSÃO
-
22/03/2011 12:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000546-95.2019.8.05.0014
Gean Guimaraes da Silva
Mirene Santos da Silva
Advogado: Dario Gabriel Carvalho Cordeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2019 17:23
Processo nº 8001905-80.2019.8.05.0014
Magna Silva dos Santos
Martins dos Santos
Advogado: Elizangela Jesus da Cunha Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2019 23:30
Processo nº 8001125-84.2023.8.05.0149
Iris Maria de Jesus
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2023 00:59
Processo nº 8008112-23.2021.8.05.0274
De Parfum Comercio de Perfumes LTDA
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Manoel Lerciano Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2021 11:15
Processo nº 8000251-05.2021.8.05.0106
Antonio Jose Carneiro de Souza
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Tiago Domicio Figueredo Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2021 17:32