TJBA - 8000546-95.2019.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:37
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 14:37
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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11/08/2023 04:17
Decorrido prazo de DARIO GABRIEL CARVALHO CORDEIRO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 04:17
Decorrido prazo de ELIAS SEBASTIAO VENANCIO em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 15:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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19/07/2023 14:14
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000546-95.2019.8.05.0014 Interdição/curatela Jurisdição: Araci Requerente: Gean Guimaraes Da Silva Advogado: Dario Gabriel Carvalho Cordeiro (OAB:BA61817) Requerido: Mirene Santos Da Silva Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:BA23928) Requerente: Higino Sousa Da Silva Advogado: Dario Gabriel Carvalho Cordeiro (OAB:BA61817) Advogado: Otavio Jose Carvalho Cordeiro (OAB:BA64226) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000546-95.2019.8.05.0014 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: GEAN GUIMARAES DA SILVA e outros Réu: MIRENE SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta, inicialmente por Gean Guimarães da Silva em face de sua companheira Mirene Santos da Silva.
Contudo, Higino Santos da Silva acostou petição nos autos (id 28157029) requerendo a assunção do polo ativo da ação e a substituição da curatela.
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: -documentos pessoais do novo pretenso curador (ID 28258433). - certidão de antecedentes criminais (ID 28258456) e o comprovante de residência (ID 28258484). - O Relatório Social de ID 36194129 assevera que a interditanda vive em estado vegetativo devido a problemas de saúde desenvolvidos após o parto. audiência (ID 3668449), este douto juízo deferiu a curatela provisória em nome do requerente , genitor da interditanda, bem como determinou a realização de avaliação psiquiátrica.
Intimado o CAPS, o laudo psiquiátrico não foi juntado ao feito (ID 98820870).
Foi nomeado curador especial, que contestou a ação (ID 179917135).
Consta parecer da ilustre representante do Ministério Público, manifestando-se favoravelmente à decretação da interdição.
ID 230042350. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de interdição na qual autor requer que seja decretada a interdição de sua filha Mirene Santos da Silva, nomeando-lhe curador, para que venha a exercer os cuidados a curatelada que vive em estado vegetativo devido a problemas de saúde desenvolvidos após o parto, o que lhe impede de realizar pessoalmente os atos da vida civil.
O laudo médico atualizado (ID 201534158), afirma que o curatelado possui sequelas, vivendo em estado vegetativo devido a problemas de saúde desenvolvidos após o parto– CID 10 R571- ocorrido em 2018, não possuindo discernimento e capacidade para, por si só, gerir a sua pessoa e administrar seus bens e interesses.
Verifica-se, ainda, as declarações do curador e os documentos comprobatórios acostados que confirmam que o requerente, o Sr.
Higino Santos da Silva é genitor da requerida, ora curatelada Mirene Santos da Silva, sendo a requerente a pessoa responsável pelos cuidados da curatelada, possuindo assim legitimidade para requerer e exercer o “múnus” de curador.
A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso da interditanda, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, impondo-se a nomeação de curador.
Assim, com base no laudo pericial e das impressões colhidas em depoimento pessoal, percebe-se no caso dos autos a inviabilidade da prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do Art. 85, Lei nº 13.146/15.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para submeter a requerida Mirene Santos da Silva á CURATELA, nomeando como curador seu genitor, ora requerente Higino Santos da Silva, para a sua representação em todos os atos da vida civil, devendo ser lavrado o necessário termo de compromisso.
Observar o disposto no art. 759 do CPC e, transitada em julgado, expedir mandado para a averbação no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, cumprindo ainda o que determina o art. 755, §3º do CPC.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral para eventual cancelamento de inscrição.
Sem custas, face à isenção.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araci, 12 de julho de 2023.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
17/07/2023 20:40
Expedição de intimação.
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17/07/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 19:05
Expedição de intimação.
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17/07/2023 19:05
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
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01/09/2022 14:14
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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31/07/2022 12:56
Expedição de intimação.
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28/07/2022 17:30
Expedição de intimação.
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28/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:27
Conclusos para despacho
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19/05/2022 13:01
Conclusos para decisão
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18/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 08:51
Expedição de intimação.
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18/05/2022 04:12
Decorrido prazo de GEAN GUIMARAES DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 09:23
Juntada de Petição de citação
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06/05/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 08:20
Expedição de intimação.
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04/05/2022 11:32
Expedição de ofício.
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04/05/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 11:31
Expedição de ofício.
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19/03/2022 03:53
Decorrido prazo de SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL DE ARACI - ABRIGO CRIANÇA FELIZ em 16/03/2022 23:59.
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11/02/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 14:29
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 14:27
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 10:24
Expedição de ofício.
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03/02/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2022 04:43
Publicado Intimação em 18/01/2022.
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19/01/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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17/01/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2021 22:17
Expedição de ofício.
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21/12/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 11:53
Conclusos para despacho
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22/10/2021 11:53
Expedição de ofício.
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12/05/2021 01:03
Decorrido prazo de MIRENE SANTOS DA SILVA em 11/05/2021 23:59.
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05/04/2021 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2021 08:23
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2021 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2021 12:51
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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16/10/2020 09:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/09/2020 09:38
Publicado Intimação em 17/08/2020.
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17/08/2020 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2020 13:18
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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14/08/2020 11:03
Expedição de intimação via Sistema.
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14/08/2020 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 13:09
Conclusos para despacho
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09/10/2019 15:54
Juntada de Outros documentos
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09/10/2019 14:24
Juntada de Termo de audiência
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04/10/2019 11:43
Juntada de Outros documentos
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18/09/2019 00:04
Publicado Intimação em 17/09/2019.
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18/09/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2019 13:42
Juntada de Outros documentos
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16/09/2019 13:44
Juntada de Outros documentos
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16/09/2019 11:48
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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14/09/2019 13:34
Expedição de intimação.
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14/09/2019 13:34
Expedição de intimação.
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13/09/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 13:39
Conclusos para despacho
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28/06/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 01:24
Publicado Intimação em 28/06/2019.
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28/06/2019 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2019 10:59
Expedição de intimação.
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19/06/2019 14:18
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2019 22:15
Conclusos para despacho
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24/04/2019 15:25
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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13/04/2019 19:57
Expedição de intimação.
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13/04/2019 04:18
Decorrido prazo de SIMONE NEVES DOS SANTOS VENANCIO em 12/04/2019 23:59:59.
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20/03/2019 15:43
Expedição de intimação.
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20/03/2019 12:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/03/2019 17:23
Conclusos para decisão
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18/03/2019 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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