TJBA - 8001114-55.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:36
Baixa Definitiva
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20/09/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 10:36
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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18/08/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2023 20:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/08/2023 23:59.
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12/08/2023 20:49
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 20/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:47
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 20/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/08/2023 23:59.
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12/08/2023 20:37
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 20/06/2023 23:59.
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12/08/2023 13:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/08/2023 23:59.
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12/08/2023 13:27
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 20/06/2023 23:59.
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12/08/2023 13:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/08/2023 23:59.
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12/08/2023 13:27
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 20/06/2023 23:59.
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11/08/2023 04:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 04:17
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 12:00
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:19
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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08/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:56
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 09:55
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 09:45
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 08:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2023 13:57
Publicado Citação em 19/07/2023.
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19/07/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 13:57
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001114-55.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Antonio Alves De Souza Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
A Concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Audiência de conciliação já designada.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Dou a presente decisão força de CARTA DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PRI.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
17/07/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 22:17
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 08:02
Expedição de intimação.
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31/05/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:08
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:08
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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24/05/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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