TJBA - 8001094-64.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2023 01:19
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 24/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:19
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 24/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:19
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 09:13
Baixa Definitiva
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25/08/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 21:19
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 16/06/2023 23:59.
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12/08/2023 21:17
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 16/06/2023 23:59.
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12/08/2023 21:08
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 16/06/2023 23:59.
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12/08/2023 14:11
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 16/06/2023 23:59.
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12/08/2023 14:10
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 16/06/2023 23:59.
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11/08/2023 04:17
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 04:17
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 04:17
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:23
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 12:58
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 23:17
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 14:18
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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03/08/2023 07:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 13:56
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 13:56
Publicado Citação em 19/07/2023.
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19/07/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001094-64.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Sirlene Ferreira Lemos Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
A Concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Audiência de conciliação já designada.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Dou a presente decisão força de CARTA DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PRI.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
17/07/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2023 17:52
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 16/06/2023 23:59.
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05/07/2023 13:08
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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05/07/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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11/06/2023 20:15
Juntada de Petição de procuração
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29/05/2023 10:12
Expedição de intimação.
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29/05/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 00:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/05/2023 00:53
Conclusos para decisão
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20/05/2023 00:53
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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20/05/2023 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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