TJBA - 0002015-31.2013.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 08:58
Baixa Definitiva
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13/09/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 08:58
Expedição de intimação.
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13/09/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:14
Expedição de intimação.
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11/09/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2023 04:16
Decorrido prazo de MERCIA BONFIM DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 04:16
Decorrido prazo de REBECA INDIRA OLIVEIRA BARRETO em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 17:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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19/07/2023 14:12
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 0002015-31.2013.8.05.0014 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Araci Autor: Salvador Santana Barreto E Outros Advogado: Mercia Bonfim Dos Santos (OAB:BA41258) Advogado: Rebeca Indira Oliveira Barreto (OAB:BA33323) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 0002015-31.2013.8.05.0014 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor: SALVADOR SANTANA BARRETO E OUTROS Réu: SENTENÇA 1-RELATÓRIO SALVADOR SANTANA BARRETO E OUTROS formulou pedido de alvará para autorizar o Cartório de Registro Civil e Notas da cidade de a proceder a inscrição de óbito no registro civil, anotando que sua genitora faleceu em 25/12/1965, no em sua residência na zona rural (Tapuio) da cidade de Araci-ba.
Narra a exordial, em síntese, que com o falecimento do genitor, os Requerentes tomaram conhecimento que não fora feito nenhum registro da morte da genitora, nem ao menos existe atestado de óbito.
Com isso, pleiteou a autorização para a providência.
Inicial com documentos ID 9506216 .
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido ID 208591798. É a compilação. 2- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de inscrição tardia de óbito ao se verificar que, no caso presente, o falecimento de Joana Santana Barreto não foi sucedido do necessário registro, efetivando-se o seu sepultamento sem tal providência.
O documento de ID 9506257, ID 9506425 confirma a morte da indigitada pessoa, em consequência de sérios problemas de saúde.
Por outro lado, não há impugnação ministerial, que aderiu à pretensão exordial.
Diante desse quadro, embora o art. 77, LRP, reze que é proibida a realização de sepultamento no território nacional, sem o respectivo assento do óbito no registro civil, tal ausência pode ser suprida conforme o disposto no art. 83, daquele Diploma Legal, ante a constatação da veracidade do falecimento, para resguardar direitos de terceiros e mesmo a ordem pública quanto ao evento que tenha repercussão direta na vida social. 3- CONCLUSÃO ISSO POSTO, julgo procedente o pedido inicial e autorizo a expedição de alvará para inscrição do óbito de JOANA SANTANA BARRETO, ocorrido em 25/12/1965, em Araci-ba, perante o Cartório de Registro Civil de Araci-ba, devendo Sr.
Registrador, observar os dados apontados às ID 9506257, sem anotação de outros que não vierem preenchidos.
Custas pelo requerente.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se com baixa.
P.R.I.C.
Araci, 17 de julho de 2023.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
17/07/2023 20:52
Expedição de intimação.
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17/07/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 19:09
Expedição de intimação.
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17/07/2023 19:09
Julgado procedente o pedido
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30/08/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 21:01
Conclusos para despacho
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21/06/2022 15:50
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/05/2022 15:31
Expedição de intimação.
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26/05/2022 22:42
Expedição de intimação.
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26/05/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2019 13:30
Conclusos para despacho
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02/11/2019 13:30
Juntada de Certidão
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29/10/2019 05:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/10/2019 23:59:59.
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07/08/2019 15:37
Expedição de intimação.
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02/08/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2018 09:05
Conclusos para despacho
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09/09/2018 10:59
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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05/09/2018 14:55
Expedição de intimação.
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04/09/2018 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2018 10:53
Conclusos para despacho
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13/12/2017 00:21
Publicado Intimação em 13/12/2017.
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13/12/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2017 12:38
Juntada de Certidão
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28/03/2017 08:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/03/2017 09:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/02/2017 10:37
MERO EXPEDIENTE
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09/02/2017 15:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/08/2016 08:48
MERO EXPEDIENTE
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04/08/2016 13:00
MERO EXPEDIENTE
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01/08/2016 13:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/01/2016 12:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/12/2013 09:31
MERO EXPEDIENTE
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12/12/2013 10:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2013
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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