TJBA - 8001069-51.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 08:09
Baixa Definitiva
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30/11/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 22/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:30
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:30
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:38
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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28/11/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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01/11/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:57
Expedição de citação.
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01/11/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:57
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2023 23:59.
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12/08/2023 22:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2023 23:59.
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12/08/2023 21:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2023 23:59.
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12/08/2023 21:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2023 23:59.
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12/08/2023 15:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2023 23:59.
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12/08/2023 15:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2023 23:59.
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11/08/2023 04:17
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:59
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 14/06/2023 23:59.
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01/08/2023 14:26
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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31/07/2023 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2023 14:21
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:58
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001069-51.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Maria Das Gracas Venancio De Carvalho Santos Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
A Concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Audiência de conciliação já designada.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Dou a presente decisão força de CARTA DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PRI.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
17/07/2023 20:40
Expedição de citação.
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17/07/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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29/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 07:53
Expedição de intimação.
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25/05/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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17/05/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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