TJBA - 0501617-22.2019.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:02
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:36
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 16/12/2024 17:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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16/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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15/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 0501617-22.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Interessado: Associacao De Tranportadores Autonomos De Carga De Valenca Advogado: Jose Sousa Da Hora Filho (OAB:BA13282) Advogado: Alessandro Da Silva Magalhaes (OAB:BA60240) Interessado: Disal Administradora De Consorcios Ltda Interessado: Baviera Veiculos Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0501617-22.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ASSOCIACAO DE TRANPORTADORES AUTONOMOS DE CARGA DE VALENCA Endereço: Flaviano Augusto dos Reis, Graça, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE SOUSA DA HORA FILHO, ALESSANDRO DA SILVA MAGALHAES RÉU: Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AV JOSÉ MARIA WHITAKER, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04057-000 Nome: BAVIERA VEICULOS LTDA Endereço: AV ANTONIO CARLOS MAGALHAES, Avenida Antônio Carlos Magalhães 3840, IGUATEMI, SALVADOR - BA - CEP: 41820-902 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., Compulsando os autos, consta no Id n. 404872603, aditamento da petição inicial.
A parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com as despesas do processo, ressaltando que, do contrário teria prejuízo para sua subsistência.
Com efeito, a Justiça gratuita é um benefício genérico, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Estabelece o art. 98, do CPC: “Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas , as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Não obstante o entendimento de que basta a simples declaração de hipossuficiência para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do citado dispositivo legal, tenho que, cada caso deve ser analisado em suas particularidades, visto que a presunção de pobreza não é absoluta podendo existir elementos nos autos que levem a outra conclusão, podendo ser derrogada por provas ao contrário.
Sobre a matéria, destaco precedentes dos Tribunais Pátrios, abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
BENESSE CONCEDIDA. 1.
A Constituição em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Congruente a este entendimento apresenta-se o artigo 99 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, comprovada a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, no caso concreto, não há como se indeferir o pedido de justiça gratuita. 2.
Recurso provido, com observação.
Sem sucumbência. (TJ-SP - AI: 01002339120168269007 SP 0100233-91.2016.8.26.9007, Relator: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, Data de Julgamento: 27/06/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2017) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0027439-78.2017.8.05.0000, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00274397820178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) *** ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No que tange à assistência judiciária gratuita, o Tribunal de origem se manifestou pela ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-o nos seguintes termos: "Assim, adotando o entendimento firmado na jurisprudência da Turma, no sentido de que apenas faz jus à gratuidade judiciária aqueles que auferem rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, não há como ser concedido o referido benefício à agravante, que percebe benefício de pensão por morte, cujos proventos mensais no ano de 2014 computavam valor de R$ 5.047,04 (cinco mil, quarenta e sete reais e quatro centavos)". 2.
Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal demanda reexame das provas dos autos para aferir se estariam ou não presentes as condições para a concessão da gratuidade da justiça, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1645895 PE 2016/0326285-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) Desta forma, como não encontrados fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da parte autora, o que levaria ao indeferimento do pedido, ao invés do indeferimento de plano, oportunizo à mesma, a prova sobre suas condições financeiras, conforme disposto no art. 99, parágrafo 2º do CPC.
Portanto, determino a sua intimação, para, no prazo de 15 dias úteis, comprovar documentalmente a sua insuficiência econômica - financeira, inclusive com a juntada dos 3 últimos contra – cheques; extratos bancários, pró-labore; última declaração de Imposto de Renda, e despesas fixas mensais, sob pena de indeferimento do pleito, em questão.
Valença-BA, 14 de fevereiro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
09/10/2024 09:12
Expedição de citação.
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09/10/2024 09:12
Expedição de citação.
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09/10/2024 09:09
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 16/12/2024 17:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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08/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:48
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 09:02
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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18/02/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501617-22.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Interessado: Associacao De Tranportadores Autonomos De Carga De Valenca Advogado: Jose Sousa Da Hora Filho (OAB:BA13282) Advogado: Alessandro Da Silva Magalhaes (OAB:BA60240) Interessado: Disal Administradora De Consorcios Ltda Interessado: Baviera Veiculos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0501617-22.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ASSOCIACAO DE TRANPORTADORES AUTONOMOS DE CARGA DE VALENCA Endereço: Flaviano Augusto dos Reis, Graça, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE SOUSA DA HORA FILHO RÉU: Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AV JOSÉ MARIA WHITAKER, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04057-000 Nome: BAVIERA VEICULOS LTDA Endereço: AV ANTONIO CARLOS MAGALHAES, Avenida Antônio Carlos Magalhães 3840, IGUATEMI, SALVADOR - BA - CEP: 41820-902 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., Intime-se a parte autora, através seu patrono, a fim de recolher e comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 20 de julho de 2023.
Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura eletrônica -
14/02/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:38
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE TRANPORTADORES AUTONOMOS DE CARGA DE VALENCA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:38
Decorrido prazo de BAVIERA VEICULOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE TRANPORTADORES AUTONOMOS DE CARGA DE VALENCA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:37
Decorrido prazo de BAVIERA VEICULOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:37
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 21:19
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 20:37
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 06:44
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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21/07/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:58
Conclusos para despacho
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16/01/2023 09:44
Conclusos para decisão
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12/01/2023 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/12/2022 00:26
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 00:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/02/2020 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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