TJBA - 8009159-41.2023.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 08:30
Baixa Definitiva
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15/04/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES MAIO PORTAL DA CRUZ em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 22:43
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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15/02/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8009159-41.2023.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Lucineide Ribeiro Da Silva Advogado: Ana Paula Rodrigues Maio Portal Da Cruz (OAB:RJ103841) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009159-41.2023.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: LUCINEIDE RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA RODRIGUES MAIO PORTAL DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUCINEIDE RIBEIRO DA SILVA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação.
Vieram os autos à conclusão. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o despacho exarado sob ID.415441079, determinando a intimação da parte autora para a comprovação da hipossuficiência alegada decorrendo o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certificado ao ID.428815061.
Ante o exposto, com base no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que o extingo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, I, CPC.
P.I.C Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v7 -
05/02/2024 21:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/01/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
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06/10/2023 09:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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