TJBA - 0000076-80.2005.8.05.0051
1ª instância - Vara Criminal de Carinhanha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 01:36
Decorrido prazo de CELIO DOS SANTOS FAGUNDES em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 10:03
Baixa Definitiva
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26/02/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 09:53
Expedição de intimação.
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19/02/2024 11:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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17/02/2024 11:16
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 0000076-80.2005.8.05.0051 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Carinhanha Reu: Gervásio Pereira Costa Advogado: Celio Dos Santos Fagundes (OAB:SP236320) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000076-80.2005.8.05.0051 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GERVÁSIO PEREIRA COSTA Advogado(s): CELIO DOS SANTOS FAGUNDES (OAB:SP236320) DECISÃO
Vistos.
A presente ação penal teve início com a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra GERVÁSIO PEREIRA COSTA, imputando-lhe a prática do delito do art. 302, por 04 vezes e 303, por 10 vezes, ambos da lei 9.503/97, combinados com artigo 70, do Código Penal, conforme ID 101497364 - Pág. 2 Consta dos autos da referida peça inquisitiva, que no dia 02 de setembro de 2000, por volta das 22.30 hs, o ora denunciado conduzia o veículo de sua propriedade, tipo caminhão, marca Mercedes Benz, cor branca, carroçaria de madeira, placa policial JMP-9245, pela estrada de chão que liga o povoado de Barra do Parateca à Vila São João, conhecida por Feirinha, com diversas pessoas na carroceria, quando, em dado momento, chocou-se violentamente contra um poste de iluminação pública existente na lateral da pista, resultando a morte imediata de JAIME FARIAS BARBOSA, EDSMILSON VIEIRA COSTA, JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA e ALECI PEREIRA DE MOURA, conforme demonstram os laudos de exame cadavérico de fls. 7, 9, I I e 13, além de lesões corporais nas pessoas de JULIETA SOUZA SANTOS, APARECIDA RITA NOGUEIRA, JOAQUIM MACEDO DA SILVA, ANDREIA CAFÉ COSTA, URSELINO DE JESUS SANTOS, JERUSA FERNANDES DA ROCHA, CAMILO DE OLIVEIRA MACIEL, JOÃO RODRIGUES BRITO, CRISTINA CERQUEIRA LOPES e em uma criança não Identificada.Emerge dos autos, que no dia e hora mencionados o denunciado retomava de um comício no povoado de Barra do Parateca, conduzindo indevidamente uma multidão de pessoas na carroceria do caminhão, infringindo, destarte, os artigos 169 e 230, 11, do Código de Trânsito Brasileiro, e em virtude de ter ingerido bebida alcoólica, imprimía excessiva velocidade, ultrapassando os demais veículos que viajavam à sua frente.
Em dado instante, seja pelo estado de euforia provocado pelo álcool, seja pela velocidade excessiva que desenvolvia, que era inadequada para o local, posto que se trata de uma estrada de chão, veio a colidir frontalmente com um poste de iluminação pública existente na margem da estrada, provocando o óbito imediato de 04 (quatro) pessoas e lesões corporais em outras dez, todas elas ocupantes da carroçaria do veículo.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, dada à ocorrência da prescrição. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
ART. 61 DO CPP Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade.
Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção.
A prescrição da pretensão punitiva reflete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal.
Os prazos prescricionais estão listados no art. 109 do CP, variando de 03 a 20 anos a depender da pena máxima em abstrato do delito ou da pena aplicada na sentença.
Considerando o recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do CP) e analisando-se o lapso temporal até a presente data, verifica-se que efetivamente ocorreu a prescrição, restando extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao presente caso, pois, já transcorreram 18 anos; 2 meses; 1 semana e 2 dias.
Os crimes em comento tem a pena máxima igual a dois e a quatro anos e a prescrição se dá em quatro e em oito anos, respectivamente, cujo lapso já transcorreu sem a ocorrência de nenhuma causa interruptiva da prescrição, após o recebimento da denúncia, conforme os arts. 109, IV, 116 e 117 do Código Penal.
Assim, há que ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado por força do art. 107, inciso IV, do CP.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu GERVÁSIO PEREIRA COSTA, pela prática do crime descrito na denúncia, em razão da prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP.
Comunique-se à vítima, se houver.
Ciência ao Ministério Público.
Ficam revogados os mandados de prisão relativos ao presente feito em desfavor do réu, devendo ser promovida a baixa no BNMP.
Deve o acusado ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Confere-se à esta decisão força de ofício/mandado/ALVARÁ DE SOLTURA.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARINHANHA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO -
14/02/2024 20:16
Expedição de intimação.
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12/02/2024 10:39
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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12/02/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 11:55
Expedição de intimação.
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06/02/2024 11:55
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/01/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 18:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 09:12
Expedição de intimação.
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10/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
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16/09/2023 11:17
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/07/2021 15:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2021.
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04/07/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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29/06/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:47
Juntada de petição inicial
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06/09/2019 13:35
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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06/12/2013 11:59
RECEBIMENTO
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05/04/2011 10:12
CONCLUSÃO
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25/03/2011 10:21
RECEBIMENTO
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23/04/2010 13:25
CONCLUSÃO
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28/08/2009 00:00
RECEBIMENTO
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24/04/2007 00:00
CONCLUSÃO
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24/11/2005 00:00
PETIÇÃO
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24/11/2005 00:00
RECEBIMENTO
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24/11/2005 00:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/11/2005 00:00
PETIÇÃO
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21/11/2005 00:00
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2005
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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