TJBA - 0303574-32.2017.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:09
Juntada de Carta
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26/06/2025 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 13:27
Juntada de Carta
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27/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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25/05/2025 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 04:23
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/05/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:14
Expedição de E-Carta.
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13/05/2025 16:10
Expedição de E-Carta.
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08/05/2025 16:00
Expedição de E-Carta.
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23/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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29/03/2025 13:36
Decorrido prazo de NEIDE MARIA DE SOUZA RIBEIRO CRUZ em 31/01/2025 23:59.
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28/03/2025 19:05
Decorrido prazo de LORENA RIBEIRO CRUZ ANDRADE em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:24
Decorrido prazo de PERELO IMPORTACAO, COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 31/01/2025 23:59.
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09/01/2025 18:58
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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09/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
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19/11/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:41
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 0303574-32.2017.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Perelo Importacao, Comercio E Distribuicao Ltda Advogado: Isaac Silva De Lima (OAB:BA31461-A) Advogado: Marcio Roberto Evaristo De Souza (OAB:RJ201892-A) Apelado: Neide Maria De Souza Ribeiro Cruz Advogado: Isaac Silva De Lima (OAB:BA31461-A) Advogado: Marcio Roberto Evaristo De Souza (OAB:RJ201892-A) Apelado: Lorena Ribeiro Cruz Andrade Advogado: Isaac Silva De Lima (OAB:BA31461-A) Advogado: Marcio Roberto Evaristo De Souza (OAB:RJ201892-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303574-32.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO APELADO: PERELO IMPORTACAO, COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA e outros (2) Advogado(s):ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
LIMITAÇÃO DOS JUROS PACTUADOS À MÉDIA DE MERCADO.
EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO REFORMACIO IN PEJUS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 530, do STJ “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Assim, diante da ausência de juntada do contrato, os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para a operação correspondente, como determinado pelo magistrado de primeiro grau.
Não é possível estabelecer, nesse momento, a ressalva de que deve se aplicar a taxa contratada se esta for mais benéfica ao consumidor, em função da vedação ao reformatio in pejus. 2.
A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara, admitindo-se também sua cobrança se houver previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, consoante pacífico entendimento jurisprudencial.
Ausente o instrumento contratual, não se prova a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, de modo que deve ser reputada ilegal.
Contudo, deve ser mantida a determinação do magistrado de primeiro grau que reconheceu a legalidade da capitalização mensal de juros, em virtude da vedação ao reformatio in pejus. 3.
Ausente o contrato, a regra é que deve ser afastada a cobrança da comissão de permanência, sendo facultada a cobrança dos demais encargos de mora.
Contudo, deve ser mantida a cobrança da comissão de permanência limitada à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observados os contratos, nos termos da Súmula n. 294 do STJ, também não cumulável, diante da vedação ao reformatio in pejus. 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0303574-2017.8.05.0103, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A. e Apelado PERELO IMPORTACAO, COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo e o fazem pelas razões adiante expostas. -
02/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 23:40
Juntada de Petição de contra-razões
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09/03/2024 12:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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09/03/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 12:45
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0303574-32.2017.8.05.0103 Embargos À Execução Jurisdição: Ilhéus Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Embargante: Perelo Importacao, Comercio E Distribuicao Ltda Advogado: Isaac Silva De Lima (OAB:BA31461) Embargante: Neide Maria De Souza Ribeiro Cruz Advogado: Isaac Silva De Lima (OAB:BA31461) Embargante: Lorena Ribeiro Cruz Andrade Advogado: Isaac Silva De Lima (OAB:BA31461) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0303574-32.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: PERELO IMPORTACAO, COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA e outros (2) Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA registrado(a) civilmente como ISAAC SILVA DE LIMA (OAB:BA31461) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS registrado(a) civilmente como LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA "O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico.
Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição.
Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequencias resultantes da questão de fato juridicamente apreciada". (Des.
Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito) Vistos, etc ...
Irresignados com o pedido de execução de título executivo extrajudicial contra si intentado pelo Banco do Brasil S/A (Proc. nº 0504151-26.2017.8.05.0103) opuseram Perelo Importação, Comércio e Dsitribuição Ltda, os presentes embargos à execução, fazendo-o antes as razões de fato e de direito constantes da exordial e aqui integradas para todos os efeitos legais, notadamente sobre a cobrança de juros e demais encargos acoimados de extorsivos.
A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas alegações.
Decisão de Indeferimento da gratuidade da justiça – id 320885165 -, cuja decisão foi fustigada por agravo de instrumento, sendo a mesma mantida – id 320885175.
Posteriormente, em juízo de retratação, oportunizado foi o recolhimento das custas ao final do processo – id 320885573.
No mérito dito recurso foi conhecido e provido para conceder ao agravante a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo – id 320885590.
Veio a sentença extintiva – id 320885190 Embargos de declaração – id 320885198 Negado provimento ao aludidos embargos – id 320885599.
Ordenei o chamamento do Banco embargado para fins de impugnação – id 320885954.
No revide – id 320886113 – o embargado disse da inaplicabilidade do CDC ao caso em exame e, em linhas gerais, apresentou sua versão sobre os fatos com destaque para a legalidade na cobrança de juros e demais encargos.
Do necessário, é relatório. 2.
Fundamentos de decisão. 2.1.a – Gratuidade da justiça A matéria foi objeto de apreciação no citado agravo. 2.1.b – Suspensão da execução Entendo não seja o caso, ante a inocorrência das hipóteses autorizadoras. 2.2 – No mérito A questão de fundo é a insurgência do embargante contra os juros e demais encargos cobrados na dívida impugnada.
A relação de direito material controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicável o Código Consumerista, porquanto, sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado com destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90.
Esse é o reconhecimento referendado pela Súmula 297 do STJ.
O contrato em exame encerra negócio jurídico bilateral, comutativo, regido pelas disposições livremente acordadas que, em razão do princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado em todos os seus termos, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, salvo ocorrência de abusividade.
O contrato em discussão é válido, posto que as partes são capazes, o objeto é lícito e forma não contrária à lei, sem olvidar o consentimento.
Trata-se de típico contrato de adesão.
O sistema adotado pelo CDC, a exemplo da experiência estrangeira, consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo.
A função social do contrato, reconhecida na nova lei contratual, o transforma de simples instrumento jurídico para o movimento de riquezas no mercado, em instrumento jurídico para a realização dos legítimos interesses do consumidor.
Com efeito, de conformidade com Inc.
V, do art. 6º, da Lei 8.078/90, que consagrou o princípio da função social do contrato e relativizou o rigor Pacta Sunt Servanda, possibilitou a revisão do contrato, em duas hipóteses: a) abuso contemporâneo à época do contrato ou b) por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão).
Por oportuno, o Min.
Carlos Velloso do STF, in RT. 679/250, em lapidar voto, esclareceu o seguinte: "É que cabe ao Judiciário, no exercício da função jurisdicional, dizer o Direito, para valer a vontade concreta da lei, certo que este é partes daquele, que é um todo orgânico, pelo que as normas legais não podem ser interpretadas isoladamente".
E o Des.
Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito, destacou: "O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico.
Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição.
Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequencias resultantes da questão de fato juridicamente apreciada".
Como salientado, contrato em discussão é o típico contrato de adesão e sujeito à apreciação judicial com propósito de estabelecer o equilíbrio entre as partes.
Com efeito, os juros no patamar em que são cobrados ensejam o enriquecimento sem causa da parte ré.
Por outro lado, reduzi-lo à taxa de 1% ao mês favorecia apenas à parte autora e manteria o desequilíbrio contratual, vez que a referida taxa não cobriria os custos operacionais típicos da atividade bancária.
Nessa linha de pensamento, tenho que: a) de referência aos juros remuneratórios, sabe-se que a taxa convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano.
Súmula 296, STJ.
Entretanto, premido pela necessidade, parte autora foi compelida a firmar contrato de adesão, sujeitando-se à vontade da parte ex-adversa, sem discutir as cláusulas contratuais, estas que lhe impunham onerosidade excessiva, reclamando a intervenção do judiciário para manter o equilíbrio contratual, obstando, desse modo, o enriquecimento sem causa.
Assim, limito a taxa de juros praticada à taxa média mensal estipulada pelo BACEN, à época do contrato, consoante a atual jurisprudência do STJ. b) quanto aos juros de mora o entendimento dominante é que devem ser fixados no percentual de 1% ao mês (artigo 406 do CCB, c/c 171, § 1º, do CTN), não cumuláveis com outros encargos. c) quanto à capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º. 2.170-36).
No caso concreto, admitida a capitalização mensal. d) quanto à comissão de permanência, o entendimento dominante é no sentido de sua incidência após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo o limite máximo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observado o contrato, nos termos da súmula n. 294 do STJ.
Na hipótese de cumulação, os encargos devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a incidência da comissão de permanência.
Precedentes do STJ. e) quanto à multa moratória pelo inadimplemento da obrigação no seu termo não pode ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação, ex-vi do art. 52, § 1º, do CDC, também não cumulável com outros encargos.
Sobre o tema, à guisa de ilustração, trago a colação os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - ABERTURA DE CRÉDITO - TABELA PRICE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS - INOCORRÊNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR RECHAÇADA- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DO ART. 3º, § 2º DO CDC - SÚMULA 297 DO STJ. À luz do Código de Processo Civil, sempre que os aspectos decisivos da demanda já estiverem suficientemente demonstrados, é dever do julgador proceder o julgamento antecipado da lide, em prol da celeridade e efetividade processual.
Nos termos do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito são consideradas serviços, motivo pelo qual, à luz da Súmula 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL - CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA EC 40/2003 - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 192, § 3º DA CF/88 E DO ART. 1º DO DECRETO 22.626/33 - SÚMULAS 648 E 596 DO STF - VALIDADE DO ÍNDICE PACTUADO DESDE QUE INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.Consoante Súmula 596 do STF, a limitação dos juros constantes do art. 1º do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam aos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.Assim, de conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é válida a taxa de juros livremente pactuada, desde que não seja superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ocasião em que a esse percentual ficará limitada.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - ABUSIVIDADE - JUROS NA FORMA CAPITALIZADA - VEDAÇÃO EXPRESSA - SÚMULA 121 STF.É abusiva a adoção do paradigma francês de abatimento (Tabela Price) como sistema de amortização nos mútuos financeiros.
Isto porque os juros, na Tabela Price, são calculados de forma capitalizada, em razão de sua metodologia, que na apuração do valor da prestação emprega fórmula que carrega embutida uma função exponencial. (TJSC - Apelação Cível n. 2002.027963-9, de Abelardo Luz Relator: Salete Silva Sommariva Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial Data: 25/08/2005).
EMENTA: APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
A taxa de juros convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano.
Súmula 296, STJ.
Presente o contrato de cartão de crédito nos autos, entretanto não estabelecida a taxa de juros praticada, há que limitá-los à taxa média mensal estipulada pelo BACEN, à época do contrato, consoante a atual jurisprudência do STJ.
Mantidas as taxas nos contratos de empréstimo pessoal, limitada à taxa média, no contrato de cartão de crédito.
CAPITALIZAÇÃO.
A capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º 2.170-36).
No caso concreto, admite-se a capitalização mensal dos juros.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
Não comprovada a pactuação de comissão de permanência no contrato de cartão de crédito, inviável a sua cobrança, admitindo-se como encargos moratórios os decorrentes de lei, regulados como conseqüência legal da caracterização da mora, como juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do CCB, c/c 171, § 1º, do CTN), correção monetária pelo IGP-M que é o índice que melhor reflete a inflação no país (artigo 395 do CCB) e multa moratória de 2% sobre o valor do débito (artigo 52, § 1º, do CDC).
Admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo o limite máximo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observado o contrato, nos termos da súmula n. 294 do STJ.
Na hipótese de cumulação, os encargos devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a incidência da comissão de permanência.
Precedentes do STJ.
Em resumo, permitida a cobrança de comissão de permanência nos empréstimos pessoais, afastada no contrato de cartão de crédito.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
UNANIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-65, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 25/06/2008). 3.
Decisão A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, afasto as preliminares e, no mérito, julgo procedente, o pedido inicial para declarar revistas cláusulas contratuais relativas aos contratos impugnados, fazendo-o nos seguintes termos: a) limitar os juros remuneratórios a taxa de juros praticada à taxa média mensal estipulada pelo BACEN, à época dos contratos impugnados, consoante a atual jurisprudência do STJ; b) limitar os juros de mora ao percentual de 1% ao mês, na forma do art. 406 do CCB, c/c 171, § 1º, do CTN, não cumuláveis com outros encargos; c) deferir a capitalização mensal dos juros, se os contratos foram celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º. 2.170-36), não cumulável; d) limitar a comissão de permanência à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observados os contratos, nos termos da Súmula n. 294 do STJ, também não cumulável; e) condenar o Banco réu no pagamento das custas e nos honorários do advogado do embargante, ora arbitrados em R$5.000,00; f) Determino ao embargado apresentar, em 15 (dias) dias, após o transito em julgado, planilha do débito na forma aqui decida, sob pena aceitação da que venha a ser apresentada pelo embargante.
DEVE O CARTÓRIO apensar estes ao Processo Principal (Proc. nº 0504151-26.2017.8.05.0103) P.R.Intimem-se.
Ilhéus, 10 de fevereiro de 2024 Antônio Hygino Juiz de Direito -
14/02/2024 19:38
Juntada de Certidão
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10/02/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
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06/10/2023 17:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:21
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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26/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 22:42
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 01:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 04:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 04:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/02/2022 00:00
Concluso para Sentença
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15/02/2022 00:00
Expedição de documento
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14/02/2022 00:00
Petição
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29/01/2022 00:00
Publicação
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27/01/2022 00:00
Expedição de Carta
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26/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/01/2022 00:00
Mero expediente
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02/08/2019 00:00
Documento
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06/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/06/2019 00:00
Expedição de documento
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05/05/2019 00:00
Publicação
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29/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/04/2019 00:00
Documento
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31/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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31/08/2018 00:00
Petição
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31/08/2018 00:00
Petição
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31/08/2018 00:00
Petição
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31/08/2018 00:00
Petição
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31/08/2018 00:00
Petição
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31/08/2018 00:00
Petição
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31/08/2018 00:00
Petição
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31/08/2018 00:00
Petição
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23/08/2018 00:00
Publicação
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22/08/2018 00:00
Expedição de documento
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21/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2018 00:00
Indeferimento da petição inicial
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17/08/2018 00:00
Concluso para Sentença
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17/08/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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17/08/2018 00:00
Documento
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26/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/07/2018 00:00
Petição
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12/06/2018 00:00
Publicação
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08/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/06/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
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06/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2018 00:00
Petição
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10/05/2018 00:00
Publicação
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08/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2018 00:00
Mero expediente
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10/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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