TJBA - 8003318-97.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:27
Baixa Definitiva
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22/08/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:23
Decorrido prazo de PATRI PATRIMONIAL E PARTICIPACOES DE IMOVEIS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 06:06
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:44
Decorrido prazo de PATRI PATRIMONIAL E PARTICIPACOES DE IMOVEIS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:44
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE LAPA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS POMPA LAPA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:14
Decorrido prazo de PATRI PATRIMONIAL E PARTICIPACOES DE IMOVEIS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE LAPA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS POMPA LAPA em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:17
Conhecido o recurso de PATRI PATRIMONIAL E PARTICIPACOES DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2024 15:45
Conhecido o recurso de PATRI PATRIMONIAL E PARTICIPACOES DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 15:43
Deliberado em sessão - julgado
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14/05/2024 17:56
Incluído em pauta para 04/06/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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14/05/2024 14:35
Solicitado dia de julgamento
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22/03/2024 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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22/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:48
Decorrido prazo de PATRI PATRIMONIAL E PARTICIPACOES DE IMOVEIS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:48
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE LAPA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS POMPA LAPA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:47
Decorrido prazo de PATRI PATRIMONIAL E PARTICIPACOES DE IMOVEIS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:47
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE LAPA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS POMPA LAPA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 8003318-97.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Patri Patrimonial E Participacoes De Imoveis Ltda Advogado: Victor Hugo Pereira Carvalho (OAB:BA46824-A) Agravado: Armando Jose Lapa Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684-A) Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906-A) Agravado: Maria Das Gracas Pompa Lapa Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684-A) Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003318-97.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: PATRI PATRIMONIAL E PARTICIPACOES DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO (OAB:BA46824-A) AGRAVADO: ARMANDO JOSE LAPA e outros Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906-A), MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:BA15684-A) DECISÃO Distribuído por prevenção.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 15ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador, que, em sede de cumprimento de sentença de ação indenizatória, indeferiu pedido de suspensão de leilão do imóvel penhorado, formulado pela agravante.
Em suas razões, a empresa agravante alega, em síntese, que a aquisição do imóvel remonta ao ano de 2016, tendo sido registrada em 30/07/2018 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas de Salvador/BA.
Sustenta que não mais existe “qualquer relação jurídica entre o aludido bem e a empresa executada, SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA”.
Argumenta que “resta demonstrada a boa-fé do terceiro adquirente em decorrência de não existir restrições ao bem no momento da transferência”.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a suspensão do leilão.
Contrarrazões espontaneamente apresentadas, pugnando os agravados pelo improvimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Declaro presentes os pressupostos do recurso, cujo cabimento, no caso concreto, está previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Permitem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do referido diploma, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a concessão, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a coexistência dos requisitos autorizadores da postulada antecipação de tutela.
Como visto, pretende a agravante a suspensão do leilão do imóvel penhorado nos autos de uma ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, em que figuram como exequente os agravados e como executada a SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
A decisão agravada fundamentou-se, essencialmente, na inexistência de boa-fé da adquirente e na ocultação de patrimônio por parte da executada, ressaltando, verbis: “a empresa adquirente malmente pode ser denominada de ‘terceiro’, conforme documentos extraídos dos sistemas Sniper e Siel anexos, vez que são sócias da embargante/adquirente as duas filhas e a esposa/companheira do sócio administrador da ora executada”.
Transcreve-se o inteiro teor da interlocutória combatida: Ante a certidão de ID nº 418806214, já não há valores controversos.
Intime-se a parte autora para apresentar planilha consolidada do débito, em 15 dias.
Houve interposição de embargos de terceiro referente ao imóvel penhorado.
A parte embargante alega que adquiriu o imóvel por meio de compromisso de compra e venda não levado a registro.
Peticiona também nestes autos, requerendo a suspensão do leilão.
Por sua vez, a parte exequente alega que o compromisso de compra e venda não é instrumento hábil a transferir a propriedade e que já houve reconhecimento em sede de agravo de instrumento interposto pela ré, de que o imóvel não deixou seu patrimônio.
Verifico que não houve ainda análise do pedido de efeito suspensivo nos embargos.
Passo a analisar o pedido de suspensão do leilão do imóvel penhorado nesse cumprimento de sentença.
A súmula 84 do STJ admite o ajuizamento de embargos de terceiros com base em compromisso de compra e venda não levada a registro.
No entanto, esse entendimento visa proteger o terceiro de boa-fé, quando a desídia do alienante impede a efetiva transferência junto ao registro de imóveis.
Não é o caso dos autos.
A empresa adquirente malmente pode ser denominada de "terceiro". conforme documentos extraídos dos sistemas Sniper e Siel anexos, vez que são sócias da embargante/adquirente as duas filhas e a esposa/companheira do sócio administrador da ora executada.
Tudo isso faz presumir a má-fé da adquirente e a tentativa de ocultação patrimonial.
Dessa forma, não vislumbro probabilidade do direito que justifique a suspensão do leilão.
A existência dos embargos de terceiro deve constar no respectivo edital, contudo.
Intime-se o leiloeiro desta decisão.
Junte-se cópia dessa decisão nos embargos associados.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de dezembro de 2023.
Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito A magistrada reporta-se, com propriedade, aos documentos id 423163384, 423163385, 423163386 e 423163388, dos autos de origem, obtidos por meio da ferramenta SNIPER - Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
Impõe-se registrar,
por outro lado, que a questão trazida com o presente recurso não é nova.
No agravo de instrumento n. 8029373-56.2022.8.05.0000, por mim relatado, a então agravante SYENE, executada, buscou afastar a penhora do imóvel em discussão, não tendo logrado êxito, improvido à unanimidade o seu recurso, por acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
DESCONSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA.
ARTS. 1417 E 1.245, § 1º DO CÓDIGO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO BEM A TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE.
AUSÊNCIA DO DEVIDO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO.
INVIABILIDADE DO PLEITO DO EXECUTADO, QUE SEQUER INDICA BEM EM SUBSTITUIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Voltando ao caso concreto, alega a agravante, PATRI PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA, que não mais existe “qualquer relação jurídica entre o aludido bem e a empresa executada, SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA”, afirmando, ainda, que a sua boa-fé está demonstrada “em decorrência de não existir restrições ao bem no momento da transferência”.
As alegações não encontram respaldo nos autos.
A uma, porque não há o respectivo registro imobiliário em nome da PATRI PATRIMONIAL, concluindo-se que o bem penhorado nunca deixou de ser propriedade da executada SYENE.
A duas porque, se não houve transferência do imóvel, não poderia a agravante alegar que sua boa-fé repousa no fato de “não existir restrições ao bem no momento da transferência”.
Abre-se aqui um parêntese para anotar, inclusive, que a penhora do imóvel foi devidamente registrada pelos exequentes.
Não registrado o contrato de compra e venda perante o cartório de imóveis, na forma do disposto no art. 1417 do Código Civil, não se cogita de direito real oponível a terceiros.
Relembre-se que a transferência de propriedade de bem imóvel se opera com o registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis, sendo reconhecida sua eficácia, inclusive perante terceiros, a partir da sua apresentação e prenotação em cartório, à luz do disposto no art. 1.245, § 1º e § 2º, art. 1.026 e 1.047, do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246.
O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Frise-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, a prestação jurisdicional orienta-se pela cláusula constitucional do devido processo legal, que tem como um de seus corolários o princípio da efetividade, segundo o qual os direitos devem ser efetivados e não apenas reconhecidos.
No plano infraconstitucional, essa fórmula encontra positivação no art. 4º do CPC, que inclui entre as normas fundamentais do processo civil o direito à atividade satisfativa.
In verbis: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" O princípio constitucional da efetividade da prestação jurisdicional consagra o direito das partes à tutela executiva, que, nas palavras Marcelo Lima Guerra, consiste na “exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva” (GUERRA, Marcelo Lima.
Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil.
São Paulo- RT 2002, pag. 102).
Cabe ao juiz, no caso concreto, à luz de outros valores que também informam a tutela executiva - tais como a boa-fé objetiva, cooperação, proporcionalidade, razoabilidade, etc. -, aferir a adequação dos meios executórios.
Nesse contexto, não se vislumbra fundamento jurídico apto a suspender o leilão como pleiteado pela agravante, que se intitula terceiro adquirente, tendo em vista que, à luz do art. 1.417 e 1.245 e § 1º do Código Civil, a executada permanece na condição de proprietária do bem enquanto não efetuado o registro do título translativo no registro de imóveis, não sendo oponível erga omnes promessa de compra e venda não registrada, cujos efeitos se produzem apenas entre os contratantes.
Em suma, tenho que a suspensão do leilão não se mostra minimamente razoável e implica grave prejuízo à parte exequente, a qual busca satisfazer o seu crédito por meio de cumprimento de sentença em demanda de conhecimento movida desde o ano de 2014.
Do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
Desnecessária a intimação da parte agravada, espontaneamente apresentadas as contrarrazões.
Cópia desta servirá de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2024.
Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora A2 -
06/02/2024 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 20:33
Juntada de Certidão
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31/01/2024 20:28
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:06
Conclusos #Não preenchido#
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26/01/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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