TJBA - 8000841-89.2022.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:57
Baixa Definitiva
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02/04/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:56
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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29/03/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000841-89.2022.8.05.0156 Petição Cível Jurisdição: Macaúbas Requerente: Joao Mauricio Sales Silva Advogado: Elane Dos Santos Oliveira (OAB:BA47668) Requerido: Banco Bonsucesso Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MACAÚBAS 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, E FAZENDA PÚBLICA Praça Maestro Zé Preto, s/n, CEP 46.500-000.
Telefone: (77) 3473 - 1304/2212 Processo: 8000841-89.2022.8.05.0156 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS REQUERENTE: JOAO MAURICIO SALES SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ELANE DOS SANTOS OLIVEIRA - BA47668 REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita ou recolher as custas iniciais no prazo legal, a parte autora quedou-se inerte.
Nesses casos, o art. 290 do CPC é claro ao determinar o cancelamento da distribuição com consequência do não recolhimento das custas iniciais.
Cuida-se, a bem da verdade, de verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo e que, se ausente, torna imperiosa a extinção processual sem resolução de mérito com esteio no art. 485, IV, do CPC.
Importante asseverar, por fim, que, conforme a jurisprudência do STJ, a extinção do processo pelo cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC não implica na condenação ao pagamento de custas: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido (STJ, REsp 1.906.378., j. 17.11.2020) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC e extingo o processo sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 22:21
Expedição de intimação.
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17/02/2025 20:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/09/2023 10:49
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2022 15:54
Decorrido prazo de ELANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59.
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23/09/2022 05:29
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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19/09/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 17:03
Conclusos para despacho
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28/06/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 21:20
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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15/06/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 13:01
Conclusos para decisão
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05/05/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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