TJBA - 0019600-02.2017.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Órgão Especial DESPACHO 0019600-02.2017.8.05.0000 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Tribunal De Justiça Exequente: Bruno Cesar Limongi Horta Advogado: Rafael De Jesus Gomes (OAB:BA47496-A) Executado: Estado Da Bahia Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo de Execução Individual de Mandado de Segurança Coletivo nº 0019600-02.2017.8.05.0000 Exequente: Bruno Cesar Limongi Horta Advogado: Dr.
Rafael de Jesus Gomes (OAB: 47496-A) Executado: Estado da Bahia Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DESPACHO Vistos, Trata-se de requerimento de execução individual de título judicial ajuizada por Bruno César Limongi Horta contra o Estado da Bahia, proveniente do Mandado de Segurança nº 0011782-43.2010.8.05.000, que teve a segurança concedida e com trânsito em julgado, reconhecendo o direito dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia ao reajuste de 18% (dezoito por cento), vigente a partir de 01.07.2010, sobre a parcela do adicional de função, sobre a vantagem denominada “263” (Lei Estadual nº 6.677/1994) e sobre as vantagens instituídas pelas Leis Estaduais nº 7.816/2008 e nº 4.967/1989.
O Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 14567232).
Em 10.10.2018, o Colendo Tribunal Pleno, por decisão unânime, rejeitou a impugnação à Execução apresentada pelo Estado da Bahia. (ID 14567244).
Certificado o trânsito em julgado do acórdão (ID14567282).
Consta nos autos o ofício de Requisição de Pequeno Valor expedido em favor da parte autora, constando o valor do crédito em R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais). (ID 49819276).
O Estado da Bahia apresentou petição, através da qual requereu fosse o valor requisitado por meio da RPV quitado mediante a liberação de parte do valor bloqueado no dia 13/05/2022, informando os dados de conta bancária única do Estado para transferência do valor remanescente. (ID 52536373).
A defesa se manifestou, em 25.10.2023, pleiteando a expedição de alvará do valor bloqueado. (ID 52916129).
A então Relatora, considerando a realização, através do sistema SISBAJUD, da ordem de desbloqueio em favor do Exequente da quantia de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), com a liberação do valor remanescente em favor do próprio Estado da Bahia, solicitou à Secretaria a expedição de alvará em favor da parte autora.
Na mesma oportunidade, solicitou a redistribuição do feito no Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 57126237).
Esta magistrada, sorteada relatora, prolatou despacho, determinando, à Secretaria, a certificação de cumprimento da expedição do competente alvará em favor do Exequente. (ID 58528025).
Expedido o alvará de autorização de levantamento da quantia de 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais -ID 59662730), fora determinado, através do despacho de ID 59769806, que a Secretaria certificasse o encerramento da prestação jurisdicional, procedendo, em seguida, à baixa e ao arquivamento do feito.
Sobrevinda manifestação do Estado da Bahia, alegando que, embora tenha sido realizado o bloqueio judicial da quantia de R$27.740,33 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta reais e trinta e três centavos), fora pago ao Exequente somente o valor de R$26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), existindo, portanto, um saldo financeiro a ser devolvido, no valor de R$1.340,33 (um mil, trezentos e quarenta reais e trinta e três centavos). (ID 61749142).
O Exequente também peticionou aos autos, através do advogado, Dr.
Rafael de Jesus Gomes (OAB/Ba 47.496), afirmando o não cumprimento, pelo Estado da Bahia, da obrigação de pagar referente ao a RPV nº 2403/2023. (ID 63461898).
Do exposto, INTIME-SE o Exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição do Estado da Bahia inserida no ID 61749142.
Devolvem-se os autos à Secretaria com o presente despacho, para seu cumprimento.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Márcia Borges Faria Tribunal Pleno DESPACHO 0019600-02.2017.8.05.0000 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Tribunal De Justiça Exequente: Bruno Cesar Limongi Horta Advogado: Rafael De Jesus Gomes (OAB:BA47496-A) Executado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 0019600-02.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno EXEQUENTE: BRUNO CESAR LIMONGI HORTA Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES (OAB:BA47496-A) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Considerando que o bloqueio da quantia perseguida no presente feito ocorreu através do sistma SISBAJUD, e que a liberação de valores através do reportado sistema somente é possível mediante ordem de transferência bancária em conta devidamente identificada, inviabilizando assim a expedição de alvará como requerido pela parte, determino a intimação do Exequente para que, no prazo de até 05 (cinco) dias traga aos autos os dados bancários da conta em que deve ser realizado o crédito do montante a ser liberado.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2024.
Desa.
Márcia Borges Faria Relatora -
26/07/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 02:17
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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29/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 16:17
Baixa Definitiva
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28/06/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:57
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
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23/05/2023 01:10
Publicado Ementa em 17/05/2023.
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23/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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23/05/2023 00:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 14:56
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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15/05/2023 13:19
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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09/05/2023 14:27
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2023 14:14
Deliberado em sessão - julgado
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29/04/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:48
Incluído em pauta para 02/05/2023 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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30/03/2023 13:56
Solicitado dia de julgamento
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26/07/2022 01:02
Juntada de Petição de contra-razões
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26/07/2022 00:34
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2022 15:55
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2022 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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