TJBA - 0000637-56.2012.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 07:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DARIO MEIRA em 02/04/2024 23:59.
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11/06/2024 08:38
Baixa Definitiva
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11/06/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 12:19
Expedição de sentença.
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10/06/2024 12:19
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ALENIZIO JESUS DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA - MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO SAMPAIO em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 22:26
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ SENTENÇA 0000637-56.2012.8.05.0117 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itagibá Impetrante: Alenizio Jesus Dos Santos Advogado: Leandro Santos Barreto (OAB:BA21234) Impetrado: Prefeita Do Município De Dário Meira - Maria De Fátima Aragão Sampaio Impetrado: Municipio De Dario Meira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000637-56.2012.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ IMPETRANTE: ALENIZIO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO (OAB:BA21234) IMPETRADO: PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA - MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO SAMPAIO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALENIZIO JESUS DOS SANTOS indicando como autoridade coatora a MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO SAMPAIO, à época Prefeita Municipal de Dário Meira-BA, com a finalidade de que seja concedida a segurança para sua recondução ao cargo de Servente do município de Dário Meira, com carga horária de 40 (quarenta) horas.
Colho dos autos que a parte Impetrante apresentou pedido de desistência da ação sob o fundamento de que a questão teria sido resolvida administrativamente, razão pela qual requer a extinção do feito (ID 29498341 - fl. 8). É o breve relatório.
Com efeito, estabelece o art. 200 do CPC que as declarações unilaterais de vontade –pedido de desistência – produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Além do mais, em sede de Mandado de Segurança, o STF tem entendimento assente o sentido de que o impetrante pode desistir do mandamus, a qualquer momento, independente da aquiescência da autoridade coatora (RE nº 669.397/RJ – tema 530).
Por tal razão, e considerando o mais que consta dos fólios, promovo a EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e despesas processuais.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Itagibá, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA Juíza de Direito Substituta da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA -
07/02/2024 10:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE SENTENÇA_ITAGIBÁ
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06/02/2024 21:40
Expedição de sentença.
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28/07/2023 21:51
Extinto o processo por desistência
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18/06/2020 09:35
Conclusos para despacho
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16/12/2019 17:31
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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15/07/2019 21:49
Devolvidos os autos
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19/02/2014 10:45
RECEBIMENTO
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13/01/2014 12:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/09/2013 08:59
RECEBIMENTO
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12/11/2012 12:20
MERO EXPEDIENTE
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06/11/2012 10:16
CONCLUSÃO
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06/11/2012 10:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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