TJBA - 8002774-37.2022.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/06/2025 23:59.
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24/07/2025 07:54
Decorrido prazo de MARLEM ROSA PEREIRA FILHO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:19
Juntada de petição
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28/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002774-37.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ZELMA DE JESUS ROCHA Advogado(s): MARLEM ROSA PEREIRA FILHO (OAB:BA35259), BRENO BONELLA SCARAMUSSA (OAB:ES12558), JULIA OLIVEIRA AMORIM registrado(a) civilmente como JULIA OLIVEIRA AMORIM (OAB:BA76001) REU: OVOS NATURAVES LTDA e outros Advogado(s): MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por ZELMA DE JESUS ROCHA em face de OVOS NATURAVES LTDA e CRESCE FORTE ADUBO ORGÂNICO LTDA, com pedido de tutela de urgência.
A autora alega que é proprietária de uma pequena fração de terra, integrante da Associação de Produtoras e Produtores Rurais do Assentamento Rural Irmã Dorothy (APPRARID), sendo domiciliada próximo à sede das empresas rés.
Sustenta que ela, sua família e vizinhos sofrem constantemente com mau cheiro e insetos provenientes do processo impróprio de descarte de dejetos animais pelas rés, bem como pela produção "ilegal" de fertilizantes, o que geraria odores em níveis intolerantes, causando-lhe danos extrapatrimoniais.
Afirma que em 13/04/2021 foi realizada vistoria conjunta pelo departamento de licenciamento ambiental do município, a pedido do Ministério Público, após diversas denúncias.
Nesta visita técnica, teriam sido constatadas diversas irregularidades, dentre as quais a existência de um galpão contendo grande volume de esterco para produção de fertilizantes, operando com dois maquinários, sem licença das autoridades competentes.
Argumenta que a primeira ré estaria infringindo as condicionantes de sua licença ambiental ao não apresentar à municipalidade as notas fiscais referentes à comprovação da destinação dos resíduos sólidos, os quais estariam sendo destinados para a "fabricação irregular de fertilizante/adubo" pela segunda ré.
Sustenta, ainda, que a emissão de odores e a infestação de insetos estão aumentando cada vez mais, fato que estaria comprovado por laudo técnico.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que as rés paralisem imediatamente a produção de fertilizantes e procedam à retirada dos resíduos; a procedência da ação para condenação definitiva das rés na obrigação de não fazer e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 36.360,00.
As rés apresentaram contestação conjunta (ID 389426414), suscitando preliminarmente ilegitimidade ativa da autora, por ausência de prova de sua moradia na região dos fatos, uma vez que o comprovante de residência acostado aos autos está em nome da pessoa jurídica Associação das Produtoras e Produtores Rurais do Assentamento Irmã Dorothy e inépcia da petição inicial, pela ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Impugnam o deferimento da AJG.
No mérito, sustentam a regularidade ambiental formal e material de suas atividades, explicando que a primeira ré obteve Licença Simplificada nº 010/2019, expedida em 04/04/2019, com validade até 04/04/2021, posteriormente renovada através da Licença Ambiental nº 022/2021 após apresentação do Relatório de Cumprimento de Condicionantes, devidamente homologado pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Eunápolis, com validade até 12/11/2024.
Quanto à segunda ré, alegam que a atividade de fabricação de fertilizantes é objeto de inexigibilidade de licença, como já reconhecido pelo INEMA (Instituto do Meio Ambiente da Bahia), conforme declaração acostada aos autos.
Argumentam que o processo de compostagem desenvolvido é ambientalmente correto e impede a formação de odores fortes.
Defendem a ausência de emissão de odor acima do nível tolerável, comprovada através de relatório de monitoramento de odores realizado periodicamente, cujas medições demonstram que nos pontos de captação próximos ao assentamento, as partículas se apresentaram em índices muito abaixo do limite de tolerância.
Afirmam que o poder judiciário não pode adentrar no mérito do ato administrativo e substituir o poder público.
Por fim, requerem a improcedência total dos pedidos.
A autora apresentou réplica (ID 418603433), refutando as preliminares arguidas, reafirmando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e insistindo na intervenção do Ministério Público Estadual.
Impugnou os documentos juntados pelas rés, especialmente quanto às licenças ambientais, argumentando que a 1ª ré estaria descumprindo condicionantes e que a 2ª ré estaria operando sem a devida licença.
Posteriormente, a autora apresentou petição (ID 457469328) reiterando as alegações anteriores, pugnando pela intimação do Ministério Público para acompanhar o processo e requerendo a produção de provas oral, documental suplementar e pericial, além de inspeções in loco para apuração dos odores.
Em manifestação (ID 389416645), as rés informaram não possuírem interesse na designação de audiência de conciliação.
Reiteraram que possuem todos os atos autorizativos necessários para o desempenho de suas atividades e cumprem rigorosamente as determinações expedidas pelo poder público.
Afirmaram que a 1ª ré obteve licença ambiental regularmente renovada e a 2ª ré possui Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental expedida pelo INEMA.
Apresentaram documentos comprobatórios do cumprimento das condicionantes da licença e destacaram diagnósticos que demonstram, segundo as rés, a inexistência de risco ou malefícios advindos do odor intrínseco da atividade.
Requereram a nomeação de assistente técnico caso a autora pleiteie pela realização de prova pericial. É o relatório.
DECIDO.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE ATIVA As rés alegam a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de inexistência de prova de sua moradia na região dos fatos.
Contudo, a autora afirma ter juntado à inicial a ata do assentamento e o comprovante de residência.
A legitimidade ativa deve ser aferida em abstrato, a partir da relação jurídica narrada na inicial, sem adentrar no mérito da causa.
No caso em análise, a autora se apresenta como moradora do local afetado pela atividade das rés, alegando sofrer danos pelos odores e insetos dela decorrentes.
Tal situação, em tese, confere-lhe legitimidade para pleitear tanto a obrigação de não fazer quanto a indenização por danos morais.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As rés argumentam que a petição inicial não teria sido instruída com os documentos essenciais à propositura da ação.
Contudo, não especificam quais documentos estariam ausentes.
Ao compulsar os autos, verifico que a inicial veio acompanhada de documentos suficientes para sua admissibilidade, permitindo às rés o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentaram contestação abordando todos os pontos da controvérsia.
Ademais, eventual insuficiência documental pode ser suprida na fase instrutória.
Portanto, REJEITO a preliminar.
DO PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA As rés impugnam a concessão da gratuidade da justiça à autora.
Contudo, não demonstraram de forma concreta que a autora possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade, o que não ocorreu no caso em análise.
Dessa forma, MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora.
DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Considerando a natureza da causa, que envolve questões ambientais e de saúde pública coletiva, nos termos do art. 178, I e III, do CPC, DETERMINO a intimação do Ministério Público para intervir no feito.
DA APLICABILIDADE DO CDC As requeridas sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que não há relação de consumo entre as partes.
De fato, a presente ação não trata de relação consumerista, mas sim de alegados danos ambientais e à saúde de uma comunidade.
Contudo, a inversão do ônus probatório não está adstrita apenas às relações de consumo.
Em matéria ambiental, aplica-se o princípio da precaução, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor da coletividade (Súmula 618 do STJ).
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar para reconhecer a inaplicabilidade do CDC na presente relação jurídica, mas INVERTO o ônus da prova com base na legislação ambiental e entendimento pacificado pelo STJ.
DA MATÉRIA CONTROVERTIDA Fixo como pontos controvertidos: A regularidade do licenciamento ambiental das requeridas para suas respectivas atividades; A existência de descarte irregular de resíduos/dejetos e produção irregular de fertilizantes; A ocorrência de danos ambientais e à saúde da comunidade local; A relação de causalidade entre as atividades das requeridas e os alegados danos; A eficácia das medidas mitigadoras implementadas pelas requeridas; A adequação do manejo dos resíduos aos parâmetros legais e técnicos.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza da causa e a aplicação dos princípios da precaução e da prevenção em matéria ambiental, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) Incumbe às requeridas provarem a regularidade de suas licenças ambientais; a adequação técnica e legal do manejo dos resíduos; a eficácia das medidas mitigadoras implementadas; a inexistência de dano ambiental ou à saúde decorrente de suas atividades. b) Incumbe à parte autora provar a existência e extensão dos danos alegados e as condições específicas de prejuízo à comunidade local.
DAS PROVAS PEDIDO DE PROVA ORAL POSTERGO a análise quanto à necessidade de prova oral para após a realização da perícia.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL Tendo em vista a perícia (que tem o mesmo objeto da presente ação) já deferida nos autos 8004445-32.2021.8.050079, em atenção ao princípio da economia processual e a possibilidade de utilização de prova emprestada, SUSPENDO o feito até a realização da referida perícia.
CONSIDERAÇÕES FINAIS INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 10 dias. Após as diligências/providências, ouçam-se as partes em alegações finais, prazo comum de 10 dias. Com a juntada, voltem-me conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis, 10 de março de 2025.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito P -
19/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:16
Expedição de intimação.
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19/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 488497009
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19/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 488497009
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19/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 488497009
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19/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 488497009
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19/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 488497009
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10/03/2025 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:24
Desentranhado o documento
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26/02/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:45
Expedição de despacho.
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09/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:30
Conclusos para despacho
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26/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ZELMA DE JESUS ROCHA em 25/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 18:54
Decorrido prazo de BRENO BONELLA SCARAMUSSA em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2023 18:57
Decorrido prazo de MARLEM ROSA PEREIRA FILHO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:57
Decorrido prazo de MARCELO SENA SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:57
Decorrido prazo de BRENO BONELLA SCARAMUSSA em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 22:03
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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18/11/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 22:01
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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18/11/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 16:13
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:48
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 15:02
Expedição de citação.
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26/10/2023 15:02
Expedição de citação.
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26/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 17:33
Juntada de informação
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24/04/2023 15:11
Expedição de citação.
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24/04/2023 15:11
Expedição de citação.
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24/04/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 14:19
Expedição de Carta.
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24/04/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 14:13
Expedição de Carta.
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10/01/2023 11:53
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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05/12/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 21:57
Conclusos para despacho
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26/05/2022 12:03
Conclusos para decisão
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26/05/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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