TJBA - 8002502-69.2023.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:47
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002502-69.2023.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Izolina Rosa Da Silva Advogado: Willian Souza De Menezes (OAB:BA46555) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002502-69.2023.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: IZOLINA ROSA DA SILVA Advogado(s): WILLIAN SOUZA DE MENEZES (OAB:BA46555) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Do ID 473517208, consta petição informando que as partes promoveram transação, conforme cópia de acordo juntado, e, por conseguinte, pleiteando a extinção do feito.
Petição de ID 475821539 informa o cumprimento integral do acordo, juntando, inclusive, comprovante de depósito bancário (ID 475821541).
Considerando que as partes celebraram transação, inexistindo nela vícios objetivos ou subjetivos, de rigor a sua homologação, em homenagem ao princípio da priorização da solução consensual dos conflitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação acima e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995).
Promova-se o levantamento da constrição sobre qualquer registro referente a esta ação.
Considerando que as partes renunciaram à fruição do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaúbas, datado e assinado digitalmente.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
15/03/2025 09:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 09:42
Decorrido prazo de WILLIAN SOUZA DE MENEZES em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 20:20
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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28/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 20:50
Expedição de citação.
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17/02/2025 20:50
Homologada a Transação
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25/01/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 20:36
Decorrido prazo de WILLIAN SOUZA DE MENEZES em 13/03/2024 23:59.
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18/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:51
Expedição de citação.
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17/07/2024 16:32
Expedição de citação.
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02/04/2024 03:30
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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02/03/2024 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a IZOLINA ROSA DA SILVA - CPF: *45.***.*90-49 (AUTOR).
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02/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2023 09:05
Conclusos para decisão
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22/12/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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