TJBA - 0772333-66.2015.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 05:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:04
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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31/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 15:40
Arquivado Provisoriamente
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27/03/2024 19:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de RAPHAEL SOUZA PIZANI SILVA em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 20:45
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0772333-66.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Raphael Souza Pizani Silva Advogado: Raphael Souza Pizani Silva (OAB:BA32472) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0772333-66.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: RAPHAEL SOUZA PIZANI SILVA Advogado(s): RAPHAEL SOUZA PIZANI SILVA (OAB:BA32472) DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
07/02/2024 05:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 21:48
Comunicação eletrônica
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06/02/2024 21:48
Comunicação eletrônica
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06/02/2024 21:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2024 00:23
Conclusos para decisão
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04/02/2024 00:23
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/02/2024 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 17:48
Expedição de despacho.
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13/12/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 08:38
Conclusos para decisão
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19/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/06/2019 00:00
Publicação
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13/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2019 00:00
Mero expediente
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06/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/05/2019 00:00
Petição
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16/05/2019 00:00
Publicação
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14/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/11/2018 00:00
Mero expediente
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21/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/11/2018 00:00
Documento
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06/11/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
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23/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/10/2018 00:00
Petição
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09/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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24/08/2018 00:00
Mero expediente
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27/05/2015 00:00
Expedição de Carta
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27/04/2015 00:00
Mero expediente
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24/04/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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24/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2015
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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