TJBA - 8007495-50.2023.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8007495-50.2023.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Maria Das Gracas Morais De Assuncao Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007495-50.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: MARIA DAS GRACAS MORAIS DE ASSUNCAO Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS MORAIS DE ASSUNÇÃO em face do BANCO DAYCOVAL S.A., ambos já qualificados na peça inaugural. (id 424227341) No despacho de id 424243882, este juízo indeferiu o pedido justiça gratuita, entretanto procedeu a sua redução das custas ao seu patamar mínimo.
Interposto Agravo de instrumento, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, conforme acórdão sob id 442294519.
A antecipação de tutela foi indeferida por este juízo, conforme decisão de id 444900133.
Contestação apresentada no id 447627520.
No id 447903229, foi determinada a intimação da requerente para, querendo, apresentar réplica.
Sobreveio aos autos informação de celebração de acordo entre as partes litigantes, requerendo a homologação da avença, bem como a extinção da presente ação. (id 454389801) Em seguida, o banco demandado peticionou no id 455609041, informando o cumprimento da obrigação de fazer.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Vê-se no documento de id 454389801 que as partes firmaram acordo visando finalizar o presente litígio.
Da análise do pacto firmado entre as partes verifica-se que: “O Demandado efetuará o pagamento da quantia de R$ 6.187,66 (seis mil e cento e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), referente aos danos e honorários advocatícios, para quitação plena, geral e irrevogável de todas as verbas pleiteadas na presente demanda, compensando-se sobre este valor a quantia de R$ 637,95 (seiscentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), a qual a parte autora já reconhece ter recebido diretamente em sua conta, sendo a diferença de R$ 5.549,71 (cinco mil e quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos) a título de danos morais/materiais e honorários advocatícios (…)”.
Verifica-se também no acordo, a obrigação de que: “ O demandado compromete-se em cancelar o contrato nº 50-9330347/21 e suspender os descontos, bem como abster-se de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao objeto da presente ação, no prazo de 20 dias úteis contados do protocolo desta petição.” Obrigação esta que já foi cumprida pelo Banco demandado, conforme informado no id 455609041.
Dessa forma, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir.
O Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)”.
Assim, plenamente possível a homologação do pacto celebrado entre as partes, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo, considerando que o acordo firmado é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, ressalvados direitos de terceiros, impõe-se a devida homologação, para que constitua título executivo judicial, na forma da lei processual civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, disposto no id 454389801, resolvendo o mérito do feito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, constituindo, assim, título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III, do CPC.
Honorários conforme pactuado na cláusula 1, id 454389801.
Considerando que foi concedida a gratuidade judicial a parte autora (id 442294519), bem como, houve a celebração do referido acordo antes da prolação da sentença, o que isenta as partes do pagamento das custas remanescentes, conforme disposto no art. 90, §3º do CPC, e que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, arquivando-se os autos, sem prejuízo de futuro desarquivamento, em caso de descumprimento do referido pacto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
19/09/2024 11:45
Homologada a Transação
-
13/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 17:14
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
27/07/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
06/06/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8007495-50.2023.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Maria Das Gracas Morais De Assuncao Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Reu: Banco Daycoval S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA PROCESSO Nº 8007495-50.2023.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS MORAIS DE ASSUNCAO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Entendo que o(a) requerente não é totalmente incapaz de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual indefiro a gratuidade processual, mas procedo sua a redução ao seu patamar mínimo, conforme tabela de custas do TJBA, na forma do art. 98, §5º, do NCPC.
Outrossim, cabe a requerente, em igual prazo, adiantar as despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação do requerido.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no valor acima descrito (mínimo previsto na tabela de custas do TJBA), bem como pagar despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Intime-se.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Paulo Afonso (BA), 12 de dezembro de 2023.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
12/12/2023 17:30
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DAS GRACAS MORAIS DE ASSUNCAO - CPF: *10.***.*92-04 (AUTOR).
-
12/12/2023 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000077-22.2024.8.05.0225
Jessica Oliveira dos Santos
Tiago Santos de Oliveira
Advogado: Valdirene Cunha Amorim Pamponet
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2024 15:24
Processo nº 8000907-45.2021.8.05.0046
Nelza Maria de Oliveira
Manoel Brito de Oliveira
Advogado: Ivan Pinheiro da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2021 15:39
Processo nº 0359461-55.2013.8.05.0001
Adalicio Jesus da Silva
Municipio de Irara
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2013 09:06
Processo nº 8140940-26.2021.8.05.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Mateus Ramos Oliveira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2022 09:38
Processo nº 8001882-05.2018.8.05.0036
Agenivaldo Fernandes da Silva
Adriana Leticia Pereira da Silva
Advogado: Sirlei Marques Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2018 21:33