TJBA - 8000907-45.2021.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 15:59
Baixa Definitiva
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27/03/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 04:49
Decorrido prazo de IVAN PINHEIRO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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17/02/2024 13:47
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000907-45.2021.8.05.0046 Interdição/curatela Jurisdição: Cansanção Requerente: Nelza Maria De Oliveira Advogado: Ivan Pinheiro Da Silva (OAB:BA46529) Requerido: Manoel Brito De Oliveira Terceiro Interessado: Creas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000907-45.2021.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REQUERENTE: NELZA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): IVAN PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA46529) REQUERIDO: MANOEL BRITO DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc...
NELZA MARIA DE OLIVEIRA, já qualificadas nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de MANOEL BRITO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos.
Narra-se nos autos, em síntese, que o interditando sofreu um acidente vascular cerebral(AVC) e em virtude das sequelas necessita constantemente de cuidados especiais, pois o quadro clínico é irreversível.
Aduz a autora que é companheira do interditando há cerca de 30 anos, vivendo em união estável.
Assevera, ainda, a parte autora que o interditando é incapaz para reger os atos da vida civil e administrar os seus bens, o que torna necessário nomear provisoriamente e posteriormente definitivamente curador.
Instruiu a inicial com a procuração e os documentos (id's n°s 160111599 ao id 160114160).
Despacho de id 163595931 determinando que a demandante junte aos autos atestado de sanidade física e mental, certidão de antecedentes criminais e documentos que comprovem a necessidade de deferimento da gratuidade de justiça.
Petição de id 182988436 juntando os documentos requeridos.
Despacho de id 189796115 deferindo a assistência judiciária gratuita, determinando a citação do interditando e dando vista dos autos ao Ministério Público.
Em Parecer de id 191779394, o Parquet opinou pela designação de audiência de entrevista.
Certidão do Oficial de Justiça em id 366974025, informando que não localizou o interditando, haja vista que este teria se mudado para São Paulo.
Os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório, passo ao exame do pedido de tutela provisória.
O legislador estabeleceu que para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Além destes, o juiz, após efetuar uma análise econômica da parte autora, deve exigir ou dispensar uma caução real ou fidejussória que permita ressarcir eventuais danos que a parte ré possa vir a sofrer e, por fim, observará no bojo dos autos a presença da irreversibilidade da medida cautelar de urgência.
Pois bem, no caso sub examine, extrai-se que a probabilidade do direito pleiteado é evidenciado nos relatórios médicos e demais documentos encartados aos autos atestando que o interditando possui enfermidade originária de um acidente vascular cerebral que o incapacita de exercer os atos da vida civil e administrar os seus bens.
Outrossim, o perigo de dano e resultado útil é demonstrado pela possibilidade de perecimento de direitos e de bens com a ausência do exercício dos atos da vida civil do interditando em face da patologia que, por ora, acomete-lhe, além disso a premente e urgência medida pleiteada que não pode esperar por eventual demora da efetiva prestação jurisdicional ora demandada, até porque, põe em risco bens de natureza imensurável, quais sejam, o patrimônio e a dignidade e, consequentemente, a vida do ser humano, porque, no caso concreto, o interditando necessita de curador para representá-lo com exercício dos atos da vida cível, até mesmo, para auxiliá-lo na recuperação da sua saúde, assim como da vida.
De mais a mais, dispensa-se a exigência de caução prevista no art. 300, § 1º, in fine, do CPC, uma vez que a parte pugnou pela gratuidade da justiça e fez juntar documentos que atestam a sua condição de pessoa economicamente hipossuficiente.
Por fim, destaco que a concessão da medida em tela não se mostra danosa à parte Acionada, tampouco há que se falar em risco de irreversibilidade desse provimento, sendo possível sua revisão a qualquer tempo.
Perfilhando nesse sentido, a jurisprudência é pacífica na permissão de se deferir curador provisório para gerir a pessoa e bens do interditando: "Interdição.
Curatela provisória.
Admissibilidade.
Proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento" (Bol.
AASP 1.988/36j). "Nos termos do art. 273, pode ser nomeado curador provisório ao interditando" (STJ-RT 757/144, RT 737/230).
Diante do exposto e considerando que a tutela provisória pode ser concedida liminarmente, logo após a propositura da petição inicial e por não vislumbrar a necessidade de designação de audiência de justificação/conciliação, em sede de cognição sumária, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na forma pleiteada na exordial para nomear, para exercer o munus, a Sra.
NELZA MARIA DE OLIVEIRA, companheiro do interditando, devendo a mesma ser intimada para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o seu encargo.
Expeça-se o competente termo de curatela provisória, ficando o(a) curador(a) nomeado(a) por este Juízo obrigado(a) a prestar compromisso (art. 759, CPC), fazendo-se constar que não poderá o (a) curador (a), por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à Curatelanda, sem autorização judicial, e que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar dela.
Ademais, havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre o (a) Curatelando (a), o (a) curador (a) deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Em tempo, considerando as informações de que a autora e o interditando residem atualmente no estado de São Paulo, intime-se a demandante para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre a possível incompetência deste juízo de Cansanção/BA.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou força de mandado judicial a presente decisão para intimação da autora.
Oficie-se ao INSS requisitando informações sobre eventual dependente do interditando.
Dê ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Cansanção/BA, 04 de maio de 2023.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito Titular Documento assinado eletronicamente -
06/02/2024 20:02
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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11/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 19:41
Decorrido prazo de IVAN PINHEIRO DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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12/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:32
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
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30/05/2023 02:24
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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30/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 02:19
Decorrido prazo de CREAS em 13/03/2023 23:59.
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15/05/2023 08:18
Expedição de Ofício.
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15/05/2023 08:17
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 21:43
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
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12/04/2023 03:57
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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12/04/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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15/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 11:10
Expedição de intimação.
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08/03/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 11:07
Expedição de Ofício.
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23/02/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 12:44
Juntada de Petição de citação
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16/02/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 14:47
Expedição de intimação.
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08/02/2023 14:44
Expedição de citação.
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08/02/2023 14:44
Expedição de Ofício.
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06/02/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 14:18
Expedição de citação.
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03/02/2023 17:09
Expedição de intimação.
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03/02/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 09:26
Conclusos para despacho
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12/04/2022 08:45
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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06/04/2022 16:27
Expedição de intimação.
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05/04/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 17:40
Conclusos para decisão
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10/03/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 05:17
Decorrido prazo de IVAN PINHEIRO DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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07/12/2021 20:36
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 15:39
Conclusos para decisão
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23/11/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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