TJBA - 8104544-16.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:17
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 11:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/01/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8104544-16.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marise Bittencourt Capistrano Conceicao Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8104544-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARISE BITTENCOURT CAPISTRANO CONCEICAO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisão judicial, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão.
Na situação em exame, verifica-se que razão assiste parcialmente à parte Ré/Embargante nos Embargos de Declaração opostos, haja vista a omissão contida no dispositivo da sentença de mérito prolatada, uma vez que não fixou os parâmetros de atualização do valor da condenação.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que, no dia 09 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021 que estabeleceu: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A referida emenda entrou em vigor na data de sua publicação, portanto, a partir desta data, em todas as condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa SELIC.
Quanto aos demais questionamentos, não vislumbro no caso em tela nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na sentença, muito menos a existência de erro material, mormente no que pertine a compensação correspondente aos valores eventualmente já pagos, eis que constituem-se matéria afeta à fase de execução do julgado, sendo despiciendo menção expressa no dispositivo do título executivo neste sentido.
Do exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração para, suprir a omissão ora identificada na sentença proferida, passando a constar que sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Mantenho incólume os demais termos da decisão embargada.
Intimados via sistema.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
25/09/2024 19:13
Expedição de sentença.
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25/09/2024 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/06/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 14:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/02/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8104544-16.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marise Bittencourt Capistrano Conceicao Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8104544-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARISE BITTENCOURT CAPISTRANO CONCEICAO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR, onde a Autora alega, resumidamente, que é policial militar em exercício, ocupante da graduação de Subtenente PM, porém, em substituição, desempenha funções inerentes ao posto de Tenente PM.
Todavia, durante a referida substituição, a Autora não recebe a gratificação por condições especiais de trabalho (CET) condizente ao cargo que é substituta, no percentual de 125%.
Neste passo, busca a tutela jurisdicional a fim de receber, enquanto perdurar a substituição e retroativamente, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125%, pois é o percentual que 1º Tenente que entende devido e não os 45% que recebe, o qual equivale à função de Subtenente.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Dispensada audiência de conciliação.
Réplica apresentada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES.
Deixo de analisar o pedido e impugnações de gratuidade, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
O Réu requereu, preliminarmente, a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores a 19/07/2022.
O Réu alegou também a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria, ajuizado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, requerendo a intimação do Autor para, querendo, requerer a suspensão do presente processo, sob pena de não lhe serem aplicados os efeitos de eventual acórdão condenatório proferido no julgamento do mandamus, conforme os artigos art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e 104 do CDC.
Na petição de ID.
Num. 386041799 a Autora se manifestou pugnando pelo regular prosseguimento do feito, o que implica na renúncia aos efeitos de eventual acordão condenatório proferido no julgamento do Mandado de Segurança.
Superadas as questões prévias, passa-se ao mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à insurgência da Autora que almeja pagamento retroativo que alega ser devido referente ao percentual recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET na sua remuneração.
A Lei 7023/97 estendeu aos Policiais Militares o direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Vide abaixo: Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.
Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Assim, diante da necessária observância à legislação, a Administração Pública tem o dever de atuar nos termos legais, sob pena de nulidade do ato administrativo.
O litígio se restringe quanto à possibilidade de percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET com base no pagamento do percentual equiparado ao Oficial substituído.
Com efeito, cumpre registrar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) foi instituída pela Lei Estadual nº 6.932/1996 com vistas a, dentre outros objetivos, remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos.
Por sua vez, o Decreto nº 5.601/96 regulamenta a gratificação em comento e assim dispôs em seu art. 4º e parágrafos: Art. 4º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho incidirá sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo ocupado pelo beneficiário e não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas a remuneração de férias e abono pecuniário resultante de conversão de parte das férias e gratificação natalina. § 1º- Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo da Gratificação será o valor do vencimento do cargo ou função temporário ocupado, salvo opção expressa do servidor pelo vencimento do seu cargo de provimento efetivo. § 2º- O servidor que esteja percebendo a Gratificação disciplinada neste Decreto e venha a substituir ocupante de cargo ou função de provimento temporário que não a perceba, terá assegurada a continuidade do seu pagamento, nas bases em que lhe tenha sido concedida. § 3º- Na hipótese do parágrafo anterior, se substituto e substituído perceberem ambos a mesma Gratificação ou se apenas o substituído a perceber, o substituto, durante o período de substituição, fará jus à vantagem no mesmo percentual concedido ao substituído, adotando-se como base de calculo o valor do vencimento do cargo de provimento temporário, ressalvado o direito de opção aludido no § 1º. (grifo nosso) Desse modo, verifica-se que, de fato, existe disciplina normativa tratando da equiparação da CET em caso de substituição.
Assim, tenho que faz jus a Autora à majoração da gratificação objeto da lide durante o período em que ocupar a substituição exercida, bem como às diferenças retroativas desde o momento em que esta se iniciou, respeitado o prazo prescricional incidente.
A legislação não distingue as patentes para fins de concessão dos benefícios da substituição e o Estado da Bahia não refutou em nenhum momento o argumento de que foi efetivamente exercida função de 1º Tenente em substituição.
Nesse espeque, o próprio artigo 134, da Lei n. 7.990/01 comprova que o Aspirante Oficial PM é integrante da carreira Policial Militar, fazendo jus aos benefícios que não lhe forem vedados ou concedidos exclusivamente a outras patentes.
Apesar de inicialmente não haver previsão de certas gratificações aos Aspirantes, ao exercer substituição deve lhe ser concedido o direito legal de percepção da remuneração do cargo do substituído.
Portanto, correta a imposição do pagamento do adicional de substituição desde o período inicial.
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, ao dispor sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), estabeleceu no parágrafo único do art. 110-B, que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.
A fixação dos percentuais de Gratificação por Condições Especiais está prevista na Resolução COPE n° 153/2014.
Os percentuais fixados na mencionada resolução são os seguintes: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
Assim, sendo a Autora Subtenente PM, tendo em vista a efetiva atividade operacional desempenhada ao exercer substituição em outra graduação, deve receber CET correspondente à função que exerce em substituição.
Nesse sentido tem decidido a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE TENENTE, EM CARÁTER DE SUBSTITUIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DA CET PARA O PERCENTUAL DE 125%.
DIREITO A EQUIPARAÇÃO DA REFERIDA VERBA EM RAZÃO DE SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 5.601/96.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo Nº: 8015218-16.2020.8.05.0001.
Classe: RECURSO INOMINADO. Órgão julgador colegiado: 6ª Turma Recursal.
Julgado em 04/11/2020.) Ademais, o Tribunal de Justiça da Bahia tem se manifestado em diversas decisões no sentido que o substituto tem direito às verbas que seriam devidas ao substituído: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
ASPIRANTE A OFICIAL PM QUE FOI DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÕES DE OFICIAL POR CARÊNCIA DE SERVIÇO.
VERBAS DO CARGO SUBSTITUÍDO QUE NÃO FORAM PAGOS NO PERÍODO ANTERIOR À PROMOÇÃO.
DIREITO QUE ASSISTIA AO AUTOR, NA FORMA DO ART. 103, DA LEI N. 7.990/01.
NÃO ALCANCE DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS.
RECURSO DO ESTADO IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
A despeito de formalmente figurar como Aspirante PM, o Autor foi alocado em substituição oficial, publicada pelo órgão administrativo próprio, para exercer funções que atribuição de Oficial, conforme se depreende do ato de fls. 38 que fundamenta e motiva o ato de designação do Autor pela justificativa de "carência de oficial para exercício da função".
Exercendo, oficialmente, funções que não eram próprias ao Aspirante Oficial PM, mas a 1º Tenente, deve usufruir da remuneração que seria devida a este no período, não por extensão indevida, mas por aplicação do art. 103 da Lei n. 7.990/01.
A lei não limita as parcelas remuneratórias a serem pagas, apenas afirmando que deve ser concedida toda a remuneração do cargo substituído.
O auxílio alimentação se trata de parcela de cunho indenizatório, não integrando a remuneração do cargo substituído, restando excluído da regra do art. 103, da Lei n. 7.990/01.
Tendo em vista que a condenação é ilíquida, o percentual de honorários deve ser fixado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, do Código de Processo Civil.
Recurso do Estado improvido.
Recurso do autor parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0116591-18.2009.8.05.0001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 09/07/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TENENTE PM.
CONVOCAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO DESTINADO A CAPITÃO PM.
GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI ESTADUAL N.°7.990/01.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
ART. 85, §§ 2.º E 3.º, I DO CPC/2015.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuidam os autos primitivos de ação ordinária proposta contra o Estado da Bahia, tendente à percepção de diferenças remuneratórias supostamente devidas ao autor/apelado, com base em valores da graduação de Capitão PM, retroativos a 01.08.2010 em virtude do desempenho da função de Chefe da Seção de Planejamento Operacional da Polícia Militar da Bahia. 2.
Dos documentos carreados aos autos, vê-se que o posto de Chefe da Seção de Planejamento Operacional se destina ao Quadro de Oficiais PM, especificamente à graduação de Capitão PM. 3.
A pretensão deduzida nestes fólios não importa em criação de novos cargos ou funções sem a existência de lei específica, concluindo-se pelo cabimento das diferenças remuneratórias existentes entre as Graduações de Tenente e Capitão PM, enquanto perdurar o desempenho da função de Chefe de Seção de Planejamento Operacional. 4.
Por fim, no tocante à verba honorária sucumbencial, não se verifica abusividade ou excesso na fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerados os parâmetros mínimos estabelecidos pelo art. 85, §§ 2.º e 3.º, I do CPC. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0311898-02.2012.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 25/09/2018 ) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Estado da Bahia a majorar a gratificação CET para 125% enquanto estiver a Autora ocupando o Posto de Tenente PM, bem como pagar as diferenças mensais retroativas devidas desde o momento em que a Autora passou a ocupar o posto em comento, devidamente corrigido nos termos desta decisão, limitado ao teto deste Juizado Especial da Fazenda Pública e observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
06/02/2024 20:08
Comunicação eletrônica
-
06/02/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 20:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/10/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 02:07
Decorrido prazo de MARISE BITTENCOURT CAPISTRANO CONCEICAO em 10/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:38
Decorrido prazo de MARISE BITTENCOURT CAPISTRANO CONCEICAO em 10/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:22
Decorrido prazo de MARISE BITTENCOURT CAPISTRANO CONCEICAO em 10/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:11
Decorrido prazo de MARISE BITTENCOURT CAPISTRANO CONCEICAO em 10/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:43
Decorrido prazo de MARISE BITTENCOURT CAPISTRANO CONCEICAO em 10/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:23
Decorrido prazo de MARISE BITTENCOURT CAPISTRANO CONCEICAO em 10/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:12
Decorrido prazo de MARISE BITTENCOURT CAPISTRANO CONCEICAO em 10/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:56
Decorrido prazo de MARISE BITTENCOURT CAPISTRANO CONCEICAO em 10/05/2023 23:59.
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13/08/2023 19:28
Decorrido prazo de MARISE BITTENCOURT CAPISTRANO CONCEICAO em 10/05/2023 23:59.
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13/08/2023 17:09
Decorrido prazo de MARISE BITTENCOURT CAPISTRANO CONCEICAO em 10/05/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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09/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 21:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2022 23:59.
-
29/07/2022 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 17:10
Expedição de citação.
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20/07/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/07/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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