TJBA - 8008870-52.2024.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 05:13
Decorrido prazo de CLAUDENICE RIBEIRO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:13
Decorrido prazo de MARIA JULIA FERRAZ JUVENCIO em 02/06/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:51
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8008870-52.2024.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Claudenice Ribeiro Da Silva Advogado: Julia Lopes Filha (OAB:BA7218) Autor: Maria Julia Ferraz Juvencio Advogado: Julia Lopes Filha (OAB:BA7218) Reu: Municipio De Paulo Afonso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008870-52.2024.8.05.0191 AUTOR: CLAUDENICE RIBEIRO DA SILVA e outros REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO DESPACHO R.H., Diante da instituição do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso anexado a este Juízo, conforme Decreto Judiciário nº 237 publicado em 21/03/2022, e diante da natureza da ação, bem como o valor da causa, o presente feito deve tramitar nos termos da Lei nº 12.153/2009.
Fica intimado(a) o(a) autor(a) por seu procurador(a) ou Defensor(a) Público(a), para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se deseja a mudança de rito do presente feito seguindo com procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa e matéria da ação, sob pena de extinção do feito.
Ressalto, por oportuno, que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio no art. 54 da Lei nº 9.099/95.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso, 16 de janeiro de 2025 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
07/03/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:59
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
25/02/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
25/02/2025 19:58
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
25/02/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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